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sábado, 22 de abril de 2017

Ensino com interatividade


Observei nos anos que trabalhei como professora eventual junto aos professores na Rede Pública e Municipal de São José dos Campos/SP a conduta dos professores em sala de aula e o comportamento da parte Organizacional Administrativa á Organização Pedagógica da Escola – no que se trata de gestão escolar em relação á gestão e democracia dentro da escola, no qual envolve conhecimentos sobre as leis que regem a Educação (sistema brasileiro educacional - bases legais educacional). O regimento escolar ou projeto escolar devem estar focados nos processos que vão auxiliar a interatividade como um todo dentro da sala de aula e dentro da escola.

Precisamos tomar a posição de que estamos todos envolvidos no ensino-aprendizagem de nossos alunos e que o ensino da disciplina é de responsabilidade do professor e que a continuidade fora da sala de aula no que se trata aprendizagem comportamental é da demanda organizacional. Não apenas o corpo docente tem responsabilidade sobre os alunos porque a educação no meu ponto de vista não se baseia apenas no ensino em sala de aula. A educação envolve a escola toda – o professor exerce a função sobre a disciplina como educador do que se ensina baseado na grade curricular, devendo dar continuidade fora da sala de aula e dentro da escola. O que falo é sobre o que aprendeu dentro da sala continua sendo falado fora da sala e dentro da escola, através da interação escolar.

Sobre o Ensino, nós professores devemos promover dentro da sala de aula um ambiente motivador, inovado – devemos dar impulso ao novo saber, levando nossos alunos ao interesse mútuo dos acontecimentos reais, ou seja, colocá-lo diante da realidade. E para isto temos que observar a faixa etária, nível de conhecimento dos alunos e não basta conhecer as leis, os projetos educacionais, as demandas, e os planos educacionais. Precisamos promover atitudes motivadoras e tranquilizar seus responsáveis sobre o que se aprende em sala de aula e dentro da escola – educar e educação, preparar o aluno para a sociedade.

Quando dizemos que educação se aprende em casa erramos. A educação se aprende na escola sim, e o respeito vem do berço, ou seja, se aprende com seus responsáveis. Precisamos discernir estes conceitos para que possamos moldar nosso aluno, afinal ela ficará conosco vários anos e indiretamente acabamos ensinando mais do que a grade curricular exige.

Propiciar ambiente favorável para estes alunos aprendam, crie, preparem seus projetos baseados, capacitando-os para ações futuras.

Afinal qual a posição do professor na sala de aula?

Trata-se da situação espacial, do lugar ocupado por um educador, de um lugar onde ele é a verdade absoluta entre os demais que são seus subordinados. O professor tem que se posicionar com respeito e postura. – ser conhecedor da disciplina a ensinar e das leis educacionais. 

Exemplos:

• Que se baseia na troca de experiência com a comunidade;

• Na bagagem que cada aluno traz consigo;

• Na forma de abordagem em sala de aula e para com os demais membros da escola e diante dos responsáveis pelos alunos;

• Sobre as leis que trata sobre direitos e deveres dos alunos e professores;e

• E sobre os resultados que deseja alcançar – como trabalhar as falhas no ensino – se tratando de alunos com dificuldades.

No ensino da Língua Portuguesa, a posição do professor para que o projeto seja bem sucedido, uma condição deve necessariamente ter concepção clara do que seja um aluno em tal faixa etária e o meio em que convive e o que seja uma língua.

O professor precisa ter conhecimento técnico de um campo fundamental na maior parte das especialidades, ter o que chamamos de O saber técnico e mais que isto, o saber sobre a linguagem e como ensiná-la. Não se preocupar com o programa se funcione, porque as propostas práticas fazem funcionar e para isto as teses devem expressar verdades para que resultem em melhoria do ensino na língua.

Exemplos:

• Como trabalhar as estruturas linguísticas – fala-se sobre os dialetos populares e padrões. Complexidade das respectivas gramáticas;

• Sobre a aquisição da fala – a língua materna que se aprende fora da escola e seus dialetos, propiciando condições para que todos os alunos tenham capacidade de ter domínio padrão e/ou da escrita padrão, porque todos são capazes. Pode ser até um preconceito dizer que não se ensina sem base no dialeto do aluno;

• As variações linguísticas – todas as línguas variam / temos uma variedade linguística na comunidade ou na sociedade, por causa da variedade social; e

• O que precisa ensinar – aproveitar o que já é sabido – e ter um projeto baseado na série anterior e na série atual sobre o que já foi ensinado; pressupõe mais contato com a língua escrita e as regras gramaticais.

