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sábado, 15 de fevereiro de 2025

Para que serve o TCC segundo a percepção de estudantes e professores

 


Autora: Maria Thereza Pompa Antunes (*)



"[...] Foi então que o elefante, vendo aquilo, disse-lhe:

– "Você está louco? Acredita que estas poucas gotas de água podem apagar um incêndio tão grande?".

Ao que o passarinho respondeu:

– "Eu estou fazendo o que eu dou conta… estou fazendo a minha parte … e se todo mundo ajudar com o que puder com certeza conseguiremos alguma coisa".

Autoria desconhecida


Em meus três últimos artigos neste blog, ficou mais prementemente evidente a minha preocupação quanto aos rumos que a educação no Brasil está tomando, em tempos: da necessidade de capital intelectual numa sociedade do conhecimento (Antunes, 2023); da fragilidade da escrita em virtude da pouca leitura (Antunes, 2024a) e da introdução da Inteligência Artificial (IA) no dia a dia (Antunes, 2024b).

Motivada pela Fábula do Beija Flor de autoria desconhecida, mas amplamente divulgada pela voz de Herbet José de Sousa, o Betinho - sociólogo e ativista dos direitos humanos (1935-1887), venho nesse curto espaço insistir novamente nessa questão, tornando público aos leitores um projeto de pesquisa que estou coordenando, em que pretendo responder a seguinte questão de pesquisa: Qual é a importância atribuída pelos estudantes e professores dos cursos de administração ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)?

Via de regra, nos cursos em nível de graduação das Instituições de Ensino Superior (IES), a presença do TCC tem sido, ao longo dos anos, uma forma de o estudante ter contato com a aplicação do Método Científico. Ocorre que hoje sabemos que a Monografia/TCC é um componente curricular opcional para os cursos de administração (dentre outros), de acordo com o Parecer CNE/CES 146/2002, ficando a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos.

De acordo com o mais recente Censo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), das 2457 Instituições de Ensino Superior (IES) do país, 2153 eram privadas e apenas 304 públicas em 2020. Destas, apenas 203 (8,25%) eram universidades, ou seja, somente destas é requerido o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A maioria absoluta das IES, 2.253 (91,75%), era representada por Centros Universitários, Faculdades, Centros Federais  de Educação Tecnológica (CEFET) e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFET), sem compromisso com a realização de pesquisa e extensão. (SORDI, 2022)

Inquietação: Por que algumas IES continuam exigindo? Por que outras passaram a não exigir? Quem são essas IES? O que pensam sobre isso os seus coordenadores? O que pensam sobre isso os professores? E os alunos? A sua não obrigatoriedade é vista pelos estudantes como um alívio (ainda bem que não preciso fazer o TCC), ou como uma perda (não terei a experiência de desenvolver um conhecimento)?

Portanto, partindo-se do princípio que, ao mesmo tempo em que o Método Científico (MC) é fundamental para o desenvolvimento intelectual do estudante, notadamente em uma sociedade denominada por Sociedade do Conhecimento (Drucker, 1993) e que, apesar disso, o TCC passou a ser facultativo nos currículos dos cursos de graduação de algumas áreas do conhecimento (Parecer CNE/CES 146/2002) e, ainda, que, mesmo assim, algumas instituições de ensino optaram, no entender da autora deste estudo acertadamente, por manter o TCC na grade curricular (como é o caso da IES em que sou professora) esta pesquisa se justifica a partir do entendimento de que: onde não há pesquisa, não há leitura; onde não há pesquisa, não há o método científico; onde não há aplicação do método científico não há criatividade, não há espírito crítico e, muito menos, propostas para solução de problemas reais e desenvolvimento de novos conhecimentos.

Em sendo assim, se se pretende reverter esse quadro de deterioração da educação superior no Brasil, notadamente nas Universidades quanto ao item pesquisa inserido no princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, julga-se necessário conhecer o entendimento dos atores envolvidos nessa questão, ou seja, os alunos e os professores, o que é o objetivo do projeto em andamento.

