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terça-feira, 8 de setembro de 2015

A SRFB saiu do prumo. Despirocou (Notícia)




A Instrução Normativa a seguir transcrita relembra inúmeras normas em vigor (vejam que há fundamentos legais em cada um dos parágrafos, o que indica a existência de normas legais vigentes) , e QUER DAR UM SUSTO NOS CONTRIBUINTES, visando a arrecadação tributária.

Por outro lado, o SUSTO FINAL que querem dar, é a ameaça de inclusão da pessoa jurídica e de seus sócios em PROGRAMAS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO.

Cuidado com os desmandos que serão cometidos.

Previna-se. Lembre-se que, apesar dos tempos correntes, o Fisco pode realmente muito. MAS, NÃO PODE TUDO.

A Portaria RFB nº 1.265/2015 aprovou os procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), assim definida aquela realizada de forma prioritária, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários (CT) e, consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais.

A Cobrança Administrativa Especial abrange, obrigatoriamente, os CT que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00, podendo a unidade da RFB incluir também outros CT que não se enquadrem nesse critério.

Vale ressaltar que, ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os CT abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, serão aplicadas as medidas a seguir, entre outras, conforme o caso:

a) encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabilizará a realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos, por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522/2002;
b) exclusão do sujeito passivo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou do parcelamento a ele alternativo, estabelecidos pela Lei nº 9.964/2000, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
c) exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Especial (Paes), instituído pela Lei nº 10.684/2003, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido pelo referido ato legal;
d) exclusão do sujeito passivo do Parcelamento Excepcional (Paex), instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, com exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme definido por aquele ato legal;
e) exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional, por infração ao inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006;
f) encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, relativa ao débito em questão, conforme estabelecido no art. 83 daLei nº 9.430/1996;
g) propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social retidos, conforme inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 (Crime contra a ordem tributária), caso os débitos objeto da Cobrança Administrativa Especial sejam dessa natureza;
h) aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/1964;
i) arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, com base no disposto nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997;
j) exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao comércio exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069/1995;
k) representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o sujeito passivo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 8.397/1992 e no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015;
l) lançamento de ofício de multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento mensal do tributo determinado sobre base de cálculo estimada, que deixou de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no ano-calendário correspondente, nos termos da alínea "b", inciso II, art. 44, da Lei nº 9.430/1996;
m) declaração de inaptidão da pessoa jurídica caracterizada como "não localizada" pela não confirmação do recebimento de 2 ou mais correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial, ou por diligência, com encaminhamento de carta aos sócios para ciência da declaração de inaptidão, nos termos do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014;
n) suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas pela Cobrança Administrativa Especial devido a inconsistências cadastrais, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015;
o) revogação da moratória nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688/2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, integrantes do sistema de ensino federal, que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);
p) revogação da moratória e da remissão de débitos nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873/2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);
q) exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º daLei nº 13.155/2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 anos, contados da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao programa;
r) encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirão 20% de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens, conforme estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.025/1969 e pela Lei nº 6.830/1980.

A norma prevê também que, além das medidas supracitadas, a unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização. Nessa última hipótese, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.

Os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de 6 meses, contados da inclusão do CT em Cobrança Administrativa Especial. Todavia, caso sejam concluídos os tais procedimentos e os CT não sejam regularizados, estes deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 90 dias, para fins de inscrição em DAU, conforme preceitua o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967.

(Portaria RFB nº 1.265/2015 - DOU 1 de 04.09.2015)


Notícia redigida por  
Moacyr Toledo
Assessor juridico tributário na M. Toledo Consulting Assessoria
Postada originariamente no dia 04.09.2015 em

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