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quarta-feira, 15 de junho de 2016

Compra Coletiva X Direito do Consumidor




Os sites de compras coletivas, surgiram inicialmente nos Estados Unidos em 2008, aqui no Brasil surgiu por volta do ano de 2010, desde então vem se expandido em virtude de seus preços acessíveis e vendas em grande número, o consumidor de hoje possui um leque de opções entre produtos e serviços disponibilizados coletivamente nas redes sociais.

Esta modalidade de comércio eletrônico de compras coletivas veio para ficar, está cada vez mais latente nos lares brasileiros, trata-se de uma mudança comportamental alinhada a praticidade, rapidez e comodidade.

Mais conhecidos como “cyberconsumidores”, os indivíduos que adquirem produtos, bens e serviços através do ciberespaço, ou seja, da internet. Este sistema de compra à distância inicialmente choca-se frontalmente com o sistema comum do rito de compra, o famoso “sair para comprar”. A distância não impede o ato de consumir, certamente estamos na era do cidadão “Matrix”, que consome, produz e disponibiliza produtos e serviços via internet, o ato de conseguir um preço mais acessível junto a uma compra coletiva, tem agradado ao bolso do brasileiro, visto que qualquer cidadão pode adquirir um produto ou serviço de uma oferta coletiva em conjunto a outros interessados, cuja redução de preço pode chegar até 90%.

As redes sociais se tornaram uma grande fonte de divulgação de ofertas coletivas de produtos e serviços, pelo simples fato de terem seus anúncios um custo mais barato do que na televisão, jornais, revistas e rádio, facilitando a vida dos “cyberconsumidores”, que podem estar em qualquer canto do mundo, além disso, a facilidade de utilização dos cartões de crédito, acaba por fomentar a modalidade da compra “on line”, entretanto, importante alertar que o consumidor fica vulnerável a cair em falsas ofertas ou em mãos de fornecedores de má fé, por se tratar da parte mais fraca da relação de consumo. 

É gritante o aumento de procura dos consumidores aos Procons e Juizado Especial Cível para tratar de assuntos relacionados aos contratos de compra e venda coletivos, muitas vezes, pela má divulgação, por erro do produto ou serviço, por falta do produto.

Muito comum estão as chamadas promoções estilo “Black Friday”, evento de descontos que ocorre, principalmente na internet, nas sexta-feira, fácil identificar ofertas enganosas, ou seja produtos que apresentavam falsas promoções, com preços equivocados, ou até preços maquiados, ou seja, induzindo o consumidor ao erro.

O nosso ordenamento jurídico não vem acompanhando a evolução das modalidades de consumo, a falta de regulamentação acerca das publicidades especificamente para o comércio eletrônico qual seria, em tese, o responsável por essas publicidades enganosas. Também a vulnerabilidade frente à publicidade enganosa e que, possivelmente a não observância dos princípios contratuais, tais como a boa-fé objetiva, causam uma maior hipossuficiência dos “cyberconsumidores” nesses sites de compra coletiva, não obstante, devemos ter ciência que é preciso exigir tudo aquilo que nos foi prometido, cobrar o que foi anunciado e boicotar as empresas que agem de má fé.

Em se tratando de legislação, há uma grande diferença no ordenamento jurídico sobre a oferta no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, o código civil trata de relações entre pessoas x pessoas, não vinculando o proponente, haja vista o art. 427, que diz: 
Artigo 427 – Código Civil - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
A oferta tratada no âmbito civil, é sempre dirigida a pessoa certa, ao passo que no âmbito do direito do consumidor a mesma oferta é aplicada a várias pessoas, tratando-se apenas a um convite de oferta.

Já no âmbito do direito do consumidor a oferta vincula o fornecedor, obrigando ele ao efetivo cumprimento da obrigação, o artigo 30, do código do consumidor tem como princípio básico regular e determinar que toda informação ou publicidade obriga quem a iniciou, vejamos:
Artigo 30 – Código de Defesa do Consumidor - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Observamos que no artigo citado tratamos de temas distintos, um da publicidade outro da informação. A informação no caso das compras coletivas é o que deve ser tratado com maior relevância, visto trata-se do que vai chegar ao conhecimento do “cyberconsumidor”, já a propaganda em si é apenas o que já conhecemos as veiculações nos meios de comunicação.

