PRÁTICAS ABUSIVAS
CONTRA OS CONSUMIDORES – VENDA CASADA
O Código de Defesa do Consumidor
foi elaborado em meados de 1990, com intenção de assegurar os direitos do
consumidor, considerado parte frágil da relação de consumo, que tem como algozes,
as empresas que faturam alto, aproveitando-se do desconhecimento jurídico desses
mesmos consumidores.
O principal elemento
caracterizador do Código de Defesa do Consumidor está na própria Constituição
Federal que classificou o direito do consumidor, como direito fundamental a ser
promovido pelo Estado (art. 5, inciso XXXII). Levando o legislador há atribuir este
Código, como de interesse de norma de ordem pública e interesse social.
Nesse sentido, dentre diversas
vedações elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor, existe a proibição à
chamada “venda casada”, contido no artigo 39, inciso I que diz:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I - Condicionar
o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
A exemplo disto, é quando vamos
comprar um produto e nos oferecem um desconto neste produto, desde que
adquirimos outro produto ou serviço, como seguro ou garantia estendida para
este produto.
Porém, mesmo com as diversas
proteções elencadas no CDC, com expressa vedação a esse tipo de prática, essa
modalidade de venda é algo bastante usual nos negócios firmados.
Importante mencionar o
entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que proferiu entendimento:
São direitos
básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de
serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º,
IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem
justa causa, a limites quantitativos (…)” (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07,
DJ 28/05/2007)”.
Fato bastante comum, é quando os
consumidores vão ao cinema, e não podem levar alimentos comprados em outro
estabelecimento, pois há norma interna da empresa que proibia a entrada com
produtos que não fossem os vendidos no estabelecimento.
Nesse diapasão a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de que as empresas que obrigarem
o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto
alimentício dissimula uma venda casada e limita a liberdade de escolha do
consumidor, contrariando assim, o disposto no artigo 6º, II, do Código de
Defesa do Consumidor.
Assim, resta claro que o Código
de Defesa do Consumidor veio para proteger os interesses dos mais fracos desta
relação, uma vez que a VENDA CASADA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, além d ilegal, é
considerado um crime, nos termos da Lei 8.137/90, art 5º, Incisos II, III, com
penas de detenção que variam de 2 a 5 anos ou multa.
Por tanto, sempre que o
consumidor sentir-se lesado por qualquer prática ilegal no mercado de consumo,
deve denunciar aos órgãos competentes como denunciar aos órgãos competentes
como: Delegacia do Consumidor Procon, Ministério Público, para que seja protegido
seus interesses e sejam tomadas as medidas cabíveis.
POR RAFAEL SOUZA RACHEL
Rafael Souza Rachel, advogado, pós graduando em Direito
Civil e Processo Civil
Nota
do Editor:
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