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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Ação de Sonegados...Vc Conhece?




Inventário e partilha de bens são assuntos muito complicados. Juridicamente já não é tão simples, mas o principal motivo que leva a demora e diversos problemas no andamento são as brigas e disputas de família. 

Não é sempre que todos envolvidos, no caso herdeiros, estão de acordo com o destino dos bens do espólio. Quando se trata de relacionamentos entre ex cônjuges, filhos fora do casamento, ou outros herdeiros que não os biológicos, a situação complica mais ainda, na maioria das vezes. 

Quando um herdeiro quer obter vantagem sobre um bem, e não partilhar com outros, seja pelo motivo que for, ele pode acabar prejudicando os outros herdeiros, e no fim, prejudicar a si mesmo ainda mais. 

Esta conduta, de não avisar que há um bem em seu poder, em seu domínio, é passível de punição, e a punição para tal é a perda integral do bem. O nome disso é sonegação, e para curar tal problema existe a ação de sonegados.

Sonegação é a ocultação dolosa de bens que, por força de lei, devem ser levados ao inventário ou à colação. Segundo o art. 1.992 do CC o "herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

De acordo com o art. 1.994 do CC, "a pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança". Com isso fica claro que qualquer herdeiro ou credor da herança tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de sonegação. A legitimidade passiva, por sua vez, é da pessoa que detém, de maneira irregular, o bem objeto da lide, ou seja, os réus desta ação.

O requisito primordial para o manuseio da ação de sonegação é a ocultação dolosa do bem pertencente ao espólio por quem tenha a qualidade de herdeiro, seja por ação seja por omissão. ORLANDO DE SOUZA assevera que "a sonegação pressupõe o dolo". 

O mesmo autor continua seu raciocínio dizendo que, "para o herdeiro, a má-fé se concretiza no momento em que declara não ter recebido bens que deva colacionar, ou não possuir os que, por outra causa, se achem em seu poder". (SOUZA, Orlando de. Inventários e partilhas, n. 53, p. 80.).


Dispõe o artigo 1.995: "Se não se restituírem os bens sonegados, por não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos."

De qualquer forma, ele perderá todo o direito sobre o bem sonegado, e ainda será condenado a multa, custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios do autor da ação de sonegados.

Quanto à hipótese de alienação ou doação do bem no transcorrer da ação de sonegados, é possível seja declarada a ineficácia do negócio jurídico, haja vista a ocorrência de fraude à execução, lembrando-se que os direitos do terceiro de boa-fé devem ser protegidos.

Não sendo possível recuperar a coisa transferida, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, da forma descrita acima. Desse modo, não há como alegar a perda do objeto da ação pelo fato de o bem não estar mais na posse do réu. Este bem deverá ser incluído no inventário ou seu valor devolvido, de qualquer forma.

Portanto, a ocultação dolosa, seja pelo motivo que for, mesmo que a pessoa se sinta realmente no direito de possuí-la mais que os outros, não deve ser feita. A má fé implica em consequências muito piores, ao invés de a pessoa deixar de ter parte do bem por ter que dividi-lo, corre o risco de perder integralmente e ter mais problemas com os outros herdeiros. Como dizem por aí....mentira tem perna curta....

POR LUCIANA WIEGAND CABRAL OAB/RJ 130.297












-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

7 comentários:

  1. Isso doutora sempre ao pé da justiça

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  2. Misturando alho com bugalhos pergunto:
    Podemos acionar o ex presidente Lula usando a ação de Sonegados uma vez que ele omitiu da sociedade os bens de dona Marisa?

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  3. Adorei! Não sabia da dessa ação para sonegação de bem herdado. Muito esclarecedor!👏👏

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  4. Hahahahaha, vamos lá ! Hahahahah

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  5. Obrigada !!! Q bom que foi útil !

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  6. Muito interessante e esclarecedor o artigo!

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