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terça-feira, 8 de setembro de 2015

Manutenção do Plano de Saúde após a extinção do contrato de trabalho (Artigo)



O plano de assistência médica fornecido pela empresa a seus empregados constitui um benefício social a saúde do trabalhador que busca suprir as deficiências assistenciais do Estado. Não existe previsão legal de obrigatoriedade de concessão de plano de saúde pela empresa a seus empregados, entretanto, pode estar previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria profissional, hipótese em que se torna obrigatória à concessão pela empresa, podendo ainda, ser concedido por mera liberalidade desta. 

O fato é que, uma vez concedido, passa a integrar o contrato de trabalho do empregado não podendo ser suprimido pelo empregador, tendo em vista que resultaria em prejuízos ao empregado, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 468 em razão do princípio da condição mais benéfica. 

Em caso de extinção do contrato de trabalho, a legislação (Lei nº 9656/98 e Resolução nº 279 da ANS) prevê duas hipóteses em que deve haver a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura de que gozava o ex-empregado quando da vigência do contrato de trabalho, quais sejam, dispensa sem justa causa e aposentadoria. 

Ambas exigem que o ex-empregado assuma o pagamento integral do plano, o que ainda assim é mais vantajoso, pois em grupo, os preços são melhores que o ex-empregado conseguiria se fosse aderir ao mesmo plano sozinho. 

Tratando-se de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o período de manutenção do plano de saúde será de no mínimo seis meses e no máximo de vinte e quatro meses, de acordo com o tempo de contribuição do trabalhador com plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho. 

Na hipótese de aposentadoria, o ex-empregado terá direito a manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado caso tenha contribuído para o plano pelo prazo mínimo de dez anos na vigência do contrato de trabalho. Havendo menos de dez anos, terá direito a manutenção como beneficiário do plano de saúde à razão de um ano para cada ano de contribuição com o plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho. 

Importante destacar que a manutenção do plano de saúde nas hipóteses acima ressaltadas se estende aos familiares, e será cancelada quando da admissão do ex-empregado em novo emprego, término do prazo de manutenção do plano de saúde, e cancelamento do plano pelo empregador consoante o art. 26 da Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde. 

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho, impõe-se também a manutenção do plano de saúde ao empregado nos casos de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, por razões óbvias, ou seja, por ser inadmissível que o plano de saúde possa ser cancelado exatamente quando o trabalhador precisa mais dele. 

Por fim, registra-se que a empresa deve efetuar no ato do aviso prévio a comunicação por escrito ao trabalhador sobre a opção de manutenção do plano de saúde que terá o prazo de 30 dias para responder ao comunicado, sendo que sua exclusão do plano só será considerada válida mediante a prova de tal comunicação pelo empregador à operadora que comercializa o plano de saúde.

Por MIRIAM BRAGA VARGAS-OAB/ES 17601;


-Advogada  atuante nas áreas Cível e Trabalhista; e
-Pós Graduada em:
 - Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera;
 - Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de M.G – PUC MINAS.
Email: mbvargas.adv@gmail.com

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