Dessa forma, ao se dar início a essa compreensão no âmbito dos cursos de graduação em administração no Brasil, viso criar uma massa crítica e contribuir, assim, para a formulação de ações e políticas públicas consistentes e bem fundamentadas, que sejam capazes de reverter essa situação.

Reitero: é de se questionar como os estudantes e professores universitários vêm lidando com o Método Científico, considerando a sua associação relevante com o desenvolvimento do pensamento crítico e, consequentemente, com a construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.

Concluindo: Àqueles professores e alunos de cursos de administração no Brasil que compartilhem das mesmas inquietações, e que queiram voluntariamente participar contribuindo para este estudo, peço-lhes que entrem em contato.

Tal como o beijo flor devemos fazer a nossa parte, acreditando que esse seja o caminho buscando o envolvimento de professores e jovens que, da mesma forma, acreditam na educação.

AGRADECIMENTO: Gabriela da Silva Gomes, estudante do 20 ano do Curso de Administração da EPPEN-UNIFESP, que acreditando na transformação da sociedade pelo conhecimento, participar deste projeto de pesquisa como orientanda de Iniciação Científica (PIBIC).

Referências

Antunes, M. T. P (2023). Capital Intelectual e Educação na atualidade brasileira, para onde estamos caminhando? Blog do Werneck. Disponível em: https://oblogdowerneck.blogspot.com/2023/07/capital-intelectual-e-educacao-na.html

Antunes, M. T. P (2024a). Se Mário Quintana estivesse vivo, o que diria? Blog do Werneck. Disponível em: https://oblogdowerneck.blogspot.com/2024/03/se-mario-quintana-estivesse-vivo-o-que.html

Antunes, M. T. P (2024b). Da necessidade do pensamento crítico em tempos de Inteligência Artificial (IA). Blog do Werneck. Disponível em: https://oblogdowerneck.blogspot.com/2024/07/da-necessidade-do-pensamento-critico-em.html

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Brasília, 2018. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase/ Acesso em: 26/05/24.

Drucker, F.P. Sociedade Pós-Capitalista. São Paulo: Pioneira, 1993.

 * MARIA THEREZA POMPA ANTUNES

 
















-Graduação em Administração pela PUC/RJ (1984), com Especialização em Finanças pelo IAG/PUC/RJ (1985), e em Ciências Contábeis pela FEA/USP (2002);

-Mestrado em Ciências Contábeis pela FEA/USP (1999);

- Doutorado  em Ciências Contábeis pela FEA/USP(2004) 

Atualmente é professora de finanças do Curso Graduação em Administração na Escola Paulista de Política, Economia e Gestão (EPPEN) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);

Tem 26 anos de experiência na área da educação, atuando como docente, pequisadora e gestora.

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064

 

Contatos:

teantunes@uol.com.br

WhatsApp: (11)-98338-4343

Linkdin:https://www.linkedin.com/in/maria-thereza-pompa-antunes-a1215564/

 

Nota do Editor:

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

A importância dos agentes de saúde nas comunidades ribeirinhas

Autora: Maiara Tintiliano Teixeira (*)
 

As comunidades ribeirinhas, especialmente na Amazônia, enfrentam desafios únicos no acesso aos serviços de saúde. A geografia isolada, a falta de infraestrutura e a distância dos centros urbanos tornam a assistência médica uma tarefa complexa.

Nesse cenário, com a ajuda de banzeiros e canoas que atravessam desde rios até ilhas marítimas e com pouco acesso, emergem como pilares fundamentais para a promoção da saúde e o bem-estar em locais de difícil acesso.

Os ACS atuam na linha de frente da promoção da saúde, sendo o primeiro acesso entre a população e o serviço de saúde, atuam como amigos da comunidade, colhendo dados imprescindíveis para a atuação de médicos e enfermeiros no cuidado final do paciente. Realizam ações educativas e preventivas, disseminam informações sobre higiene, saneamento básico, vacinação e prevenção de doenças endêmicas, como a malária e a dengue. Ao educar a população, os ACS ajudam a reduzir a incidência de doenças e melhoram a qualidade de vida.

