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segunda-feira, 5 de junho de 2017

Cortes Etários no Ensino Paulista e a Violação ao Direito de Acesso Individualizado à Educação



1. INTRODUÇÃO



A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 estabelece as diretrizes e bases da educação no Brasil. O referida diploma, entretanto, sofreu sensível alteração no ano de 2006, oriunda da promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro daquele ano, que dispôs sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. 

A justificativa da citada alteração legislativa pautou-se na ampliação do acesso à educação, uma vez que mais crianças, excluídas pela não obrigatoriedade e falta de vagas na educação infantil, seriam abrangidas com o acréscimo de um ano ao ensino fundamental. 

Diante de tal cenário, o Conselho de Educação do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 73 de 2008, a fim de estabelecer critérios etários objetivos para concretização da nova política de acesso ao ensino. As chamadas datas-corte previstas no indigitado ato normativo dispõem que o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental é restrito às crianças que completem quatro e seis anos, respectivamente, até a data de 30 de junho de cada ano letivo. 

Nesse contexto, em razão da opção do órgão estadual de regulamentar a previsão legal pela via de ato normativo, inúmeras demandas judiciais surgiram e surgem para questionar os cortes etários. O próprio Ministério Público, em determinado município, ajuizou Ação Civil Pública para se insurgir contra as datas-corte em nome dos direitos difusos em tese violados e obteve provimento jurisdicional favorável para afastar a aplicação cega da Deliberação nº 73 de 2008 e o corte etário é ainda alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADPF 292). 

2. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO INDIVIDUALIZADO À EDUCAÇÃO 

É evidente que toda política pública de caráter universal necessita valer-se de critérios objetivos para sua efetivação, mas, no caso específico do acesso à educação, os parâmetros devem ser flexibilizados para a garantia dos mandamentos constitucionais. 

Ora, a norma constitucional estampada no art. 208, V, afirma ser a capacidade do aluno o único requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, disposição essa repisada no art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, resta indene de dúvida que, desde que atestada a aptidão do aluno por profissional competente, deve ser garantido o seu acesso à etapa compatível, independentemente de parâmetros etários estabelecidos em atos normativos. 

Note-se que não se está aqui a defender a escolarização precoce, mas tão somente o acesso à educação individualizado, em consonância com as disposições constitucionalmente consagradas que a deliberação do órgão estadual não tem o condão de contrariar. 

Para dar maior fôlego ao argumento aqui sustentado, rememore-se que o Código Civil prevê como forma de emancipação legal a colação de grau em curso de ensino superior para os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis (art. 5º, IV), de tal modo que, caso incontestado o ato normativo que delimita as datas-corte, seria impossível alguém colar grau em curso de ensino superior antes de completar os dezoito anos de idade. Há evidente irracionalidade ao se adotar apenas um critério objetivo para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 

Veja-se que, por óbvio, os emancipados na forma do art. 5º, IV, do Código Civil são raros, verdadeiros casos de superdotação intelectual, que não são exatamente o foco aqui pretendido, mas a incongruência apontada revela verdadeiro descompasso do ato normativo do conselho estadual com o ordenamento nacional.

Aqui se trata, sobretudo, da grande maioria dos alunos, que não tem o seu direito de acesso individualizado à educação observado e é colocada em determinado nível de ensino com base apenas em sua idade, à revelia de sua capacidade.

Em arremate, registre-se que o art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, prevê hipótese de avanço de etapas “independente da escolarização anterior”, mediante avaliação feita pela escola com o objetivo de definir o grau de desenvolvimento, previsão esta que pode perfeitamente ser aplicada analogicamente ao caso dos alunos na educação infantil e no ensino fundamental.

3. CONCLUSÃO

Diante de tais argumentos esposados, é imperioso concluir que o direito do estudante ao ingresso na educação infantil e no ensino fundamental depende unicamente de suas aptidões intelectuais, de tal modo que não pode ter sua matrícula obstada pelo ato normativo que prevê os cortes etários.

Em que pese o entendimento aqui insculpido, nota-se que a aplicação dos cortes etários é de fato a regra observada no momento da matrícula de qualquer aluno, tanto da rede pública de ensino quanto da rede privada, que exerce em realidade delegação do poder público, de tal modo que a solução encontrada por alguns poucos pais mais zelosos é a impetração de mandado de segurança representando seus filhos, a fim de buscar prestação jurisdicional que lhes garantam o direito líquido e certo de acesso individualizado à educação.

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:Senado Federal:1988
______. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.​ Brasília: 2014a.
______. Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts.29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece

as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Brasília: 2006a. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm
Acesso em: 15 de julho de 2014.
______. Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005. Altera os arts. 6 º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
Brasília: 2005a. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11114.htm
Acesso em: 25 de julho de 2014.
______. Lei nº​10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação. ​Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htmAcesso em 05 de novembro de 2014.
______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.html 
Acesso em: 09 de agosto de 2014.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.​ Deliberação CEE nº 73, de 08 de abril de 2008.

POR FRANCISCO TADEU LIMA GARCIA





















- Advogado e Cientista social;
- Bacharel em Direito pela Uniara e
Ciências Sociais pela Unesp;e
-Pós-graduando em Direito Tributário pela FDRP/USP

Nota do Editor:
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2 comentários:

  1. Como Supervisora da Rede Estadual vivi um período de grande turbulência, quando da edição da Res 73/2008. Nossa Diretoria abrange 17 municípios...e sabe aquela história...esqueceram de combinar com os Russos? Solução: jurisprudência. Mas hoje, o sistema municipal assumiu, em muitas cidades, o EF Ciclo II. A alegação de abarcar crianças "excluídas" com a ampliação do número de anos obrigatórios ampliou o direito de acesso, mas o sistema municipal, responsável pela Educação Infantil, careceu de vagas. E é sempre a mesma história: quantidade X qualidade e o grande nó da permanência do aluno no sistema.

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  2. Penso que essa data de corte é apenas um truque contábil pois nossos governantes nunca conseguiram conceber vagas suficientes para nossas crianças.

    E, como vivemos de exemplos cito:

    O estudante Tanishq Abraham tem apenas 11 anos, dois sonhos enormes e muita determinação para chegar lá. Nesta quarta-feira (20), o garoto recebeu seu diploma da American River College, uma faculdade comunitária de Sacramento, cidade americana que fica na Califórnia.

    O americano Moshe Kai Cavalin, 14, é formado em astrofísica, está terminando a graduação em matemática, pratica artes marciais, acaba de lançar um livro e detesta ser chamado de gênio. ... - Veja mais em https://educacao.uol.com.br/noticias/2012/02/27/garoto-de-14-anos-que-faz-faculdade-nos-eua-tem-avos-brasileiros-e-torce-pelo-inter-de-porto-alegre.htm?cmpid=copiaecola

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