terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Conceitos de residente ou não-residente no exterior para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física


Comumente pessoas físicas contribuintes do imposto de renda se equivocam ao supor que ao saírem do País, seja de forma definitiva ou temporária, basta continuar entregando normalmente sua declaração de imposto de renda à Receita Federal que estará em dia com o fisco.
Ledo engano. Não é uma faculdade do contribuinte querer ser considerado residente ou não no Brasil para fins de pagamento de imposto de renda.
Já ouvimos certa feita que uma pessoa física brasileira, transferida a trabalho para a matriz no estrangeiro, queria continuar sendo considerada contribuinte aqui, pois não queria “correr o risco de não se aposentar”. Outra falsa suposição. Não há essa relação para fins de aposentadoria. Para se aposentar há que se seguir regras e critérios pertinentes à legislação previdenciária, incluindo o correto recolhimento da contribuição previdenciária no período exigido.
E pior, a tributação é diferente. Muito acredita-se, inclusive, que ao ser considerado não-residente, o rendimento recebido aqui no Brasil não será tributado. Outro equívoco.
Em tempo, ressalta-se que nos casos de pessoas consideradas não-residentes no País, há que se verificar se não há acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, entre os países envolvidos.
Pois bem, voltando ao tema, destacamos a Instrução Normativa nº 208/2002 da Receita Federal do Brasil, que compila a legislação sobre o assunto, e é a base normativa do presente artigo.
Com efeito, para fins de pagamento do imposto de renda da pessoa física, considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:
a) que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses em que será considerado como residente no Brasil;
b) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, exceto durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos à sua ausência;
c) que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, salvo se retornar ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
d)  que ingresse no Brasil com visto temporário:
d.1) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 (doze) meses;
d.2) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Por outro lado, considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
a) que resida no Brasil em caráter permanente;
b) que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
c) que ingresse no Brasil:
c.1) com visto permanente, na data da chegada;
c.2) com visto temporário:
c.3) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
c.3.1) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada;
c.3.2) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
c.3.3) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
d) brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
e) que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Assim, sendo enquadrada na norma como pessoa física não-residente no País, esta deve comunicar esse fato à Receita Federal, por meio da Comunicação de Saída Definitiva do País, também conhecida como Declaração de Saída Definitiva do País.
Note-se que há regras próprias para essa comunicação na referida instrução normativa, incluindo previsão de multa no caso de descumprimento dessa obrigação no prazo.
De outro modo, deixando de ser considerada não-residente no exterior, a pessoa física também deve comunicar esse fato à Receita Federal, por meio de pedido de cancelamento da Comunicação de Saída Definitiva do País.
Por fim, no tocante à tributação, como não poderia deixar de ser, tendo em vista nosso complexo sistema tributário, há regras, critérios e alíquotas diferenciadas conforme a situação em que a pessoa se enquadre.
Não obstante, pode-se resumir que a tributação do imposto de renda é feita exclusivamente na fonte, ou seja, considerando-se individualmente o rendimento recebido, e as alíquotas variam de 0 (zero) a 25% (vinte e cinco).


POR NÍVEA CRISTINA COSTA PULSCHEN


Advogada e consultora tributária.
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).
Experiência de mais de 15 anos na área consultiva tributária e fiscal, com atuação em empresas de grande porte, consultorias e escritórios de advocacia.
Palestrante e instrutora de cursos em instituições de ensino e empresas, com temas ligados às áreas tributária e fiscal.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário