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terça-feira, 5 de agosto de 2025

Pessoa física pode falir?


 @ Raphael Werneck

Embora já tenhamos ouvido alguém em situação financeira crítica comentar "Estou falido" a falência de pessoa fisica só pode ocorrer se esta pessoa for um empresário individual. 

Para nós mortais não empresários o que existe é a Insolvência Civil.

Mas o que é Insolvência Civil?

Segundo conceito do site Jurídico Migalhas:  

 "A Insolvência Civil é o instituto brasileiro de execução por concurso universal que visa sanar a situação de inadimplência crônica da pessoa física ou da pessoa jurídica com natureza de sociedade civil, a exemplo das cooperativas, associações, fundações, etc ...." [1]

A  insolvência civil, regulada principalmente pelos artigos 748 a 782 do anterior Código de Processo Civil - Lei nº 5.869/1973, trata , portanto, da situação em que uma pessoa física ou jurídica não empresária tem suas dívidas superiores ao seu patrimônio. 

Essa legislação antiga embora constante do Código de Processo Civil anterior continua vigente para fins do processo de insolvência civil por força do disposto no art. 1052 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) conforme transcrito abaixo:

"Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973"

Quem pode requerer a  declaração da insolvência civil?

Ela pode ser requerida tanto pelo devedor quanto pelos credores e, uma vez declarada, implicará na arrecadação dos bens do devedor para pagamento dos credores. 

Resumidamente, com base na legisçação acima citada (disposições CPC anterior)segue o processo de insolvência civil conforme requerido pelo devedor ou seu espólio como pelo credor :

a)Devedor

a.1) Petição dirigida ao juiz da comarca em que este tiver domicílio  contendo:  

a.2)relação nominal de todos os credores, com a indicação da importância e da natureza dos respectivos créditos;

a.3)a indicação de todos os seus bens, com o valor estimado de cada um; e

a.4)o  relatório do seu estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram o pedido de  insolvência;

O Juiz se deferir esse pedido em sua sentença :

-nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

- mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

b)Credor
b.1) petição instruída nstruidda com título executivo judicial ou extrajudicial ;
b.2)O devedor será citado para, no prazo de 10 dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença;
b.3)Nos embargos pode o devedor alegar:
b.3.1) que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745*, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial; e
b.3.2) que o seu ativo é superior ao passivo.
b.4) O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor
b.5)Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 dias e se houver, designará audiência de instrução e julgamento.
Os artigos referidos na alínea b.3.1 assim dispõem:

"Art.741.Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§1ºNos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§2ºO exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)"

Convém esclarecer finalmente que essas considerações são uma pincelada sobre o tema mas não esgotam o tema .

Referências:

 https://www.migalhas.com.br/depeso/331319/insolvencia-civil--uma-alternativa-para-a-inadimplencia-cronica

RAPHAEL WERNECK

















-Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

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