Em que pese as inovações legislativas trazidas no ramo do Direito Eleitoral, mais precisamente com a promulgação da Lei Complementar nº 135/2010, denominada a “Lei da Ficha Limpa”, na prática, houve pouco avanço na lisura do processo eleitoral no Brasil.
As eleições talvez sejam o maior evento da democracia, onde a população vai às urnas para eleger os parlamentares através do voto. Para que isso ocorra de forma democrática, devem-se adotar medidas em que os candidatos se apresentem em igualdade de condições, de forma que o consentimento do eleitor não seja distorcido e, consequentemente, seu voto não seja dado de forma inconsciente.
Daí surge a primeira crítica à “Lei da Ficha Limpa”. Ao se deferir o registro de candidatura de algum candidato, passa-se erroneamente a ideia de que aquele candidato possui um passado ilibado, portanto, apto a concorrer a um cargo eletivo.
Quando se defere um registro de candidatura, é como se a Justiça Eleitoral fornecesse um atestado de “bons antecedentes” ao candidato, pois, o objetivo da Lei e o entendimento do eleitor é que, somente pessoas sem máculas na sua ficha podem ser candidatos.
A Lei Complementar nº 135/2010, ao entrar em vigor, teve que se amoldar dentro de Leis hierarquicamente superiores, dando margens a intermináveis discussões judiciais e, consequentemente, a possibilidade de que pessoas com um passado questionável, mas que ainda está sub judice, possam efetivamente ser candidatas.
É cediço que não adianta alterações na Legislação específica senão houver uma mudança sistemática em todo o ordenamento jurídico para que a finalidade da norma seja atingida.
Nesse ponto, é importante esclarecer que, o Principio Constitucional da Presunção da Inocência deve ser interpretado dentro de um contexto atual e não mais de forma absoluta como era antes, onde somente considerava-se culpado quem fosse condenado por decisão transitada em julgado.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que decisões condenatórias proferidas por órgão colegiado já são suficientes para iniciar-se o cumprimento da pena.
Apesar de já ter sido um avanço, no campo do direito eleitoral, não é suficiente para que o eleitor fique plenamente informado da real situação jurídica dos candidatos.
É necessário que haja uma mudança na análise do Princípio da Presunção da Inocência ao aplicar a “Lei da Ficha Limpa”, impedindo que pessoas processadas criminalmente ou por improbidade administrativa registrem sua candidatura, independente do grau de jurisdição em que se encontram essas ações.
Nesse ponto, é importante ressaltar que igualdade de condições dos candidatos e a clareza de informação aos eleitores são elementos muito mais importantes dentro de uma eleição e na construção de uma democracia plena, que o interesse particular do candidato em provar sua inocência.
Outra questão apontada e não menos importante, é que ao impedir que pessoas que estejam respondendo a processos sejam candidatas, diminuiria uma situação recorrente no país, que são candidatos eleitos e que não chegam a tomar posse no cargo ou que são cassados antes de terminarem o mandato.
Aqui em Minas Gerais, mas de 30 (trinta) municípios já tiveram novas eleições para eleger novos prefeitos, pois os que foram eleitos, já foram cassados pela Justiça Eleitoral.
Imagine o prejuízo para administração pública, pois é inviável executar um plano de governo, do qual não se tem certeza de que vai continuar. Ficam estacionados programas sociais, obras, melhorias para a população e o maior prejudicado nesse aspecto é o munícipe. Isso sem falar no dano ao erário, com o gasto de dinheiro público para a realização de novas eleições.
Portanto, para que o eleitor tenha plena consciência de que o candidato realmente seja “Ficha Limpa”, para que o eleitor tenha certeza de que o candidato mais votado seja realmente o que tomará posse e que conduzirá o mandato até o final, imperiosa que ao aplicar a Lei Complementar nº 135/2010, adote-se o critério objetivo de que, pessoas que esteja respondendo a processos criminais ou por improbidade seja requisito suficiente para o indeferimento do registro de candidatura.
POR DIEGO BORGES CRUVINEL
-Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2005);
-Advogado - Oliveira, Fábregas e Cruvinel Advogados Associados;
-Professor da Fundação Universidade de Itaúna, e
-Auditor do Tribunal de Justiça Desportivo do Estado de Minas Gerais.
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