quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Os direitos do consumidor em face da prestação de serviço com vício de quantidade ou qualidade




1. Introdução

O consumidor possui, ao menos, nove direitos básicos, conforme o artigo 6º da Lei 8.078/90, sendo que lhe é assegurado proteção a vida, proteção contra publicidade enganosa e abusiva, prevenção e reparação de danos.


No artigo em questão, o foco será o vício de qualidade e quantidade de serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, observando-se o artigo 3º da mesma lei.

A Seção III – Da responsabilidade por vício do produto e do serviço tem como finalidade proteger o consumidor em três situações em que há vícios em relação ao serviço ou produto.

Rizzatto Nunes, em seu livro Comentários ao Código de Defesa do Consumidor de 2015, assevera que no caso dos serviços, o Código observou apenas o artigo 20 e regulou somente os vícios de qualidade, como se não pudessem existir vícios de quantidade dos serviços. Mas se enganou, porque há sim vícios de quantidade de serviços. (p.376).

2. Proteção do consumidor perante vícios da prestação de serviços

Características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina ou que lhes diminuam o valor é considerado como vício. Assim como para os casos de disparidade havida em relação ao produto, rotulagem ou publicidade.

Com base na seção III é possível encontrar quatro exemplos de vícios:

I) Diminuição indevida do pacote de serviços, isto é um serviço inadequado onde o consumidor pode utilizar, mas possui restrições de uso;

II) Bloqueio sem motivo de conta corrente, sendo um serviço impróprio para o consumo em razão da impossibilidade de uso do serviço anteriormente oferecido;

III) Serviços de funilaria malfeito, deixando o automóvel amassado, onde a prestação de serviço diminuiu o valor;e

IV) Ofertas de operadoras de telefonia que oferecem X e na prática prestam Y, isto é a quantidade ofertada foi menor do que aquela paga pelo consumidor.

Existe uma exceção que é as variações decorrentes da natureza do serviço, se utilizando do artigo 18 e da interpretação extensiva, onde há serviços em que o fornecedor tem que se utilizar de produtos. 

Cito como exemplo os serviços de pintura, cuja tinta utilizada irá naturalmente escurecer ou clarear. 

Portanto, não há como se pleitear a reexecução, direito de volta ou abatimento do valor, salvo se for comprovado que a tinta utilizada era de péssima qualidade ou imprópria. 


3. Direito do consumidor

Quando um serviço possui uma das quatro hipóteses de vício, poderá o consumidor requerer três alternativas, quais sejam:

I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, além do fato de que a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;e

III - o abatimento proporcional do preço.

Portanto, o consumidor tem a liberalidade de escolher entre estas hipóteses. Rizzatto Nunes afirma que nas duas primeiras hipóteses devem existir uma interpretação restritiva, pois o consumidor não poderá requerer a restituição total ou a reexecução total do serviço se o fornecedor prestou mais da metade do serviço com a sua devida qualidade.

Explico, no serviço de pintura de urna casa, apenas urna parede foi mal pintada, não tem sentido permitir que o consumidor exija o total do preço pago pela pintura da casa toda ou exija a reexecução total do serviço. Da mesma maneira, o absurdo se daria numa série de outros serviços, que se podem resolver de forma parcial.

Bibliografia

Lei 8.078/90

NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8 ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Saraiva. 2015

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

POR IAN GANCIAR VARELLA




















-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP; 
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante
site ianvarella.adv.br

Nota do Editor:

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