Em áreas remotas, os ACS são muitas vezes o único ponto de contato entre a comunidade e o sistema de saúde. Eles realizam visitas domiciliares regulares, identificam problemas de saúde, monitoram pacientes com doenças crônicas e encaminham casos graves para unidades de saúde. Esse acompanhamento contínuo é essencial para a detecção precoce de doenças e a implementação de tratamentos adequados.

Os ACS desempenham um papel crucial na coleta de dados epidemiológicos e no monitoramento das condições de saúde da população. Esses dados são vitais para o planejamento e a implementação de políticas públicas de saúde, permitindo que as autoridades tomem decisões informadas e direcionem recursos de maneira eficaz.

Além do cuidado físico, os ACS oferecem suporte emocional e social, ajudando a reduzir o isolamento e a marginalização dessas comunidades. Eles identificam vulnerabilidades sociais, como a falta de acesso a serviços básicos, e auxiliam as famílias na busca por recursos e suporte social.

Esses profissionais são essenciais para a promoção da saúde e o bem-estar não apenas nas comunidades ribeirinhas, mas na sociedade como um todo. Eles superam desafios logísticos e sociais para garantir que todos tenham acesso a cuidados de saúde de qualidade. Seu trabalho dedicado e impactante transforma vidas e fortalece a coesão comunitária, lutando para que a saúde seja um direito de todos, independentemente de onde vivam.

Os ACS são verdadeiros heróis anônimos, cuja atuação é vital para garantir a saúde e a dignidade das comunidades ribeirinhas, mas que não são valorizados e tampouco reconhecidos. Sofrem com salários baixos e suporte precário, o que dificulta não apenas o acesso a saúde da população quanto o desenvolvimento do trabalho. Contudo, a valorização e o apoio a esses profissionais são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo e inclusivo.

 

Referências Bibliográficas:

1. Silva, A.L., & Almeida, P.H. (2019). "A Atuação dos Agentes Comunitários de Saúde na Amazônia: Desafios e Perspectivas". Revista de Saúde Pública, 53(1), 22-30. Link

2. Oliveira, R.F., & Martins, J.C. (2018). "A Importância dos Agentes Comunitários de Saúde em Comunidades Isoladas". Caderno de Saúde Coletiva, 26(3), 54-62. Link

3. Santos, M.E., & Costa, N.L. (2020). "Os Desafios dos ACS nas Comunidades Ribeirinhas da Amazônia". Saúde e Sociedade, 29(2), 78-85. Link


*MAIARA TINTILIANO TEIXEIRA


















- Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - 2020;

- De esquerda, feminista e apaixonada pelas discussões políticas.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Mediação familiar na prática


 Autora: Àguida Arruda Barbosa (*)

"Amor é bondade. Ou melhor, é manifestação da bondade. E a bondade é a mais alta qualidade do ser humano. É sua virtude suprema. Mais importante do que o raciocínio, mais necessária do que a ciência. Nada existe no homem de mais precioso, de mais fecundo e construtivo, do que sua bondade e seu amor." Goffredo Telles Jr.
Mediação é um ato de amor e bondade. Esta assertiva extraída das inesquecíveis lições do Professor Goffredo revelam a essência da natureza humana, manifestada pelo altruísmo, afastando o egoísmo.

A partir desta premissa, ser mediador é se despir do orgulho, do apego e das verdades absolutas para abrir um tempo-espaço capaz de acolher o sofrimento e a angústia dos mediandos, que se encontram, momentaneamente, afastados pelo conflito.

A formação do mediador tem como objetivo compreender que conflito faz parte da convivência humana, portanto, deve ser reconhecido como algo positivo. Daí ser incorreto afirmar que mediação visa à solução ou resolução de conflito, já que seu escopo é a transformação do conflito em oportunidade de desenvolvimento da personalidade.

A mediação corresponde a um marco civilizatório decorrente dos novos paradigmas que regem as relações interpessoais, a partir do princípio constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana, visando à compreensão da comunicação em tempos de grandes mudanças axiomáticas.

A partir deste marco teórico, vem a indagação: como se dá a prática da mediação familiar?

O conhecimento da interdisciplinaridade é relevante para que se possa aplicar a teoria à prática da mediação, a partir do desenvolvimento de diferentes óticas sobre o mesmo tema.

