O Código do consumidor tem como
intuito proteger a parte mais fraca na relação jurídica que é o consumidor. Com
isso, é previsto múltiplos conceitos de consumidor.
Vejamos os dois conceitos de
consumidor e suas hipóteses:
1) Consumidor final
Toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final da relação
de consumo.
1.1) Consumidor intermediário
A ministra do STJ Nancy Andrighi
explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito,
alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado
a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à
revenda ou ao insumo de atividade econômica.
Ocorre que, evoluindo sobre o
tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para
considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio,
independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional.
Essa nova compreensão concretizou-se
no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O
recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo
adquirido apresentou defeitos de fabricação. (http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=30215&tipo=N).
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que não possam ser identificadas e desde que tenham, de alguma maneira, participando da relação de consumo, mas que não tenham sofrido dano.
2.2) Todas as vítimas do acidente de consumo:
Equipara-se como consumidor a coletividade de pessoas que, mesmo não tendo sido ainda consumidoras diretas, foram atingidas pelo evento danoso.
Assim, por exemplo, na queda de um avião, todos os passageiros (consumidores do serviço) são atingidos pelo evento danoso (acidente de consumo) originado no fato do serviço da prestação do transporte aéreo. Se o avião cai em área residencial, atingindo a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas (que não tinham participado da relação de consumo), estas são, então, equiparadas ao consumidor.
Vale dizer, são pessoas estranhas à relação jurídica de consumo, mas que sofreram danos em razão dos defeitos do produto ou serviço que podem ser de ordem intrínseca ou extrínseca.(Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado - segunda edição. Ed. Saraiva. p.90. Ebook)
Sérgio Cavalieri Filho destaca que “não faz qualquer sentido exigir que o fornecedor disponibilize no mercado de consumidor, não se importando com terceiros que possam vir a sofrer danos pelo fato do produto ou do serviço, razão pela qual deu a estas vítimas um tratamento diferenciado, que se justifica, repita-se, pela relevância social que atinge a prevenção e a reparação de tais danos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direitos do consumidor, p. 70-71).
2.3) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais:
Nos termos do artigo 29, da Lei 8.078/90, uma vez existindo qualquer prática comercial, toda coletividade de pessoas já está exposta a ela, ainda que em nenhum momento se possa identificar um único consumidor real que pretenda insurgir-se contra tal prática.
Como, por exemplo, se um fornecedor faz publicidade enganosa e se ninguém jamais reclamar concretamente contra ela, ainda assim isso não significa que o anúncio não é enganoso, nem que não se possa acionar judicialmente pelo Ministério Público, nos termos do artigo 81 e seguintes da Lei 8.078/90. (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código do Consumidor. Ed. Saraiva. p. 141. Ebook)
Portanto, a mera exposição da prática comercial é requisito suficiente para que a pessoa física ou jurídica, profissional ou não, mesmo que indeterminada seja protegida pelo Código do Consumidor.
Conclusão
Portanto, como vimos, existe o conceito geral de consumidor e por equiparação, sendo que estes existem 3 hipóteses em que a pessoa será equiparada como consumidora.
Sendo que indivíduos, entidades da sociedade civil ou estatal podem acionar administrativamente ou judicialmente, nos termos da Lei 8.078/90, o fornecedor que venda um produto ou serviço com defeito ou que pratique publicidade enganosa ou abusiva, e demais práticas ilícitas.
Por IAN GANCIAR VARELLA
E-mail contato@agsvc.adv.br
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