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quarta-feira, 2 de março de 2016

Ilegalidades das Operações Casadas



No atual contexto é muito comum à procura dos consumidores pela contratação de linhas de crédito, mesmo que na maioria das vezes sejam os consumidores submetidos a altos juros, patamares considerados a regra do jogo quando falamos em crédito no Brasil, neste ponto não existe muita discussão é contratar ou buscar outras formas ou instituições com juros menores e operações menos onerosas, que lhe adianto, é bem difícil.

Entretanto, além dos altos juros é corriqueira a venda casada e a inserção de cláusulas abusivas nas operações de crédito uma vez que a liberação do empréstimo ou financiamento prescinde de uma avaliação de risco para aprovação da operação ao consumidor, que de outro lado necessita com certa urgência desta disponibilidade financeira e acaba sendo alvo de vinculação a outros produtos ou serviços embutidos nas próprias prestações do contrato, como, por exemplo, a contratação de um seguro com finalidades diversas e algumas taxas por serviços de responsabilidade das instituições financeiras que não possuem respaldo em resolução do Banco Central. 

Acontece que o consumidor que procura por crédito só quer um produto, o crédito, não quer outra coisa além de contrair o empréstimo e ter o valor disponível em sua conta, simples assim. Não há intenção de contrair outra obrigação e onerar ainda mais o contrato, mas acaba permanecendo engessado sem opção de deixar de contratar por receio de ver a avaliação negada ou por maior demora na liberação do crédito, fazendo-se crer ser de caráter obrigatório à vinculação do outro produto ou serviço, sem a real opção de escolha para com o consumidor. 

Nesse sentido, a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o famigerado Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, ao tratar das práticas abusivas afirma que é proibida a prática da venda casada, e, ainda, em seu artigo 51, IV e XII, prevê que as cláusulas contratuias que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação da instituição financeira são consideradas cláusulas abusivas. 

Contudo, apesar da proibição é muito comum isso acontecer na prática e o consumidor muitas vezes nem percebe, pois quando solicita um valor de empréstimo ou financiamento lhe é informado o número de prestações logo em seguida o valor de cada uma delas e se elas “cabem no seu bolso”, sendo que as prestações já possuem os encargos devidos “inclusive o seguro e outros”, muitas instituições só dão detalhes no final da operação quando questionadas pelo consumidor dizendo a ele que “não vai pagar mais nada por isso o valor permanece o mesmo”, mas na realidade o valor dos outros produtos ou serviços estão inseridos nas prestações sem ao menos ter sido solicitado o que acaba onerando ainda mais o contrato. 

Além do mais, ainda há situações que o consumidor percebe e questiona a contratação, mas não consegue exercer este direito, pois surgem vários empecilhos, como por exemplo, o crédito pode não ser liberado, vai demorar mais, enfim, uma série de situações que tornam de caráter obrigatório à contratação. 

Portanto, sabe-se que a venda casada e a inserção de cláusulas abusivas são proibidas, sendo direito do consumidor a informação e a livre escolha, assim, a atitude correta para não cair em práticas e cláusulas abusivas é estar preparado e pesquisar previamente questionando todos os encargos da operação antes de contratar, qualquer outro produto ou serviço que for vinculado pergunte se ele é obrigatório e qual a necessidade, pois depois que contratou sem a intenção dá um longo trabalho para cancelar a operação. 

Por FELIPE OLIVEIRA DE JESUS





-Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP sob nº 330.434;
 -Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível(Indenizações e Execuções) e Trabalhista e 
-É escritor de artigos Jurídicos. 
CONTATOS: 
Tel.: (11) 3104-6485 - Celular/WhatsApp: (11) 98729-1969
Email: felipe.jesus@adv.oabsp.org.br
Fan Page: www.facebook.com/oja.com.br

Sitewww.felipejesu1.wix.com/jesus-advogado

3 comentários:

  1. Venda casada é mais ou menos o mesmo que um casamento. Os pais da noiva (bancos,operadoras) buscam informações mil sobre o noivo (o coitado necessitado de um empréstimo) que se não tiver um dote (Cauções) e mesmo sem adverti-lo (o coitado) vem junto da noiva, sogra, tios, cunhados e um um monte de penduricalhos.
    .
    No Brasil essa coisa de achar que uma lei seja qual for vai realmente nos proteger dos abusos é uma utopia. Porque mesmo sendo escorchado esmagado e imprensado nestes juros absurdos (que graças as políticas de Lula&Dilma e se aproveitando da conjuntura em decadência em todos os quesitos,bancos e políticos continuam a ganhar dinheiro como nunca antes visto)e por falta de opção ou mesmo por achar que é o caminho mais fácil bem como mal orientado entra neste rolo compressor chamado EMPRÉSTIMOS.
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    Vejam estes dois parágrafos do código do Consumidor e nos digam se algum ou alguma loja ou banco lhes permite ou lhe informam destas possibilidades e probabilidades?
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    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1 º.8.1996)

    § 2 º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
    .
    Fonte: código de defesa do indefeso consumidor...

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  2. Isso me leva a questão da corretagem na venda de imóveis pela construtoras.
    O imbróglio, como se sabe, envolve a cobrança feita pelas construtoras ao comprador do percentual pago ao corretor de imóveis que intermedeia a venda. O valor tem sido cobrado com ou sem aviso prévio e/ou com ou sem inserção no compromisso ou contrato de compra e venda. Além disso, a mesma sistemática de cobrança tem sido utilizada para exigir do comprador o pagamento de uma taxa pela tal assessoria SATI e, do mesmo modo, com ou sem aviso prévio e/ou com ou sem inserção no compromisso ou contrato de compra e venda.

    Os casos que envolvem cobrança de ambas as taxas sem aviso prévio e sem inserção em documentos de negociação eu deixarei de lado, dado o evidente abuso. Cuidarei dos demais, isto é, quando há prévio aviso e/ou inserção em documentos de negociação. Para tanto, farei um rápido apanhado das regras que envolvem o caso e vigentes no Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90-CDC).

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  3. Isso me leva a questão da corretagem na venda de imóveis pela construtoras.
    O imbróglio, como se sabe, envolve a cobrança feita pelas construtoras ao comprador do percentual pago ao corretor de imóveis que intermedeia a venda. O valor tem sido cobrado com ou sem aviso prévio e/ou com ou sem inserção no compromisso ou contrato de compra e venda. Além disso, a mesma sistemática de cobrança tem sido utilizada para exigir do comprador o pagamento de uma taxa pela tal assessoria SATI e, do mesmo modo, com ou sem aviso prévio e/ou com ou sem inserção no compromisso ou contrato de compra e venda.

    Os casos que envolvem cobrança de ambas as taxas sem aviso prévio e sem inserção em documentos de negociação eu deixarei de lado, dado o evidente abuso. Cuidarei dos demais, isto é, quando há prévio aviso e/ou inserção em documentos de negociação. Para tanto, farei um rápido apanhado das regras que envolvem o caso e vigentes no Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90-CDC).

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