A primeira qualidade a ser desenvolvida pelo mediador é a assertividade, o que dará segurança aos mediandos. Na primeira sessão de mediação os protagonistas deverão ser informados acerca do desenvolvimento do trabalho e duração de cada sessão (50 minutos).

Há correntes de mediação que não limitam o número de sessões, porém, a mediação que visa à transformação do conflito não deve ultrapassar cinco sessões, evitando que o trabalho se transforme em uma espécie inadequada de terapia de casal, afastando-se da demanda inicial, qual seja, aprender uma nova forma de se comunicar.

A remuneração do trabalho deve ser convencionada na primeira sessão, esclarecendo a importância de realizar o pagamento ao final de cada sessão, equivalendo ao reconhecimento daquele conteúdo trabalhado. O agendamento da sessão seguinte representa o compromisso com a continuidade. Isso cria um vínculo de confiança entre os partícipes e permite que se sintam livres para decidir quando parar.

A segunda etapa da prática da mediação é promover a escuta dos mediandos, que pressupõe uma atitude consciente do mediador – escuta ativa - pois depende de uma decisão que envolve, em uníssono, pensamento, sentimento e ação.

A escuta não decorre de um conhecimento intelectual, embora pressuponha fundamentação teórica capaz de dar parâmetros a esta entrega a uma experiência afetiva. A escuta ativa é a essência da mediação, tratando-se de uma atitude de acolhimento na qual o mediador entrega-se aos mediandos, estabelecendo um vínculo de reciprocidade, orientado pela confiança e pela empatia.

A importância da escuta é que cada mediando se escuta, como um espelhamento e, não raro, eles se surpreendem com a sua própria performance e atuam para mudar a verbalização (pensamento – sentimento – ação).

Cada partícipe da mediação fala de seu sentimento em relação ao conflito, sem reservas, porque há um pacto subjacente de exclusão de qualquer julgamento. Não há certo e errado. Não se atribui razão a um em detrimento do outro.

No entanto, há escolas que confundem mediação com conciliação, por falta de fundamentação teórica. Consideram que o sucesso da mediação é a celebração do acordo (solução e resolução do conflito!)

Uma questão que surge, com frequência, é acerca da participação dos advogados dos mediandos nas sessões de mediação.

Em decorrência da essência da mediação - um ato de amor e bondade - as sessões devem ter a presença exclusiva dos mediandos e do mediador.

Para que os causídicos não se sintam excluídos, pois, muitas vezes, são eles que encaminham os clientes para a mediação, há mediadores que promovem uma sessão de pré-mediação com os advogados, esclarecendo que as questões jurídicas serão levadas a eles, tendo seus respectivos papéis preservados, inclusive na redação de eventual acordo que possa resultar da transformação do conflito.

Outra característica que merece destaque é que ao mediador é conveniente não conhecer a narrativa dos sujeitos do conflito, seja por intermédio dos próprios mediandos, seja por meio dos advogados. O que importa na mediação é a forma da comunicação, como expressam esta fórmula: pensamento - sentimento – vontade. Isso vai aparecer dos atos falhos, na repetição do relato, no silêncio, na expressão corporal, enfim, trata-se de uma linguagem muito peculiar a cada um.

Ao final da cada sessão, solitariamente, o mediador deverá avaliar o seu papel, indagando, consigo próprio: estou mediando, aconselhando ou conciliando? Ou outra coisa?

Cada mediação é única, é singular. Afinal, é um ato de amor e bondade.

* ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA














-Advogada especializada em Direito de Família;
- Graduada em FADUSP (1972);
- Mestrado pela FADUSP (2003);
- Doutorado pela FADUSP(2007);
-Mediadora familiar interdisciplinar
-Professora de Direito Civil e Mediação Familiar Interdisciplinar; e
-Pesquisadora do tema Mediação na França desde 1.989, com participação em congressos, cursos e simpósios na França, Canadá e Portugal.
-Mediadora familiar interdisciplinar;

Nota do Editor:

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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Existe caráter punitivo na inelegibilidade eleitoral?


