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terça-feira, 14 de junho de 2016

Cidadania e Direitos Políticos na Consolidação do Estado Democrático e Social de Direito Brasileiro




O fenômeno político da Democracia nasceu no período Clássico da Grécia Antiga entre os séculos VI e IV a.C. (identificada como o momento mais glorioso dos gregos). O termo "democracia" provém do grego "demos" (povo) e "kratos" (poder), ou seja, desde seus primórdios sempre possuiu a conotação de poder popular. No entanto, a prática democrática que podemos observar no período atual, caracterizou-se por um desenvolvimento histórico de variados tipos de governos, inúmeras vezes auto proclamados democráticos que na realidade são verdadeiras ditaduras, como, por exemplo, ocorre na Bolívia e na Venezuela.

Montesquieu ensinou em sua doutrina que há três formas diversas de governo, quais sejam: o Despótico, o Monárquico e o Republicano, os quais atualmente são facilmente identificados em virtude da própria experiência humana, tendo sido esta a causa que levou ao homem tentar elaborar instrumentos que busquem abolir as formas arbitrárias de condução de governo. Tal iniciativa teve como marco histórico principal, a Revolução Francesa de 1789.

Quanto aos Direitos Políticos, podemos afirmar que é uma das três projeções dos Direitos Fundamentais, consistente no conjunto de normas que disciplinam os meios necessários ao exercício da soberania popular, não devendo ser interpretado como direito de defesa contra o Estado e sim como o conjunto de direitos de integração ao Estado.

O Estado é um ente abstrato, produto da cultura humana, podendo até mesmo ser considerado como um dado cultural. São elementos inerentes ao Estado: a soberania e a positividade, sendo que a soberania se realiza pela parcela de liberdade que cada pessoa confere a ela. Em um país verdadeiramente democrático o povo participa direta ou indiretamente, pelo direito de votar e ser votado; portanto, além de ser soberano, o povo deve ser o próprio Estado.

Na República Federativa do Brasil, fica muito clara essa posição quando a Constituição Federal de 1988 ("Constituição Cidadã") preceitua logo em seu artigo 1º, parágrafo único que: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", reproduzindo o conceito de um dos maiores estadistas de todos os tempos, Abraham Lincoln, que defendia que "democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo".

Nesse diapasão, a Cidadania representa o exercício de direitos e pela tese arendtiana ela é o direito de ter direitos, pois no pensamento de Hannah Arendt, Cidadania é a consciência que o indivíduo tem do direito de ter direitos. Diante disto, pode-se afirmar que a cidadania é um status diretamente ligado à Democracia. E, com o advento da CF/88, surgiu no Brasil o Estado Democrático e Social de Direito, que exige uma participação mais efetiva do povo na vida e nos problemas do Estado, o qual deve participar dos negócios dele cada vez mais como protagonista.

O artigo 14 da Constituição explicita que no Brasil, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos o que caracteriza a Democracia Indireta, que se dá por meio de representantes eleitos (eleição direta dos Parlamentares e do Chefe do Executivo) e, nos termos da lei, mediante Iniciativa Popular, Referendo e Plebiscito, que são instrumentos da Democracia Direta (ou Participativa). A esse exercício misto da soberania popular, dá-se o nome de Democracia Semidireta que é o nosso regime de governo.

A Iniciativa Popular (artigos 14, III; 27, § 4º; 29, XIII e 61, § 2º, da CF) ocorre quando 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados-Membros, com não menos de três décimos de 1% dos eleitores de cada um deles, apresenta à Câmara dos Deputados um projeto de lei (complementar ou ordinária). Tanto o Plebiscito quanto o Referendo são, conforme o caput, do artigo 2º, da Lei 9.709 de 1998, consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

O Plebiscito é a consulta popular prévia ao processo de elaboração da lei ou ato normativo, pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas questões. Já o Referendo Popular é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada.

Dentro da ideia de consolidação do Estado Democrático brasileiro, ganha cada vez mais destaque social a Operação Lava Jato, que é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro do Brasil, na qual a quantidade de recursos desviados dos cofres da Petrobras estão na casa de bilhões de reais. Fato agravado pela expressão econômica e política dos suspeitos de participar do esquema de corrupção, pois em março de 2015, o Procurador-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal 28 petições para a abertura de inquéritos criminais destinados a apurar fatos atribuídos a 55 pessoas, das quais 49 são titulares de foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”). São pessoas que integram ou estão relacionadas a partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobras. 

Conforme a casta política até então intocável foi sendo desmascarada e uma das maiores organizações criminais do mundo começou a ser desarticulada primeiramente no "Mensalão" e atualmente na "Operação Lava Jato", ficou claro o quanto a maturidade democrática dos cidadãos depende da existência de mecanismos jurídicos capazes de propiciar ao eleitor, cada vez mais, o desempenho de suas prerrogativas cívicas, isto é, de aprimorar sua participação política dentro do Estado, o que já pode ser feito em Democracias mais consolidas através, por exemplo, do Veto Popular e do Recall Político.

O Veto Popular é um modo de consulta ao eleitorado sobre uma lei já existente e que não traz benefícios a quem lhe serve (povo), visando revogá-la pela votação direta. Curiosamente, chegou a ser aprovado em 1º Turno pela Assembleia Nacional Constituinte, todavia em um de seus maiores atentados antidemocráticos a rejeitou em 2º Turno, consequentemente não sendo previsto na Constituição Federal de 1988.

O Recall, na seara eleitoral, é o ápice do poder do povo e da cidadania, porque é um Direito Político pelo qual o Cidadão pode revogar o mandato outorgado a seus representantes que não atuam de forma digna, exigindo quorum mínimo, de forma a provocar eleições especiais. Também pode ser utilizada para a revogação de toda uma Casa legislativa (imaginem caros leitores o medo dos membros do Legislativo brasileiro se possuíssemos este poder), como na Suíça. 

Há também o Recall Judicial, que tanto pode incidir sobre o Magistrado como sobre certas sentenças, como ocorre, por exemplo, no estado americano do Colorado. O Recall Político, originário dos Estados Unidos, existe também na Argentina, Alemanha, Canadá, Filipinas, Venezuela, Suiça e etc.



POR CAIO RIVAS



















-Advogado inscrito na OAB/SP;
-Especialista em Direito Constitucional e Direito Criminal pela Faculdade Damásio de Jesus e
-Pós Graduando em Direito Internacional pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul -USCS e
- Pós Graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica  de Minas Gerais- PUC Minas

E-mail: caiorivasrivas@gmail.com
twitter: @caio_rivas

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