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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

A publicidade enganosa no Brasil



Antes de tecer qualquer comentário sobre a publicidade enganosa e os danos causados por ela aos consumidores brasileiros, se faz mister, trazer à baila o conceito de Publicidade, nessa banda, o professor Pasquale esclarece: 

“Publicidade é divulgação de fatos ou informações a respeito de pessoas, ideias, serviços, produtos, ou instituições, utilizando-se os veículos normais de comunicação. Toda forma de divulgação de mensagens por meio de anúncios, com o fim de influenciar o público como consumidor”. 
O nobre autor acima comenta de forma sintética o conceito de publicidade, vale salientar que a publicidade tem especial relevância para o direito, e no caso em questão para o direito do consumidor, a título de exemplo, quando algum fornecedor realiza uma publicidade correlato a um produto, a um serviço, a um ideia para os seus consumidores, para o seu público-alvo, este sempre o fará de modo a influenciar, ou seja, sempre o fará de forma tendenciosa para que o consumidor seja atraído a comprar aquele produto, serviço ou ideia por conta da publicidade, e, até o presente momento não existe NADA de ilegal ou ilícito em tal atitude. 

Os problemas começam a surgir no contexto das publicidades voltadas aos consumidores, quando estas frustram os direitos do consumidor, quando frustram o Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido temos como exemplos: a venda casada, publicidade enganosa, publicidade subliminar, essas são modalidades ilegais de publicidade. 

Nessa linha de pensamento os autores, Nara Raggiotti, Fernando Mello e Elaine de Moura Olcese lecionam: 

“A publicidade enganosa é aquela que pode levar o consumidor ao erro, seja por omissão de informações, falta de clareza na comunicação, ambiguidade, seja por atribuição de qualidades e características que o produto ou serviço, na realidade, não possuem. Uma publicidade desse tipo atrapalha o consumidor no processo de decisão de compra e pode leva-lo a adquirir um produto ou serviço que, na prática, não era o esperado. São muito comuns, por exemplo, anúncios em que não se apresentam, com clareza, as formas, as condições e os prazos de pagamento, bem como as taxas de juros e o valor total financiado. Bastante comuns também são as figuras, fotografias e ilustrações de produtos não compatíveis com a realidade e que podem iludir o consumidor”. 

Diante de um cenário com vasta publicidade, como é a realidade brasileira, o consumidor deve ter muito cuidado, muita cautela no processo de decisão se efetua ou não a compra seja de um produto ou serviço. Vale a pena destacar que nas diversas formas de publicidade enganosa o que é realmente afetado de plano é o poder de escolha do consumidor, em outros dizeres, quando o consumidor vislumbra uma publicidade enganosa, está por ser em demasia atrativa consegue tolher este poder de escolha, em algumas vezes tocando até o subconsciente do consumidor, nesse sentido existe uma violação clara, cristalina do Código De Defesa do Consumidor, é violado o princípio da informação do consumidor, além de ser considerada crime. 

O Código de Defesa do Consumidor prescreve: 
“ CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”. 

Neste momento é imperioso comentar a importância de uma informação, de uma divulgação, de uma publicidade clara, adequada, cristalina que permita que o consumidor perceba todas as características do produto ou serviço, inclusive se o produto ou serviço puder causar algum risco a integridade do consumidor. De outro modo, a publicidade de um produto ou serviço deve ser minuciosa, detalhista, específica para que não viole os direitos do consumidor, inclusive podendo causar acidentes. 

Ainda no que toca ao direito de informação do consumidor, vale a pensa consignar que o consumidor ao adentrar numa loja, num centro comercial, os preços dos produtos e serviços devem estar bem visíveis, claros, evidentes, o que na prática nem sempre ocorre, ou seja, é ilegal ludibriar, iludir com uma publicidade enganosa, omissa, como infelizmente se percebe diariamente no Brasil, a título de exemplo algumas lojas que colocam nas suas vitrines preços bem chamativos de um certo produto e na mesma vitrine, na mesma publicidade com letras ilegíveis, pequenas que o valor acima mencionado é somente uma das parcelas, ou seja, que o valor CHAMATIVO em verdade só configura uma das parcelas do valor real do produto. 

Outro exemplo típico de publicidade enganosa são os planos de operadoras de telefonia móvel no Brasil, ou seja, a operadora liga para o possível consumidor ofertando inúmeros serviços, produtos, agilidade e velocidade boa de internet e esquece, seja por má-fé ou por negligência, de relatar com clareza que o contrato com a operadora fechado por telefone tem uma cláusula de fidelidade, nesse cenário o consumidor concorda com o contrato sem saber que terá que arcar com o ônus da fidelidade com o fornecedor, via de regra de um ano está fidelidade, portanto, neste caso, é evidente que ocorreu violação ao direito do consumidor, em outros dizeres, quando um fornecedor de um produto ou serviço omite seja por má-fé seja por negligência, este deve responder por tal omissão nos moldes da responsabilidade civil do Código de Defesa do Consumidor. 

Ainda no que tange a publicidade abusiva, outro exemplo clássico ocorre quando o consumidor adentra em um supermercado ou mercadinho e vai realizar suas compras, daí este se depara com um produto que não denota expressamente o nome do fabricante; ou a quantidade; ou o preço; ou o prazo de validade, de outra maneira um produto que nem poderia estar na prateleira do fornecedor, neste exemplo o consumidor deve arguir o gerente ou profissional que trabalha neste fornecedor exigindo que o seu direito a informação sobre o produto ou serviço seja respeitado. 

Todos os consumidores devem ter cautela quando forem comprar, e, principalmente se atentarem aos seus direitos, recomenda-se que o consumidor saiba os direitos que possui, principalmente os capitulados no diploma 6 do Código de Defesa do Consumidor, por fim, no que tange a direito à informação, a publicidade do produto ou serviço deve ser clara, precisa, cristalina, que não sobre nenhuma dúvida ao consumidor noutros dizeres, que a publicidade seja regida pela ética e legalidade. 

Referências Bibliográficas: 

1. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078/1990 

2. Dicionário da Língua Portuguesa pelo professo Pasquale. Barueri, SP. Gold Editora, 2009. P. 478 

3. Direitos dos Consumidores. Coleção Seus Direitos. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2011. P. 13 

Por RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA



-Advogado e Consultor Jurídico em São Luís - MA;
-Bacharel em Direito pelo UNICEUMA;
-Pós-graduado Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho com formação em magistério superior pela Universidade Anhanguera UNIDERP/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório para o Exame da Ordem do IMADEC e
-Co-Autor do livro "Artigos Acadêmicos de Direito - Editora Sapere, Rio de Janeiro, 2014

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