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quinta-feira, 14 de agosto de 2025

A busca e a apreensão como forma de garantia da convivência X melhor interesse da criança


@  Victoria Beatriz Ramalho

Primeiramente, importante reforçar que o direito a convivência é reconhecido pela nossa Constituição Federal em seu artigo 227 e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Art. 19.

Nesse sentido, além de se tratar de um direito do genitor que não reside com a criança, a convivência com este também se trata de um direito do próprio filho, portanto, ao ser fixado o regime de convivência, deve levar em consideração os sentimentos da criança ou do adolescente. 
 
Em muitos casos, o fim do relacionamento acaba trazendo consequências aos filhos do casal separados, seja pela ausência do genitor que não mais reside com a criança, ou pela proibição imposta por um dos pais, o que acaba gerando a quebra do laço afetivo e a negação por parte deste filho. 

Com efeito, o genitor que se sente prejudicado pela quebra do convívio ou está disposto a reatar os laços afetivos após um período de ausência, pode ingressar com o pedido de regime de convivência, sendo uma das medidas adotadas, o deferimento da busca e apreensão da criança ou adolescente, prevista no Art. 536, §1º do Código de Processo Civil.  

Ocorre, que por mais que a respectiva medida possua previsão legal, não se pode olvidar que a busca e apreensão pode gerar traumas ao infante que será obrigado a conviver com o genitor e seus outros familiares com quem não mais possui ou nunca possuiu vínculo afetivo.  

Diante desse cenário, para que a busca e apreensão não seja deferida de imediato, atualmente estão sendo tomadas outras medidas para assegurar o contato com o genitor, sem ferir os direitos da criança ou adolescente, através dos estudos sociais e psicológicos, que se tratam de técnicas, utilizadas para o fornecimento de informações valiosas que serão analisadas para a tomada de decisões, além de ajudar na compreensão das dinâmicas familiares.  

Após a produção das provas técnicas, o juízo irá entender melhor a situação e deferir o regime de convivência de acordo com o melhor interesse da criança, podendo o contato ocorrer de forma gradual, que se trata do estabelecimento de um período de tempo para a adaptação do convívio com o genitor que não detém a guarda, de forma progressiva, utilizada especialmente quando há a comprovação de ausência prolongada ou em casos de crianças pequenas.  

Através da fixação deste regime de convivência, conseguimos proporcional um ambiente seguro e acolhedor para o estabelecimento do vínculo com o genitor não guardião, facilitando a adaptação desta e a construção do afeto, além de evitar situações de conflito e ansiedade para as partes, promovendo um processo de adaptação mais suave, garantindo o contato da criança com ambos os genitores, sem a necessidade de adoção de medidas extremas, que vão em desencontro com o seu melhor interesse.  

VICTORIA BEATRIZ RAMALHO

















-Advogada graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC (2019);

-Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale;

Sócia da Blaustein Mello & Ramalho Advocacia;

Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial – Mogi das Cruzes; 

-Especialidades: Direito de Família e Sucessões e Direito Empresarial

Nota do Editor:

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