 

Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)


ERRATA

Na qualidade de editor do O BLOG DO WERNECK, venho me desculpar, porque, por um lapso no carregamento do material, ocorreu uma troca de artigos totalmente indesejada.

Esclareço que o texto do artigo publicado na seção Direito & Política do dia 10.02.2025, de autoria da advogada Rosana Carvalho de Andrade, não é o texto de autoria da mesma, a não ser o seu título pertinente: "Existe caráter punitivo na elegibilidade eleitoral?", mas, simé o texto de autoria da advogada Layla Casseb El Hassan.

Por essa razão, para maior clareza, e, novamente, com os nossos profundos pedidos de desculpas, retiramos o artigo equivocado do ar e, neste momento, republico ,o artigo correto de autoria da advogada Rosana Carvalho de Andrade, sanando, assim, o lapso havido, e ficando preservados os direitos autorais respectivos das duas articulistas, cada uma delas, autora de seu respectivo artigo.

Esclareço ainda que o artigo de autoria de Layla Casseb El Hassan está agendado para ser publicado em 10.03.2025 .

Pretendo no dia da publicação de seu artigo fazer uma outra Errata, para que não paire nenhuma dúvida a respeito deste assunto."


A inelegibilidade eleitoral é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/1990) e na Constituição Federal (Artigo 14, § 9º).

Contudo, a inelegibilidade eleitoral – que pode ser absoluta ou relativa - não atinge os demais direitos políticos do cidadão, como o de exercer o seu direito de voto, e nem tampouco, o de participar de partidos políticos.

A Justiça Eleitoral define que a inelegibilidade eleitoral absoluta ocorre quando existe a proibição do cidadão se candidatar às eleições em geral; enquanto a definição da inelegibilidade relativa ocorre quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo.

Na primeira - absoluta, o político não pode concorrer às eleições em geral, enquanto na segunda – relativa, a suspensão do direito ocorre em um específico mandato eletivo.

Exemplificando ainda mais, a inelegibilidade relativa ocorre nos casos de proibição à uma segunda reeleição para o cargo de Prefeito, de Governador de Estado ou de Presidente da República.

A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no Artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger, bem como indica os prazos para o término do período de inelegibilidade.

Assim, verificamos que a finalidade precípua da Lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência lesiva e nefasta do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta, que venha a causar danos ao erário público.

Os motivos para a inelegibilidade eleitoral são muitos e seguem os critérios analisados e estabelecidos pela Justiça Eleitoral para aprovar, ou não, uma candidatura.

E assim verificamos que essas regras, que são também supervisionadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mais do que aplicar a dobre ecisão de inelegibilidade eleitoral como caráter punitivo, pretendem enfatizar a importância de garantir e/ou restaurar a lisura e a eficácia dos processos e regras eleitorais.

Nesse sentido, enfatizamos que alguns fatos e eventos políticos recentemente divulgados e discutidos de forma mais abrangente, pela mídia em geral, e que novamente trouxeram à tona discussões eleitorais mais conflitantes, trazem de volta a reflexão do caráter punitivo da figura da inelegibilidade como forma de garantia constitucional e moral dos Direitos Políticos e Eleitorais.

Um desses eventos, foi justamente a questão da discussão da inelegibilidade eleitoral, com a condenação, em segunda instância, de um presidente brasileiro, em Crimes previstos na chamada Lei da Ficha Limpa – e que, nos anos de 2020/2021, foi anulada por decisões de Instâncias Superiores.

Outro exemplo na mesma vertente de caráter punitivo, foi a votação a favor da manutenção dos direitos políticos de uma ex-presidente do Brasil, também como assistimos no processo do impeachment ocorrido em seu governo.

Além da inelegibilidade discutida, na época, os dois casos também trouxeram o debate sobre os direitos políticos dos ex-presidentes, pelos motivos que foram ultrapassados, a despeito da expressa previsão legal de inelegibilidade eleitoral.

Se a elegibilidade é a condição de ser elegível conforme as regras da legislação e por meio do voto legítimo, para ser representante do povo, a inelegibilidade é o impedimento temporário do direito de ser votado, perdendo a capacidade de ser eleito.

Contudo, o interessante desse conceito está no fato de que uma pessoa inelegível mantém a possibilidade de votar e participar de partidos políticos, e acaba, assim, descaracterizando, ainda que parcialmente, o caráter punitivo da inelegibilidade eleitoral.

No momento em que uma pessoa se enquadra em um dos crimes estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa, quer seja como formação de quadrilha, quer seja como participante de tráfico de drogas, ou de lavagem de dinheiro e corrupção – ativa ou passiva, ela não pode mais se diplomar de forma legítima, e nem tampouco tomar posse do cargo público pretendido, pois a candidatura assim caracterizada deverá ser indeferida pelo TSE – isto é, recusada de forma definitiva, e não apenas, como forma punitiva temporária.

Não só quem for condenado por esses crimes, mas também o Governador ou o Prefeito que ferir a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Município nos termos referidos pode perder o cargo e, assim, deve ficar e permencer inelegível.

Conforme a Lei Complementar n.º 64/90, os pedidos de registro de candidatura devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral, (o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidatos a Senador, Governador, Vice-Governador e Deputados) após a escolha dos Candidatos em Convenção Partidária, e dentro dos prazos eleitorais estabelecidos.

Até cinco (05) dias após o pedido de registro, o Ministério Público Eleitoral, qualquer Candidato, Partido Político ou Coligação podem impugnar o registro daquele Candidato que se enquadrar nas inelegibilidades apontadas na Lei.

O Partido Político ou Coligação que requerer o registro de Candidato considerado inelegível pode indicar substituto, mesmo que a decisão judicial tenha sido proferida após terminado o prazo de registro.

O registro de Candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido pela Justiça Eleitoral ex officio, ainda que não tenha havido impugnação específica.

O Candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice (aguardando decisão judicial transitada em julgado), prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Se a Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade do Candidato, ele deverá ter o seu respectivo registro negado ou, cancelado, se já tiver sido feito, ou ainda, declarado nulo o diploma, se já expedido pela Justiça eleitoral.

Assim, resta a todos nós, de um lado, como advogados, e principalmente como cidadãos e eleitores, de outro, não apenas auxiliar na regularidade e lisura desses procedimentos eleitorais, procurando entender, antes de tudo, se existe na inelegibilidade um caráter meramente punitivo, ou, se a verdadeira intenção do Legislador pátrio foi de proteger a toda uma nação contra as atitudes temerárias e desavisadas de quem não soube honrar, de forma minimamente idônea, a confiança a eles depositada nas urnas pelos eleitores pátrios.

Fontes

-Lei de Inelegibilidade Eleitoral - Lei Complementar n.º 64/1990;

-Constituição Federal

 -TRE

  -TSE

 -Glossário Eleitoral Brasileiro

 

ROSANA CARVALHO DE ANDRADE



-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);

-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;

-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá;

-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

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O consumidor pode ser obrigado a pagar alguma verba ao fornecedor?


 Autor: José Bonfim Cabral da Silva (*)

A depender do caso sim, é perfeitamente possível estas hipóteses, mas fique sereno, pois apesar de possível não é muito comum nas relações de consumo isso acontecer, conforme pontuaremos abaixo.

Vale dizer, quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

Preliminarmente é importante esclarecer que, na hipótese de ocorrer um processo onde você consumidor está sendo obrigado a pagar algum valor pecuniário a algum fornecedor, como regra não ocorrerá pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso ocorre por uma razão até lógica, (o código de defesa do consumidor é para proteger este que é tecnicamente hipossuficiente, por tanto carecedor de uma proteção na relação de consumo). Assim o CDC reconhece a fragilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4° do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

 I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)

Mesmo sabendo o fornecedor, que como regra não pode invocar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o mesmo tomando a decisão de responsabilizar o consumidor, poderá invocar o Código Civil, lei n° 10.406,de 10 de janeiro de 2002, conforme o exemplo abaixo:
Imagine um consumidor X e um fornecedor Y, onde o consumidor X se encontra dentro do estabelecimento comercial do fornecedor Y, insatisfeito com o tratamento dispensado pelos funcionários daquele estabelecimento o consumidor X se exalta e quebra a vidraça do hipotético estabelecimento.
Neste caso hipotético, apesar de haver um consumidor e um fornecedor o processo será revestido sob o manto do Código Civil e não pelo CDC, caso o dono do estabelecimento (fornecedor) resolva juntar as provas e processar o consumidor irresignado, afim de responsabilizá-lo.

