O presente artigo tem por finalidade auxiliar o consumidor a ser reparado caso adquira um produto com defeito, pois o que deveria ser um direito para cada consumidor, na maioria das vezes, acaba sendo uma “grande dor de cabeça”. Quem nunca ouviu do vendedor, após finalizada a compra, que o consumidor só teria sete dias para reclamar caso o produto apresentasse algum defeito? Assim, para auxiliar o consumidor, o presente artigo tratará dos prazos para reclamar dos defeitos do produto.
O CDC trata da responsabilidade por vício (defeito) do produto a partir do art. 18, o qual, dispõe que, o produto com defeito é aquele que apresenta vício referente a sua quantidade, qualidade que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nesses casos o consumidor deve procurar o fornecedor para reclamar do vício (defeito); após a reclamação do defeito, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o defeito reclamado, caso isso não ocorra no prazo de 30 dias, o consumidor tem 3 alternativas a sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O art. 3º. do art. 18 do CDC, garante ainda ao consumidor a troca imediata do produto com defeito caso a extensão do vício ou a substituição das partes viciadas puderem comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, nesse caso o consumidor não precisar esperar pelos 30 dias para o fornecedor solucionar o defeito, pois este é tão grave que possibilita ao consumidor imediatamente exigir a sua substituição.
Com isso o consumidor é protegido pelas normas consumeristas quando adquire um produto com defeito, nesse contexto é importante frisar que não cabe ao fornecedor o direito às escolhas acima disciplinadas, mas sim ao consumidor.
Face a todo o exposto, também é importante destacar que o consumir tem prazos para reclamar do defeito do produto – os quais, quando não respeitados retiram do consumidor o direito de ser indenizado pelo defeito – tais prazos são legais e contratuais, senão vejamos.
Em relação aos prazos contratuais, conceituados como, aqueles que o fornecedor dispõe como garantia no caso do produto apresentar defeito, geralmente o fornecedor concede o prazo de um ano para o consumidor reclamar do defeito em relação ao produto, a partir da fruição da garantia contratual começa a garantia legal, que será de 90 dias para produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis, exemplificativamente, o consumidor terá um ano da garantia contratual que frui em primeiro lugar e 90 dias tratando-se de produtos duráveis em segundo lugar ou 30 dias para produtos não duráveis, totalizando 1 ano e 90 dias se for produto durável ou 1 ano e 30 dias se não duráveis.
Nesse ponto geralmente o consumidor fica com dúvida, em relação ao que corre antes se a garantia contratual ou a garantia legal; contudo, não há motivo para qualquer dúvida, pois o raciocínio é simples, primeiro corre a garantia contratual dada pelo fornecedor, após começa a correr a garantia legal. Possivelmente a dúvida seja criada por parte do próprio fornecedor que tenta impor todas as barreiras para não ressarcir o consumidor do defeito do produto.
Não obstante tais prazos de garantia, é oportuno analisar o “benefício” da garantia estendida disponibilizada ao consumidor. O benefício, colocado entre aspas, significa que, o consumidor está pagando por algo a mais, que lhe garantiria maior proteção, contudo o CDC garante ao consumidor a possibilidade de reclamar de vícios ocultos do produto, caracterizado por um defeito que geralmente aparece após extintos os prazos da garantia contratual e legal, pois o consumidor não teria condições de saber de sua existência até que ele se manifeste e comprometa a utilidade do produto.
Nesse caso, o consumidor deve seguir o prescrito no art. 26 § 3º do CDC, tratando-se de vício oculto, os prazos decadenciais começam a correr do momento em que o vício aparecer, assim, mesmo que já tenham passados os prazos da garantia contratual e legal o consumidor pode reclamar, desde que, o faça dentro do prazo prescrito em lei, o qual começa a correr a partir do seu aparecimento. Assim fica evidenciado que a garantia estendida oferecida pelo fornecedor não é um “benefício”, pois o consumidor pode reclamar do defeito, ainda que ocorra após a fruição dos prazos acima tratados.
Quem deve responder pelo defeito do produto?
O CDC responsabiliza solidariamente tanto fornecedor quanto fabricante pelo defeito, com a seguinte observação, com vistas a tornar a proteção ao consumidor mais efetiva: não cabe intervenção de terceiros nas relações de consumo, norma protetiva ao consumidor, já que, o CDC busca tornar mais efetiva a proteção ao consumidor o que tornaria demorada e ineficiente a proteção ao consumidor caso fosse possibilitado esse instituto.
Assim, face a possíveis defeitos que os produtos adquiridos no mercado de consumo possam apresentar o CDC não se quedou inerte, pois disciplinou de forma adequado a proteção a parte hipossuficiente na relação de consumo, ademais, o que prejudica o consumidor nessa seara, é a desinformação, estimulada pelo próprio fornecedor, pois não basta ser obrigatório ter um CDC em cada estabelecimento comercial é necessário antes de mais nada, informar o consumidor sobre seus direitos.
POR PAULO EDUARDO MEDEIROS
- Pós Graduado em Direito Civil e empresarial UEPG;e
-Pós Graduando em Direito Público – Faculdade Damásio
-Atualmente funcionário Público Estadual
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