A partir do momento que o fornecedor veicula ou divulga um produto nas redes sociais ele é obrigado a entregar exatamente o que foi anunciado, observando quantidade, qualidade e preço, podendo no caso do comprador, forçar a entrega do produto conforme anunciado, trata-se meramente de obrigação de fazer.

Supomos que ao divulgar um produto ocorra um erro na sua divulgação, dificultando a sua entrega ou comprometimento, veja, estamos falando no caso de erro na oferta, o que pode acarretar um prejuízo enorme àqueles que se utilizam das compras coletivas, vez que o fornecedor não irá cumprir com a obrigação de entrega do produto nos moldes ofertados.

Neste caso, o erro na mídia divulgada nas redes sociais, quando por culpa exclusiva da empresa que divulgou, ocasionando o desequilíbrio da oferta do produto ou serviço, não acarretará prejuízos ao fornecedor, qual poderá se eximir a cumprir com a obrigação.

Voltando a aplicação de normas jurídicas as ações relativas aos contratos de compras coletivas, aplicam-se as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, subsidiariamente podemos também aplicar o marco civil da internet (MCI), Lei n. 12.965, em 23 de abril de 2014, esta também cita no seu texto diretrizes e regras específicas a serem cumpridas nas relações de consumo no âmbito da internet. A lei 12.965/2014 não trata claramente sobre o comércio eletrônico, mas trata das “operações” realizadas no comércio eletrônico, abrangendo questões relacionadas a proteção à privacidade e a vedação da captação indevida de dados, da sua comercialização, porém o art. 7º, inc. XIII, reafirma a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações firmadas pela internet, desde que configurada uma relação de consumo.

Para concluir, não há uma legislação específica para a regulamentação dos sites de compra coletiva no nosso ordenamento, deveremos aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e como legislação complementar o Marco civil da internet (MCI), Lei n. 12.965/2014.

A compra coletiva é uma realidade, e não podemos negar que traz benefícios ao consumidor quando executada e aplicada dentro das normas jurídicas, haja vista que o “cyberconsumidor” tem benefícios assim com os fornecedores também os têm, vez que os estabelecimentos comerciais ganham com a divulgação à centenas de consumidores, por um custo menor. A grande desvantagem dessa modalidade de consumo está na recusa de entrega do produto ora ofertado. 

Como orientação, sugerimos ao “cyberconsumidor” que observe o antes de efetivar uma compra coletiva, é tomar a devida cutela de verificar se o fornecedor possui um estabelecimento físico por trás da oferta, verificar a idoneidade do site de compra, verificar se aquela empresa de compra possui o selo de qualidade, ficar atento às regras e detalhes da oferta, ou seja, a possibilidade de comprar coletivamente um produto com preços vantajosos é excelente, realmente um avanço e oportunidade de boas compras, desde que fique atendo ao que realmente será entregue. 


Por OLÍVIA PIMENTEL












-Advogada, formada pela Universidade Paulista, OAB/SP 256.631;
-Pós-graduada em Análise de Negócios pela FAAP;
-Pós-graduanda em Direito Ambiental Novas Tendências pela FGV;
-Especialista em direito civil, direito do consumidor, direito digital e
-Faz parte da comissão de crimes digitais CDDC - OAB/SP


2 comentários:

  1. Bom dia!compro muito no estilo " 50% no prato 'tal'" .... Sobre os vouchers,É obrigatorio a apresentaçao deles no momento do pedido ou somente no pagamento de conta? POis aqui em minha cidade quem compra em site de compra coletiva nao tem a mesma qualidade/quantidade do produto adquirido no local. entao na segunda vez nesse estabelecimento( pq a primeira veio horrivel a pizza) no ato do pedido, pedimos normalmente e apos isso q apresentamos o voucher. Passei por muita humilhação em um estabelecimento, pois falaram que teria q apresentar antes pq era diferente etc e isso gritando e balancando o papel no meio de outros clientes presentes. AI tentaram falar q nos pedimos errado do comprado sendo q a mesa ao lado confirmou o nosso pedido, (eles passaram pela mesma coisa minutos antes). Obs. no voucher nao consta apresentação no ato do pedido, somente q seria valido ele impresso.

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