Agora, conforme dissemos mais acima, como regra o fornecedor processará o consumidor pelo o Código Civil, por que como toda regra há suas exceções, conforme o exemplo abaixo:

Imagine agora caro leitor, que o consumidor está processando o fornecedor invocando o Código de Defesa do Consumidor, até aí tudo bem o consumidor é protegido por este código, mas no fim deste processo ficou apurado pelo Juiz em sua Sentença que o consumidor agiu de má fé apenas para prejudicar o fornecedor, simplesmente porque não gostava do mesmo.
Neste caso hipotético o Juiz poderá aplicar uma multa para o consumidor por litigância de má-fé, e mesmo o processo sendo regido pelo CDC que protege o consumidor, nesta fatídica hipótese este será penalizado e poderá pagar ao fornecedor um valor pecuniário, note que são várias as hipóteses onde porá o consumidor ser responsabilizado por litigância de má-fé:

A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é aquele que é parte em um processo judicial. Assim, litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo.

Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou o interveniente (uma terceira pessoa que interfere no processo).

A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas.
Em resumo, mesmo o consumidor sendo a parte mais vulnerável da relação de consumo e tendo um código lhe dando prerrogativas, não poderá este abusar de seu direito pois a legislação brasileira também poderá puni-lo ema vez quem haja em desacordo com as leis.

REFERÊNCIAS

Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e 
Lei n° 10.406,de 10 de janeiro de 2002

*JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA
















- Advogado OAB/RJ 223.846,

- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no Jusbrasil; e

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contato:

Nota do Editor:

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terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Direito dos terceirizados e informais em acidentes de trabalho


 Autor: Alexandre Henrique dos Santos  (*)

Nos últimos anos, o mercado de trabalho brasileiro tem passado por significativas transformações, especialmente com o aumento da terceirização e da informalidade. Essas modalidades de contratação foram impulsionadas por mudanças legislativas e pela busca das empresas por maior flexibilidade na gestão de mão de obra. Contudo, essa realidade tem gerado debates sobre os direitos dos trabalhadores que não possuem vínculo direto com os empregadores, especialmente quando sofrem acidentes durante a prestação de serviços.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ofereça ampla proteção aos empregados formais, os trabalhadores terceirizados e informais frequentemente enfrentam dificuldades para acessar os mesmos direitos. A ausência de um vínculo formal pode levar à negação de benefícios trabalhistas e previdenciários, mesmo quando há clara subordinação ao contratante. Assim, surge uma questão essencial: esses trabalhadores têm direito a indenização e demais garantias em caso de acidente laboral?

A resposta, em muitos casos, é SIM. Mesmo quando não há um contrato formalizado, o ordenamento jurídico prevê mecanismos que asseguram a reparação de danos e a concessão de benefícios previdenciários. No entanto, a forma como esses direitos são aplicados varia conforme a relação de trabalho e o tipo de responsabilidade atribuída ao empregador. A seguir, serão abordadas as condições específicas dos trabalhadores terceirizados e dos informais, destacando seus direitos e os desafios que enfrentam para obter o devido reconhecimento.

1.Trabalhadores Terceirizados: Responsabilidades e Garantias

A terceirização é uma forma de contratação na qual o trabalhador é empregado por uma empresa prestadora de serviços, mas exerce suas atividades em benefício de outra, a tomadora. Essa modalidade, regulamentada pela Lei 13.429/2017, permite que a contratação ocorra até mesmo para atividades essenciais da empresa contratante. Apesar de legalizada, a terceirização pode gerar precarização, principalmente quando as empresas envolvidas não cumprem suas obrigações trabalhistas.

