A mediação de conflitos no âmbito judicial, desde a vigência Novo Código de Processo Civil é uma realidade da qual não se pode fugir. No entanto, obstáculos se levantaram em seu caminho, desvirtuando o método de seus fins originais, e que, por este motivo, devem ser debatidos e superados a tempo de evitar seu fim.
Não é mais novidade que o Novo Código de Processo Civil buscou priorizar a solução consensual dos conflitos sociais, os quais, em regra, são submetidos ao Poder Judiciário a fim de que este os aprecie e lhes dê uma solução, considerada por muitos, como a única justa e cabível à todos os tipos de dissenso. Assim, em seu artigo 3º, §3º, dispôs que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Esta base do diploma processual civil leva em consideração que não há ninguém melhor do que as próprias partes envolvidas no conflito para saber qual é o melhor caminho para pacificá-lo, de forma que a via judicial passa a ser uma das portas do Poder Judiciário, agora composto, também, pelas portas autocompositivas da mediação, conciliação, negociação direta, e demais meios de solução adequados aos mais diversos tipos de conflitos que decorrem da natureza humano e do convívio em sociedade.
Nesse diapasão, a novel legislação, em seu artigo 334, tornou o método autocompositivo da mediação ou conciliação uma etapa obrigatória do processo, que não ocorre apenas se ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na audiência a ser designada para este fim ou, quando não se admitir autocomposição. Nas demandas relacionadas ao direito de família, a solução consensual da controvérsia foi ainda mais valorizada, conforme se depreende do artigo 694, que assim dispõe: "Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, [...]".
Conciliadores e mediadores judiciais, então considerados auxiliares da justiça, passaram a ter sua atividade devidamente regulada, assim como sua capacitação passou a ser exigida nos moldes do Conselho Nacional de Justiça. Enfim, o Poder Judiciário Nacional começou a implantar, tardiamente, os preceitos legais no seu cotidiano, e os métodos da mediação e da conciliação, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 125/2010 do CNJ, tiveram seu início no ordenamento jurídico nacional.
No entanto, decorrido mais de um ano da entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, indaga-se: as audiências de mediação ou conciliação tem sido satisfatórias? Quais os obstáculos o Poder Judiciário enfrenta? Os métodos autocompositivos tem cumprido seu papel ou acabaram por desvirtuar-se no caminho de sua implantação?
Para responder tais indagações é preciso ter em mente as barreiras culturais existentes quando o assunto é resolução de conflitos. Em geral, a denominada cultura da sentença acaba se sobrepondo a denominada cultura da pacificação social e, em consequência, entende-se como melhor a solução dada via sentença de mérito. Esta barreira é extremamente difícil de ser superada e demanda tempo para tanto, cabendo essencialmente aos operadores do Direito, no exercício de seus ofícios, conscientizarem e orientarem os clientes que os procuram, sendo certo que, para isso, faz-se necessária a conscientização dos próprios operadores por meio da desconstrução da ideia de guerra relacionada ao processo judicial.
Nesse sentido Nunes (2016, p. 37) explica que "não basta filtrar a judicialização para evitar a avalanche de processos; é preciso também mudar a cultura dos profissionais do Direito, das Universidades e de toda a sociedade para buscar mais autonomia, para e por ela mesma, resolver os seus problemas [...]".
Outro fator relevante é o tempo atribuído às sessões de mediação. Sua limitação desconfigura os métodos e prejudica a resolução consensual da demanda. Isto ocorre porque, ao ser colocado como uma etapa obrigatória do processo, sua longa duração pode atrasar demasiadamente o andamento do feito, de forma que, quanto mais audiências forem feitas, maior será a celeridade, deixando-se de lado o foco dos métodos em questão, qual seja, o ser humano.
Por derradeiro, fato de extrema importância é a atuação do mediador/conciliador quando no exercício de suas atribuições. Mediador não é sinônimo de julgador, mas sim de facilitador do diálogo perdido entre as partes, de forma que deve aplicar todas as técnicas a que tem conhecimento para o restabelecimento deste contato entre as partes. O simples constar em ata o uso dos métodos sem que de fato este uso tenha sido feito pode servir para estatísticas, mas para os seres humanos existentes por detrás dos processos, pode significar descaso e parcialidade.
Deixo aqui meu apelo: Mediadores/conciliadores, tenham consciência da posição que ocupam e da importância da função que exercem! Busquem atualização constante e jamais tentem, com a condução da sessão, mostrar as partes que a autocomposição vale a pena!
O engessamento dos métodos autocompositivos pode ter significado o fracasso dos métodos autocompositivos no Brasil. No entanto, entendo que, com estudo e empenho conseguiremos estabelecer uma cultura de paz, na qual as partes sequer chegarão ao judiciário por já terem resolvido seus problemas, por exemplo, via mediação extrajudicial. O caminho é longo e com muitas pedras, mas vale a pena encarar o desafio.
NUNES, Antonio Carlos Ozório. Manual de mediação: guia prático da autocomposição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 e
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de Mediação Judicial. 5ª Edição. 2015.
POR RAÍSSA VARRASQUIM PAVON
Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Pós - Graduada em:
- Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus Unidade Campo Grande; e
-Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito;
- Extensão em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos - Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Tribunal Arbitral de São Paulo - TASP;
-Mestranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB/MS);
- Membro do Grupo de Pesquisa "Patrimônio Cultural, Direitos e Diversidade", atuando como pesquisadora no Projeto de Pesquisa "A trajetória do mestrado em Desenvolvimento Local - UCDB";
- Colaboradora no Projeto de Pesquisa em Iniciação Científica "A divulgação científica do texto acadêmico: visibilidade e acessibilidade - continuidade";
-Advogada inscrita na OAB/MS sob o nº 16.760 e
- Sócia Fundadora do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
A busca pela razão onde os contendores são ambíguos, ou seja ambos acreditam terem razões em seus pleitos, dinamiza a necessidade do grande preparo do mediador.
ResponderExcluirÉ como um caso de sequestro onde o mediador busca incansavelmente manter vivos os reféns e os algozes. A celeridade que o processo atinge é estrondoso. O impacto social e jurídico na resolução pacífica é visível e tende a ser explorado cada vez mais...