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terça-feira, 24 de janeiro de 2017

O Tribunal do Júri e a Justiça Social



Muitos teóricos, no transcorrer das idades moderna e contemporânea, limitaram seus conceitos de justiça nesta frase vaga e ao mesmo tempo completa, como afirma Roberto Aguiar. Em sua celebra frase "Dar a cada um o que é seu". Devemos Travar a batalha para a busca da real explicação de justiça, tentando mostrar as concepções, sobre o assunto, de vários teóricos, como Thomas Hobbes, John Locke, Kant, Kelsen, Marx, entre outros.

Hans Kelsen, um dos maiores jurista da história do direito, em seu livro "O que é Justiça", refere-se inicialmente a Cristo que sustentou ser a verdade um valor, ou seja, um significado, um sentido, surgindo então a questão do que é Justiça? Por essa abordagem, o comportamento humano é justo quando nessa ordem encontra-se a felicidade. Nesse sentido nos ensina Platão, Justiça é felicidade, sendo o injusto infeliz.

No Conceito Social em que alude a Felicidade da Justiça uma Sociedade é justa quando garante a liberdade individual. Apesar do conceito ser subjetivo, logo variável de pessoa para pessoa, torna-se impossível à satisfação de felicidades individuais. Desta forma Kelsen entende que o dever do legislador é observar algumas necessidades básicas, possibilitando a realização da felicidade social. Segundo Kelsen, a justiça não corresponde apenas a felicidade citada anteriormente, mas também a liberdade individual. Tal liberdade corresponde ao “governo pela maioria”.

A Busca de um conceito sobre o que é justiça, que ao logo da contemporaneidade e modernidade, apresenta-se comprometida com algo, é difícil. Os teóricos desse período estabeleceram, ao seu modo, critérios para essa elaboração, porém cada um divergindo dos demais deixados para a sociedade.

Nota-se ainda, os instrumentos de controle social, que detém a competência de impregnar no seio social o valor de justiça, seja sociológico ou positivista, tentado por todos os teóricos citados nesta explanação.

Dessa maneira, entende-se que a Justiça, ou melhor, Justiça Social trata do governo de vontade traçada pelo povo, e para o povo. É claro a definição quando trata de ser justiça do povo aquilo que ele deseja como regra social, ditando o direito e exigindo sua vontade como soberana.

As criticas, prós e contras ao Tribunal do Júri, não só na sociedade comum, mas também entre os doutrinadores é de grande rixa. Os conceitos de válido ou não, tornam o instituto do Júri Popular uma das matérias mais discutidas dentre a doutrina, apontando seus prós e contras.

Entre as correntes, as razões contra o Tribunal do júri, basicamente baseiam em:

-A falta de preparo dos jurados, que por serem leigos atuam estritamente com juízes de fato, sem poder analisar em muitas vezes entender o direito;
-A ausência de motivação do julgamento, uma vez que os jurados votam com sua intima e exclusiva motivação pessoal;
-A morosidade dos julgamentos pelo rito, quando cada um deles pode pela lei acontecer em cerca de um ano;e
-Os fatores da morosidade e da motivação incentivam tanto na impunidade que pode favorecer tanto criminosos, quanto na falhada distribuição da justiça social.

Por outro lado, existem as opiniões favoráveis ao instituto baseados em:

-Os jurados representam a composição do povo fazendo justiça para o povo, impondo sua vontade perante a sociedade;
-No princípio de os jurados serem juízes “limpos” quando julgar o fato isoladamente sem correr o risco de se prender a legalidade extrema que pode ocorrer com juízes togados com o tempo de serviço;
- A análise dos fatos puramente garante uma dimensão maior ao direito, que sabemos não é estáticos, podendo a sociedade adequar os fatos à realidade, e posteriormente ditando o direito e
-O julgamento pelo Júri responde como a aceitação social do fato, sempre fazendo justiça, quer seja condenando, quer seja absolvendo o réu.

Apesar disso tudo, sabemos que o instituo existe, e continuará existindo pois trata-se de clausula pétrea da Constituição Federal. Desta maneira os doutrinadores em sua maioria defendem algumas mudanças dentro do rito processual do Júri, e como já corre no Congresso Nacional proposta para tal, a doutrina requer julgamento mais célere, eficiente e principalmente mais justo.

A sociedade em si tem uma concepção um tanto conturbada com relação ao Tribunal do Júri. Talvez muitas vezes por designar-se sem preparo para julgar ou ser humano, ou então por não achar tão competente quanto um juiz togado, sua visão sobre o instituto é um tanto desacreditado.

Os jurados são prestigiados em nosso ordenamento pelo fato de julgarem com um "sentimento de justiça", e isso torna importante que somente os fatos atinentes à causa sejam trazidos à sua apreciação, nunca as versões de determinados segmentos da imprensa, revestidos de aparente legitimidade em função da aquiescência que a opinião pública lhes outorga.

É comum nos depararmos com a negativa com relação ao procedimento do Júri pela população em geral pelos fatos citados anteriormente, e isso mais ainda quando temos a influencia da mídia não contra mão pelos fatos ocorridos. Por esta razão devemos analisar primeiramente como a mídia repercute no caso, e também como essa “dita” sua opinião pelos meios de comunicação a fim de pré-julgar o caso.

A opinião pública, como já percebemos é uma forte arma tanto para absolvição, quanto p[ara a condenação do suspeito. É comum portanto vermos antecipadamente a formulação das opiniões em massa quando no julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso ocorre pelo fato de que os crimes dolosos contra a vida são o de maior repercussão social quando ocorrem. Criam grande revolta popular.

Com relação a formação do sentimento de preconceituoso, o indivíduo tem acesso a temáticas através dos formadores de opinião e da mídia e, por intermédio de um processo de maturação das informações obtidas sobre a temática nas instâncias de conversação, forma uma opinião, um juízo de valor sobre determinado tema. Sob esse aspecto, a opinião, na verdade, não se fundamenta apenas no juízo de valor do indivíduo, mas em fatores variados como influência das instâncias de conversação, do enquadramento dado à temática pela mídia e de todo um conjunto de valores que integram sua identidade cultural e o contexto social em que vive.

POR LEANDRO AFFONSO TOMAZI











- Graduado em Direito no ano de 2006 pela Universidade São Francisco;
- Atua como advogado nos campos cível, criminal e trabalhista ;
- Atualmente cursa graduação em Sociologia; -Pós-graduado em 
   -Administração Hospitalar; 
   -Direito Tributário e Direito do Trabalho; 
-Especialização em várias áreas, como Direito de Saúde e Hospitalar, com título obtidos em congressos nacionais e internacionais;
-Atua  desde 2007 como Procurador Jurídico do Hospital Santa Rosa de Lima; 
-Tem especialidade em defesas e sustentações orais perante os tribunais judiciais e
- Na Ordem dos Advogados de Brasil, Seção de São Paulo 
  -Atua como Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos;
, - Membro da Comissão Estadual da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia;
  - Atuou como Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 147ª Subseção da OAB/SP de Serra Negra na gestão 2013/2015 e
  -Atualmente é Presidente da 147ª Subseção da OAB/SP de Serra Negra para a gestão 2016/2018.

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