©️2026 Palloma Parola Del Boni Ramos
A Moratória da Soja é uma experiência de governança ambiental privada que influenciou a cadeia de comercialização do produto ao estabelecer critérios de aquisição mais rigorosos do que o mínimo previsto na legislação brasileira. Sua importância ultrapassa a proteção ambiental: o acordo suscita questões sobre autonomia empresarial, federalismo, incentivos fiscais, segurança jurídica e defesa da concorrência.
A iniciativa surgiu como compromisso voluntário de empresas do setor, em resposta a exigências de mercados consumidores, financiadores e compradores interessados em cadeias produtivas livres de desmatamento. Não se trata, portanto, de uma norma estatal, mas de um padrão privado capaz de produzir efeitos econômicos relevantes, especialmente quando condiciona relações comerciais à observância de requisitos ambientais específicos.
O conflito se intensificou com Lei Estadual nº 12.709/2024 editada pelo Estado de Mato Grosso. A norma estabeleceu critérios para a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos, alcançando empresas que participem de compromissos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica. O art. 2º também prevê ressalva para operações comerciais que adotem requisitos distintos da legislação brasileira com o objetivo de atender às exigências do local de destino do produto.
A questão central é: pode o Estado punir empresas por adotarem critérios ambientais mais rigorosos do que aqueles exigidos pela lei? A resposta exige uma distinção fundamental: uma coisa é punir uma conduta considerada ilícita; outra é estabelecer requisitos para a concessão futura de um benefício público; e outra, ainda, é retirar vantagem já concedida sob determinadas condições.
Na ADI nº 7774, o Supremo Tribunal Federal examinou a controvérsia em sede de referendo de medida cautelar. O Tribunal reconheceu que a Moratória da Soja é um acordo privado protegido pela livre iniciativa e que sua existência não é ilegal. Ao mesmo tempo, afirmou que o compromisso não vincula o poder público: o Estado pode adotar critérios próprios para sua política de incentivos, desde que observe a legislação nacional.
É importante registrar que não houve, no material consultado, declaração definitiva de constitucionalidade integral da lei. A decisão foi cautelar, com suspensão geral da eficácia normativa e restabelecimento do art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2026, em atenção à segurança jurídica.
A decisão preserva duas autonomias que não são incompatíveis. A primeira é a autonomia privada, que permite às empresas escolher fornecedores e assumir compromissos ambientais superiores ao mínimo legal. A segunda é a autonomia estatal, que autoriza o ente federado a definir prioridades e condições para a concessão de incentivos fiscais e patrimoniais.
A adesão a padrões privados mais exigentes não constitui, por si só, ilícito. A empresa pode considerar fatores ambientais, reputacionais e comerciais na organização de sua atividade.
O reconhecimento dessa liberdade, porém, não cria direito automático à obtenção de benefício fiscal ou terreno público. Assim, a Moratória é legítima como compromisso privado, mas não se transforma em parâmetro obrigatório para o Estado.
Essa conclusão também decorre da própria estrutura federativa brasileira. Os estados possuem competências tributárias e espaço de autonomia para formular políticas fiscais, respeitadas as limitações constitucionais.
O art. 150 da Constituição exige lei para a instituição ou majoração de tributos, veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e disciplina limitações temporais ao poder de tributar.
No caso do ICMS, o art. 155 reconhece a competência estadual e prevê disciplina específica para concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais.
A autonomia estadual, entretanto, não é ilimitada. O Estado não pode transformar a adesão a um compromisso ambiental legítimo em ilícito por simples decisão política. Também não pode criar uma sanção disfarçada, agir retroativamente ou adotar critérios arbitrários e sem relação racional com a finalidade do benefício. A política pública deve observar legalidade, isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica.
A segurança jurídica ganha especial importância quando a mudança atinge benefícios já concedidos. A Súmula nº 544 do STF estabelece que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. A proteção, contudo, não alcança indistintamente todo benefício fiscal. É necessário verificar se havia prazo certo, condição onerosa, contrapartida empresarial e efetiva incorporação da vantagem à situação jurídica do contribuinte.
Por essa razão, não é tecnicamente correto afirmar que toda alteração de benefício fiscal exige automaticamente a preservação da vantagem ou a aplicação conjunta da anterioridade anual e da noventena. A incidência desses mecanismos depende da natureza do benefício e dos efeitos concretos da alteração.
Na ADI nº 7774, o marco temporal fixado pelo STF deve ser compreendido como solução cautelar fundada na segurança jurídica e na necessidade de transição normativa.
Há, ainda, uma dimensão concorrencial autônoma.
O reconhecimento da legitimidade constitucional da Moratória não impede a análise de sua estrutura e de seus efeitos pelo órgão de defesa da concorrência. A Lei nº 12.529/2011 considera infração atos que possam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, além de alcançar condutas concertadas entre concorrentes e a adoção de conduta comercial uniforme ou coordenada.
A finalidade ambiental do acordo é relevante, mas não funciona como imunidade antitruste automática. Devem ser examinados o poder econômico dos participantes, a estrutura do mercado, o compartilhamento de informações, os mecanismos de auditoria, as alternativas disponíveis aos produtores e os efeitos sobre compradores e fornecedores. Também devem ser avaliadas as possíveis eficiências, como rastreabilidade, redução de custos de monitoramento e prevenção do desmatamento.
A análise concorrencial deve perguntar não apenas se o objetivo ambiental é legítimo, mas também se a estrutura adotada é necessária e proporcional, se existem meios menos restritivos e se os benefícios ambientais superam eventuais efeitos de exclusão ou fechamento de mercado. O CADE pode adotar medidas preventivas quando houver indícios ou receio fundamentado de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado.
A conclusão, portanto, é qualificada. O Estado não pode tratar automaticamente como ilícita a adoção empresarial de padrões ambientais mais rigorosos. Pode, contudo, estabelecer critérios próprios, legais e prospectivos para a concessão de benefícios públicos. O limite está na proibição de punição retroativa, arbitrariedade e supressão indevida de situações jurídicas consolidadas.
A Moratória da Soja revela que a proteção ambiental contemporânea resulta da interação entre Estado, empresas e mercados. O desafio constitucional não é escolher entre governança pública e privada, mas coordená-las. De um lado, deve-se preservar a liberdade empresarial para a adoção de compromissos ambientais superiores ao mínimo legal. De outro, deve-se assegurar que políticas estaduais de incentivo sejam formuladas dentro da competência federativa e submetidas à segurança jurídica.
Paralelamente, a defesa da concorrência deve impedir que uma finalidade ambiental legítima seja utilizada para justificar coordenação econômica desproporcional.
A ADI nº 7774, assim, não encerra o debate. Ela estabelece uma diretriz: a Moratória pode existir como acordo privado legítimo, mas não vincula automaticamente o Estado; e o Estado pode definir sua política de incentivos, mas não pode converter a autonomia pública em instrumento de punição retroativa ou de supressão arbitrária de direitos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 150 e 155;
BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Arts. 36 e 84;
MATO GROSSO. Lei Estadual nº 12.709, de 24 de outubro de 2024. Art. 2º;
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Referendo na medida cautelar na ADI nº 7774. Rel. Min. Flávio Dino; e
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 544.
PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS
- Advogada graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2014);
- Pós - graduada em:
- Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018);
- Direito Constitucional e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae, da Universidade de Coimbra (2020);
- Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (Bolsa CAPES/PROSUC, 2023)
- Bolsista mérito em razão da aprovação em primeiro lugar no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico (PPGDPE/Mackenzie);
- Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
- Pesquisadora vinculada ao Grupo de Pesquisa Direito Regulação da Sociedade;
- Certificado no Diretório do CNPq;
- Membra da Comissão de Comunicação (COMUNICAMACK), com atuação em publicações científicas em língua inglesa e italiana;
- Membra da Revista Direito Mackenzie, periódico jurídico do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie;
- Autora do livro O mercado de trabalho brasileiro: uma análise socioeconômica com ênfase na precarização do trabalho e os desafios de uma reforma estrutural (Dialética, 2024);
- Ex-Assessora-Chefe de Gabinete da Procuradoria Regional da República da 3a. Região (MPF); e
- Professora visitante nas áreas de tecnologia e pesquisadora em Direito e Desenvolvimento Econômico, com foco em abordagens sistêmicas, inovação e estrutura pública, especialmente sob a perspectiva da análise constitucional.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
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