Comumente pessoas físicas
contribuintes do imposto de renda se equivocam ao supor que ao saírem do País,
seja de forma definitiva ou temporária, basta continuar entregando normalmente sua
declaração de imposto de renda à Receita Federal que estará em dia com o fisco.
Ledo engano. Não é uma faculdade
do contribuinte querer ser considerado residente ou não no Brasil para fins de
pagamento de imposto de renda.
Já ouvimos certa feita que uma
pessoa física brasileira, transferida a trabalho para a matriz no estrangeiro,
queria continuar sendo considerada contribuinte aqui, pois não queria “correr o
risco de não se aposentar”. Outra falsa suposição. Não há essa relação para
fins de aposentadoria. Para se aposentar há que se seguir regras e critérios
pertinentes à legislação previdenciária, incluindo o correto recolhimento da
contribuição previdenciária no período exigido.
E pior, a tributação é diferente.
Muito acredita-se, inclusive, que ao ser considerado não-residente, o
rendimento recebido aqui no Brasil não será tributado. Outro equívoco.
Em tempo, ressalta-se que nos
casos de pessoas consideradas não-residentes no País, há que se verificar se
não há acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da
existência de reciprocidade de tratamento, entre os países envolvidos.
Pois bem, voltando ao tema, destacamos
a Instrução Normativa nº 208/2002 da Receita Federal do Brasil, que compila a
legislação sobre o assunto, e é a base normativa do presente artigo.
Com efeito, para fins de
pagamento do imposto de renda da pessoa física, considera-se não-residente no
Brasil, a pessoa física:
a) que não resida no Brasil em
caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses em que será considerado como
residente no Brasil;
b) que se retire em caráter
permanente do território nacional, na data da saída, sem apresentar a
Comunicação de Saída Definitiva do País, exceto durante os primeiros 12 (doze)
meses consecutivos à sua ausência;
c) que, na condição de
não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de
órgão de governo estrangeiro situado no País, salvo se retornar ao País com
ânimo definitivo, na data da chegada;
d) que ingresse no Brasil com visto temporário:
d.1) e permaneça até 183 dias,
consecutivos ou não, em um período de até 12 (doze) meses;
d.2) até o dia anterior ao da
obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
e) que se ausente do Brasil em
caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze)
meses consecutivos de ausência.
Por outro lado, considera-se
residente no Brasil, a pessoa física:
a) que resida no Brasil em
caráter permanente;
b) que se ausente para prestar
serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior;
c) que ingresse no Brasil:
c.1) com visto permanente, na
data da chegada;
c.2) com visto temporário:
c.3) para trabalhar com vínculo
empregatício, na data da chegada;
c.3.1) para trabalhar com vínculo
empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos
de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da
chegada;
c.3.2) na data em que complete
184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período
de até doze meses;
c.3.3) na data da obtenção de
visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184
dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de
até doze meses;
d) brasileira que adquiriu a
condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na
data da chegada;
e) que se ausente do Brasil em
caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional
sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros
12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Assim, sendo enquadrada na norma
como pessoa física não-residente no País, esta deve comunicar esse fato à
Receita Federal, por meio da Comunicação de Saída Definitiva do País, também
conhecida como Declaração de Saída Definitiva do País.
Note-se que há regras próprias
para essa comunicação na referida instrução normativa, incluindo previsão de
multa no caso de descumprimento dessa obrigação no prazo.
De outro modo, deixando de ser
considerada não-residente no exterior, a pessoa física também deve comunicar
esse fato à Receita Federal, por meio de pedido de cancelamento da Comunicação
de Saída Definitiva do País.
Por fim, no tocante à tributação,
como não poderia deixar de ser, tendo em vista nosso complexo sistema
tributário, há regras, critérios e alíquotas diferenciadas conforme a situação
em que a pessoa se enquadre.
Não obstante, pode-se resumir que
a tributação do imposto de renda é feita exclusivamente na fonte, ou seja, considerando-se
individualmente o rendimento recebido, e as alíquotas variam de 0 (zero) a 25%
(vinte e cinco).
Advogada e consultora tributária.
Especialista em Direito Tributário pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie e graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas
Unidas (FMU).
Experiência de mais de 15 anos na área consultiva tributária
e fiscal, com atuação em empresas de grande porte, consultorias e escritórios
de advocacia.
Palestrante e instrutora de cursos em instituições de ensino
e empresas, com temas ligados às áreas tributária e fiscal.
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