©️2026 Maria Paula Corrêa SimõesO Direito Civil é o alicerce dos interesses da coletividade, dos seus integrantes enquanto particulares, inseridos em um contexto cujas finalidades são regulamentadas por um Estado disciplinador, com seus dirigismos e suas garantias. Dentro deste ramo do Direito, o contrato apresenta-se em instituto de grande importância para relacionamento e harmonização dos homens e da sociedade.
O contrato baseia-se em princípios fundamentais, dentre os quais destacamos para esse trabalho:
- o princípio da autonomia da vontade;
- o princípio da força obrigatória;
- o princípio da relatividade dos efeitos do contrato;
- o princípio do consensualismo; e
- o princípio da boa-fé.
Princípio da autonomia da vontade
Esse princípio exprime que as relações contratuais têm origem na vontade livre e consciente das partes contratantes, desde que validamente declarada. De acordo com o ordenamento jurídico, as partes podem livremente contratar; assim, verifica-se que é possível contratar ou não, dependendo da vontade das partes, liberdade de escolher a outra parte, e, finalmente, liberdade para determinar o conteúdo do contrato, contanto que não haja vedação legal ou forma específica.
Princípio da força obrigatória
Como vimos acima, o indivíduo pode ou não contratar, mas a partir do momento que validamente declarou sua vontade, contratou o objeto lícito, da forma prescrita ou não defesa em lei, o vínculo estabelecido deverá ser cumprido, nos termos e nos moldes pactuados. Assim, temos que os princípios da autonomia da vontade e o da força obrigatória (ou força vinculante, como preferem alguns doutrinadores) estão intimamente ligados.
Verifica-se que uma vez celebrado o contrato, esse deve ser cumprido, o que significa dizer que não existe o princípio da força obrigatória sem a verificação do princípio da autonomia da vontade. Mas, é claro, há diferença entre os dois, enquanto o princípio da autonomia da vontade preocupa-se com o momento da celebração do contrato, o princípio da força obrigatória objetiva a conclusão do contrato.
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Sendo o contrato um acordo livremente celebrado entre as partes, gerado através de uma declaração válida de vontade, não há como terceiro, que não integrou essa relação, ser atingido pelo contrato. Assim, o contrato vincula apenas as partes contratantes, isto é, as partes que celebraram o negócio jurídico, não podendo um terceiro ser obrigado ao cumprimento da obrigação, a qual desconhece e é estranha à sua intenção. O princípio da relatividade delimita o alcance dos pactos, esses devem produzir efeitos somente para as partes que manifestaram a sua vontade, não atingindo terceiros.
Além disso, deve-se lembrar que os contratos produzem efeitos no âmbito da coletividade, não podendo a sociedade ser prejudicada por contratos que podem afetar significativamente uma coletividade, ainda que a intervenção do Estado signifique um dirigismo contratual muito forte, como ocorre com o Código de Defesa do Consumidor.
Princípio do consensualismo
Novamente, está-se diante de um princípio decorrente do princípio da autonomia da vontade. A liberdade de contratar conferida aos contratantes permite que eles constituam contratos livremente.
O próprio Código Civil estabelece em seu artigo 107 que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Ademais, o mesmo diploma legal prevê no artigo 425 que "é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". Assim, nota-se que o princípio do consensualismo é amplamente previsto pelo Código Civil.
De qualquer forma, o consensualismo não é infinito, as limitações impostas são a proteção de interesse de terceiro e as considerações de ordem social, isto é, a função social do contrato.
Princípio da boa-fé
Embora haja sempre o elemento confiança, distingue-se boa-fé subjetiva, a qual se refere a dados psicológicos das partes contratantes, da boa-fé objetiva, relacionada com elementos externos de conduta dos contratantes.
A boa-fé subjetiva apresenta em decorrência do estado psicológico da parte contratante, que acredita estar atuando de maneira honesta e correta, exatamente nos limites do que ela própria considera como seus legítimos direitos, sem intenção de causar prejuízo, mal, dano ou lesão à outra parte. Já a boa-fé objetiva diz respeito ao comportamento da parte. Assim, é imposto às partes de agirem em conformidade com padrões de correção e lealdade, gerando um comportamento dos contratantes sério e que demonstre a real intenção de contratar de forma justa, e não tentando ludibriar a outra parte. Age de acordo com o princípio de boa-fé quem tem motivos para confiar na outra parte contratante e mostra sinceridade, gerando confiança na contraparte.
Fontes:
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 3º vol., 2002;
- GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001;
- GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Jus Navegandi, Teresina, a.8, n.º 475, 25 de outubro de 2004. Disponível em: “hppt://www1.jus.com.br/texto.asp?id=5814”. Acesso em 08 de agosto de 2025;
- LOBO, Paulo Luiz Neto, Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil, Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796. Acesso em 08 de agosto de 2025;
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. V. 5. Direito das obrigações – 2ª parte. São Paulo: Saraiva, 2000;
- SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil: Fontes das obrigações - Contratos. 6ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, vol. III, 1996; e
- WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª edição, 1995.
MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES
-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);
-Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);
-Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);
-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e
-Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).
Nota do Editor:
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