O ICMS, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incide por força constitucional (art.155, II, da CF/1988) sobre as operações de circulação das mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as mesmas se iniciem no exterior.
As suas regras estão estabelecidas em nossa Constituição, nas normas da Lei Complementar nº 87/1996 e nas Leis e Decretos de cada Estado da Federação e do DF, pois como lhes disse ele é um imposto de competência das Unidades Federativas.
Entre estas temos a referente ao Princípio da Não Cumulatividade que está presente também em alguns dos impostos e contribuições federais como o IPI e o Pis/Cofins.
Mas o que é o Princípio da Não Cumulatividade? Qual a justificativa de sua adoção em relação ao ICMS? Deverá ele ser aplicado também às operações/serviços sujeitos ao regime da Substituição Tributária?
Essas perguntas serão respondidas a seguir por mim de forma objetiva e numa linguagem sem muito "Juridiquês", rss, pois, como administrador do blog sei muito bem como são heterogêneos os seus leitores:
1.Princípio da não-cumulatividade
Pelo Princípio da Não-Cumulatividade aplicável a todos os Estados e ao DF por força do disposto nos Arts.155, II, § 2º, da CF/88 e 20 da LC nº 87/1996 é assegurado ao ADQUIRENTE DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO (Sujeito passivo) o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento ou o serviço tomado.
O que temos nesse caso é um crédito de R$ 180,00;
SAÍDA DA MERCADORIA
Temos R$ 2.000,00 X 18%(Alíquota do ICMS do ESP) = R$ 360,00
O que temos nesse caso é um Débito de R$ 360,00
Feita a apuração do recolhimento do ICMS, temos:
ICMS DA SAÍDA - ICMS DA ENTRADA = SALDO A PAGAR
Entre estas temos a referente ao Princípio da Não Cumulatividade que está presente também em alguns dos impostos e contribuições federais como o IPI e o Pis/Cofins.
Mas o que é o Princípio da Não Cumulatividade? Qual a justificativa de sua adoção em relação ao ICMS? Deverá ele ser aplicado também às operações/serviços sujeitos ao regime da Substituição Tributária?
Essas perguntas serão respondidas a seguir por mim de forma objetiva e numa linguagem sem muito "Juridiquês", rss, pois, como administrador do blog sei muito bem como são heterogêneos os seus leitores:
1.Princípio da não-cumulatividade
Pelo Princípio da Não-Cumulatividade aplicável a todos os Estados e ao DF por força do disposto nos Arts.155, II, § 2º, da CF/88 e 20 da LC nº 87/1996 é assegurado ao ADQUIRENTE DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO (Sujeito passivo) o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento ou o serviço tomado.
Exemplificando:
ENTRADA DA MERCADORIA
Temos R$1.000,00 X 18% (Alíquota do ICMS do ESP) = R$ 180,00
Temos R$1.000,00 X 18% (Alíquota do ICMS do ESP) = R$ 180,00
O que temos nesse caso é um crédito de R$ 180,00;
SAÍDA DA MERCADORIA
Temos R$ 2.000,00 X 18%(Alíquota do ICMS do ESP) = R$ 360,00
O que temos nesse caso é um Débito de R$ 360,00
Feita a apuração do recolhimento do ICMS, temos:
ICMS DA SAÍDA - ICMS DA ENTRADA = SALDO A PAGAR
R$ 360,00 - R$ 180,00 = R$180,00 que corresponde ao CRÉDITO referente à aplicação do princípio.
2.Justificativa da aplicabilidade do Princípio da Não-Cumulatividade
A aplicação da Não Cumulatividade torna mais justa as relações fisco-contribuinte, pois com a CUMULATIVIDADE em relação ao ICMS, ou seja, o pagamento sem qualquer compensação tanto o comerciante como os adquirentes das mercadorias e dos serviços ficariam mais onerados, vez que o imposto compõe a sua própria base de cálculo (ICMS por dentro), conforme estabelecido pelo art. 13, § 1º, I da LC 87/1996.
3.Aplicação às operações/serviços sujeitos ao regime da Substituição Tributária
A LC nº 87/1996 ao tratar dos créditos(art.20) que serão compensados com o imposto devido estabeleceu o chamado crédito financeiro que são todos aqueles que representem custo para o estabelecimento, pouco importando se a mercadoria, o bem do ativo ou o serviço compõem o que está sendo vendido ou o serviço prestado.
Assim sendo, podemos concluir que o contribuinte substituto tem direito ao creditamento do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores.
Convém destacar que esse crédito é também admitido pelos Estados quando a aquisição for feita de contribuintes substituídos que não destacam o imposto porque o mesmo foi pago pelo contribuinte substituto. Esse direito não está estabelecido nas normas da LC 87/1996 que devem ser obedecidas pelos Estados e pelo DF e sim na legislação destes, conforme poderá ser visto nas disposições dos arts. 272 e 29 do Livro II dos Regulamentos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, respectivamente.
POR RAPHAEL WERNECK
POR RAPHAEL WERNECK
-Advogado aposentado e administrador do O Blog do Werneck
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