©️2026 Mariana Mateus de Oliveira
A partilha de participações societárias no divórcio ou na dissolução da união estável é um tema de altíssima relevância no Direito de Família e no Direito Empresarial. Embora já tenha sido objeto de análise pelo E. STJ, a matéria ainda desperta importantes debates e dúvidas.
No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento ou da união estável, em regra, não são partilhados. Assim, se um dos cônjuges já era sócio de uma empresa, suas quotas permanecem como patrimônio particular.
A situação se torna mais complexa quando, durante o relacionamento, a empresa produz lucros, constitui reservas e utiliza esses valores para aumentar seu capital social. Nesse caso, o aumento do capital deve ser dividido entre o casal?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no julgamento do REsp nº 1.595.775/AP.
Para compreender a decisão, é preciso diferenciar os lucros distribuídos dos lucros retidos pela empresa.
Quando a sociedade distribui lucros ou dividendos, os valores deixam o patrimônio da pessoa jurídica e passam a integrar o patrimônio pessoal dos sócios.
Por isso, mesmo que as quotas tenham sido adquiridas antes do casamento, os lucros efetivamente recebidos pelo sócio durante a união podem integrar a partilha. Isso ocorre porque o art. 1.660, V, do Código Civil determina a comunicação dos frutos dos bens particulares percebidos durante o casamento.
A situação é diferente quando os lucros não são distribuídos.
A empresa pode decidir manter os valores em seu próprio patrimônio para realizar investimentos, financiar suas atividades ou formar reservas. Nesse caso, os recursos continuam pertencendo à sociedade e não ingressam no patrimônio pessoal do sócio.
No REsp nº 1.595.775/AP, a empresa discutida havia sido constituída antes do início da união estável, e o companheiro já integrava seu quadro societário. Suas quotas, portanto, eram particulares.
A ex-companheira alegava que teria direito à partilha dos lucros produzidos durante a união, pois esses valores teriam sido reinvestidos na empresa e provocado a valorização das quotas.
O STJ, contudo, afastou a comunicabilidade.
De acordo com a decisão, o lucro somente representa um acréscimo ao patrimônio pessoal do sócio quando é efetivamente distribuído. Se o valor permanece na empresa e é destinado à formação de reservas, continua pertencendo à pessoa jurídica.
Isso porque o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio de seus sócios. O fato de uma sociedade produzir lucros ou aumentar seu patrimônio não significa que seus bens e recursos passem automaticamente a pertencer aos sócios.
O STJ também analisou a possibilidade de esses lucros serem utilizados para aumentar o capital social.
Nesse tipo de operação, não existe um novo aporte feito pelo sócio. Ocorre apenas uma reorganização contábil de valores que já pertenciam à empresa: os recursos deixam de constar como reserva e passam a integrar o capital social.
Nesse sentido, o Tribunal concluiu que as quotas ou ações decorrentes da capitalização de reservas e lucros constituem produto da própria sociedade empresarial. Não se tratam de frutos recebidos pelo sócio.
Consequentemente, se as quotas eram particulares e o aumento de capital foi realizado apenas com reservas da empresa, esse aumento não integra a partilha.
Em outras palavras, a capitalização das reservas não transforma o lucro retido em patrimônio comum do casal. Como os valores não foram distribuídos, permaneceram o tempo todo no patrimônio da sociedade.
Cumpre destacar, que isso não significa que todo aumento de capital realizado durante o casamento/união seja incomunicável.
Se o aumento ocorrer mediante a utilização de recursos comuns do casal, haverá um efetivo aporte patrimonial durante a união. Nesse caso, poderá ser reconhecido o direito à partilha das novas quotas.
Portanto, o ponto principal não é apenas a data em que o capital social foi aumentado, mas a origem dos recursos utilizados na operação.
Se os valores vieram de reservas da própria empresa, não há, em regra, comunicabilidade. Se vieram do patrimônio comum do casal, a conclusão poderá ser diferente.
É relevante considerar que em uma ação de partilha, a alteração do contrato social pode não ser suficiente para esclarecer a origem do aumento de capital. Nessa hipótese, é necessário analisar balanços, demonstrações financeiras, atas e demais documentos contábeis da empresa.
Essa análise permite verificar se houve simples incorporação de reservas, novo aporte dos sócios ou distribuição de lucros.
Também é importante investigar situações em que a retenção de lucros possa ter sido utilizada de forma artificial para impedir que os valores ingressem no patrimônio comum. Havendo indícios de fraude, distribuição disfarçada de lucros ou pagamento de despesas pessoais pela empresa, o caso deverá ser examinado de acordo com suas circunstâncias específicas.
Conclusão
No julgamento do REsp nº 1.595.775/AP, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o aumento do capital social realizado com reservas de lucros não integra, por si só, a partilha de bens.
Enquanto os lucros distribuídos ao sócio podem ser considerados frutos comunicáveis, os lucros retidos permanecem no patrimônio da pessoa jurídica. Sua incorporação ao capital social representa apenas uma reorganização de valores da própria empresa.
Assim, para saber se determinado aumento de capital está sujeito à partilha, é indispensável identificar a origem dos recursos: se pertenciam à sociedade ou se foram retirados do patrimônio comum do casal.
Referências
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1.658, 1.659, I, 1.660, V, e 1.725; e
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.595.775/AP. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 9.8.2016. DJe de 16.8.2016.
MARIANA MATEUS DE OLIVEIRA
- Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie – 2022;
- Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) - 2025; e
- Advogada atuante na área de Direito de Família e das Sucessões - OAB/SP 511.405
Nota do Editor:
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