Em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade principal pelo cumprimento dos direitos do terceirizado recai sobre a prestadora de serviços, que é sua empregadora formal. No entanto, a tomadora dos serviços pode ser responsabilizada subsidiariamente, conforme prevê a Súmula 331, IV, do TST, caso a terceirizada não cumpra com suas obrigações. Isso significa que, se o trabalhador sofrer um acidente e a empresa terceirizada não pagar as indenizações ou benefícios devidos, a empresa contratante pode ser acionada judicialmente para garantir esses direitos.

Além da indenização por danos morais e materiais, o terceirizado tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, caso tenha recebido auxílio-doença acidentário (B91) do INSS, conforme determina o artigo 118 da Lei 8.213/91. Se houver culpa da empresa, como falha na segurança do trabalho ou ausência de EPIs, a responsabilidade pelo acidente pode ser atribuída de forma solidária à prestadora e à tomadora, aumentando as chances de o trabalhador ser devidamente indenizado.

2. Trabalhadores Informais: Reconhecimento e Indenização

A informalidade é uma realidade para milhões de brasileiros, que trabalham sem registro em carteira e, muitas vezes, sem qualquer tipo de proteção legal. Quando um trabalhador informal sofre um acidente de trabalho, a principal barreira que enfrenta é a ausência de um vínculo formal com o empregador, o que pode dificultar o acesso a direitos básicos como auxílio-doença, indenizações e estabilidade provisória.

Apesar dessas dificuldades, o trabalhador informal não está completamente desprotegido. Se conseguir comprovar que sua relação de trabalho possuía subordinação, pessoalidade, habitualidade e remuneração, ele pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, com base no artigo 3º da CLT. Esse reconhecimento não apenas garante o acesso a benefícios previdenciários, como também pode resultar na condenação do empregador ao pagamento de indenizações pelos danos sofridos.

Em situações onde não há como comprovar o vínculo, o trabalhador ainda pode buscar reparação com base na responsabilidade civil do empregador. Se a atividade desenvolvida for considerada de risco, o empregador pode ser responsabilizado de forma objetiva, conforme prevê o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso significa que, independentemente de culpa, se a função exercida for inerentemente perigosa, a empresa será obrigada a indenizar o trabalhador.

Mesmo sem carteira assinada, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-doença acidentário ou à aposentadoria por invalidez, caso esteja contribuindo para o INSS como segurado facultativo ou individual, nos termos dos artigos 59 e 86 da Lei 8.213/91. Dessa forma, mesmo sem registro formal, há caminhos para que o acidentado receba amparo jurídico e previdenciário.

Conclusão

A ampliação da terceirização e da informalidade trouxe desafios significativos para a garantia dos direitos dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito à segurança e à reparação em caso de acidentes laborais. Enquanto os terceirizados contam com uma estrutura legal mais clara, que permite a responsabilização da tomadora de serviços em caso de falhas da prestadora, os trabalhadores informais precisam, muitas vezes, recorrer à Justiça para ver reconhecidos seus direitos.

Ainda que a falta de registro formal dificulte o acesso a benefícios previdenciários e indenizações, os tribunais trabalhistas têm adotado entendimentos que favorecem a proteção desses trabalhadores. A busca pelo reconhecimento do vínculo empregatício ou a responsabilização civil do empregador são caminhos possíveis para assegurar que a vítima de um acidente de trabalho não fique desamparada.

Portanto, conhecer os direitos e as possibilidades de reparação é essencial para que os trabalhadores terceirizados e informais possam reivindicar aquilo que lhes é devido. A luta por condições dignas de trabalho e por um ambiente seguro deve ser uma prioridade não apenas para os empregados, mas para toda a sociedade, a fim de reduzir a precarização e garantir um mercado de trabalho mais justo e equilibrado.

* ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS _OAB/PR 93.295

















Advogado graduado pelo  Centro Universitário de Cascavel -  UNIVEL(2018);

-Pós Graduado em direito do Trabalho e direito Previdenciário no Centro Universitário de Cascavel -  UNIVEL  ( 2024);

 - Especialista em direito do Trabalho

- Sócio fundador do escritório Santos & Santos advogados associados. 

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