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terça-feira, 1 de março de 2016

Flexibilização e Modernização das Normas Trabalhistas


Tendo em vista as mudanças de nossa sociedade, das relações pessoais e interpessoais, da economia, do mercado de trabalho, da globalização e seus efeitos, verificamos a corrente e constante evolução normativa e jurisprudencial, porem, em função da presente dinâmica em que vivemos se faz necessário a evolução de nossa legislação trabalhista e da relação de trabalho acompanhando as necessidades da atualidade.

Porém é necessário nessa flexibilização normativa, no entendimento das novas relações de trabalho, termos em conta o direito as garantias individuais, os direitos coletivos, fundamentais, como os direitos sociais, arduamente conquistados, protegidos em cláusula pétreas, adaptando, alterando através do meio Constitucional Competente as mudanças da atualidade. 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Para a flexibilização e mudança necessária nas Leis Trabalhistas é devido buscar e ter o verdadeiro entendimento e sentido que o Constituinte possuía na normatização magna, e o que o mesmo buscava, que ao meu ver, é a proteção do trabalho, do trabalhador e seus direitos, e assim proteger a sociedade e por consequência o indivíduo, no tema em questão.

Sabendo que a verdadeira busca dos direitos as garantias individuais é manter uma legislação aplicável a realidade, e ter uma relação de trabalho, salutar, com equidade as partes, visando fomentar o mercado de trabalho ao invés de ampliarmos a onerosidade, ou também excluirmos tais garantias.

E se engessarmos a Legislação Trabalhista, a Relação de Trabalho, através do entendimento normativo e jurisprudencial unicamente na época da promulgação de nossa Constituição Federal e da CLT e não acompanharmos o dinamismo das mudanças constantes no cenário global, nas necessidades da economia, e também dos indivíduos, sem o detrimento de um em face ao outro, estaremos divergindo do que foi pretendido por nosso constituinte na inclusão de direitos sociais às garantias fundamentais.

Pois a não havendo mudança, modernização, e um entendimento da realidade e da necessidade presente, com viés no futuro, os direitos fundamentais e individuais, como os sociais, serão feridos, quando não for mais possível a relação de trabalho, com trabalhador não conseguindo mais se enquadrar nas necessidades do mercado e se vendo afastado cada vez mais dele, e o empregador tendo um ônus que não pode suportar, e assim não contratando ou o fazendo de forma irregular ferindo os direitos assegurados.

Existe a necessidade mais do que nunca, em termos um equilíbrio na relação de trabalho e nas leis que a norteiam, e a flexibilização ou modernização da legislação, trafegando nesta balança os direitos constitucionais e infraconstitucionais garantidos com a realidade atual, porque os empregados e empregadores de hoje necessitam que seus deveres acompanhem o mercado, mas sempre assegurando também os direitos.

Por isso, muito mais do que flexibilização, o pensamento deve ser na necessidade de modernização e adaptação a realidade atual, do mercado, do mundo global, na relação de trabalho, que por fim tende a atender os direitos individuais garantidos constitucionalmente. 

Assim, o Legislador e Judiciário tem o dever de acompanhar as mudanças, o dinamismo que vivemos, pois não existindo esse comprometimento, ou existindo somente a visão única de uma das partes, e sem a possibilidade de flexibilização, não para o comprometimento de direitos, mas na flexibilização para enquadramento constante da relação de trabalho a realidade, com máxima certeza existirá um vácuo normativo perante a necessidade das partes na relação de trabalho com o mercado, e em razão disso, será preterido o direito, as garantias fundamentais do individuo, como o social com a degradação contínua das partes e seus deveres com o todo. 


Por RAPHAEL ANTONIO GARRIGOZ PANICHI 



-Advogado especialista em Direito Empresarial, Patrimonial e Direito da TI;
-CEO do Escritório Panichi Advogados e Associados.

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