As únicas pessoas que trarão poder ao que se aprende são os professores, por isso, a atenção aos conteúdos programáticos e sua forma de ensinar, seja através de livros, vídeos, internet, ilustrações são importantes e já sabemos.

O que chamo de interatividade em sala de aula é a capacidade ou a qualidade de comunicação em sala de aula.

Senão Vejamos:

• A interação dos alunos diante das abordagens e a forma de comunicação que possibilita aprendizagem e interesse;

• A influência entre as pessoas e/ou grupo – de acordo com a postura do educador;

• A mídia – sobre o seu potencial poder de influência ao permitir que o usuário adquira conhecimento sobre determinado conteúdo; e

• A comunicação mediada – são contribuições por computadores que liga duas pessoas para visualização de informação e desenvolvimento em ambientes de aprendizagem colaborativa / tendo em vista o ciberespaço.

Podemos, portanto dizer que: 

- Atividade que envolve interação é uma propriedade de ser interativo;

- Interatividade como atividade – é uma troca comunicativa; e

- Interatividade como propriedade – é uma troca de conteúdo com o uso das tecnologias junto com a comunicativa.

A Interatividade é um caráter e uma condição que possibilita ao receptor interagir com o emissor.

O professor se posiciona, promove o ensino com interatividade, para formar cabeças pensantes, interessadas, de maneira alegre – para trabalhar por exemplo: Fonologia, Morfologia, Sintaxe, Figuras de Linguagens e seus Tópicos de Linguagem como atrativos motivacionais.

O que quero dizer como professora é que, presenciei muitas diferenças e convivi com pessoas que não me pareceu preparados para trabalhar na área educacional. A colaboração para uns com outros tem que ser sobre um todo. Professores novatos podem contar com professores experientes e os demais integrantes da escola atuar na demanda escolar com interesse em ajudar os docentes e para isto precisamos nos organizar através de um projeto interno decisivo para concluir a cada final do ano letivo. Precisamos melhorar o ensino para que possamos atingir á média desejada para avaliar o nível de aprendizagem da educação no Brasil, que são coordenadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep. O Inep é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação MEC.

Eu me interesso sobre isto e quero colaborar e você?

O Ensino Fundamental de Nove Anos – veja como é importante a posição do professor e de como promover o ensino de forma harmoniosa trabalhando com interatividade em sala de aula / assegurar a todas as crianças um tempo mais longo no convívio escolar, mais oportunidades de aprender e mais oportunidades de ensinar e ensinar com qualidade.

“A cada idade corresponde uma forma de vida que tem valor, equilíbrio, coerência que merece ser respeitada e levada a sério; a cada idade correspondem problemas e conflitos reais (...), pois o tempo todo, ela (a criança) teve de enfrentar situações novas (...). Temos de incentivá-la a gostar da sua idade, a desfrutar do seu presente”. George Snyders

“O Mundo é diversificado, colorido e motivador.” Cláudia Tibães / UNIP – SJC/SP

Fontes:

1. O Conselho Nacional de Educação \ (LDB 9.394/96, Art. 9º, Par. 1º;

2.
http://portal.mec.gov.br/ensino-fundamental-de-nove-anos;

3. LEI 13.005/2014 (LEI ORDINÁRIA) 25/06/2014 / APROVA O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

4. Livro – SOBRE O ENSINO DE PORTUGUÊS NA ESCOLA – Sírio Possenti;

5. Livro – CONCEPÇÕES DE LINGUAGEM E ENSINO DE PORTUGUÊS – João Wanderley Geraldi;

6. Livro – GRAMÁTICA ESSENCIAL ILUSTRADA – Luiz Antonio Sacconi;

7. http://escoladegestores.virtual.ufc.br/unidadeII/planejamento_pedagogico.html;

8. Pierre Lévy - Pierre Lévy (Tunísia, 1956) é medico e radiologista ,sociólogo e pesquisador em ciência da informação e da comunicação e estuda o impacto da Internet na sociedade, as humanidades digitais e o virtual.

9. http://www.publicacoes.inep.gov.br/portal/download/1362; e

10. http://pne.mec.gov.br/publicacoes 

POR CLÁUDIA TIBÃES











Graduada em Letras com Licenciatura Plena em Português/Inglês;
- Atuo como Professora na Rede Municipal de Ensino e na Rede Estadual de Ensino em SJC-SP / Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, e no EJA (Ensino para Jovens e Adultos).
E-mails:

Nota do Editor:

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sexta-feira, 21 de abril de 2017

A transferência dos bens do governo para as teles



No mês de fevereiro desse ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o Senado Federal retornasse os debates do projeto de lei que mudava as regras de telecomunicação e que estava prestes a ser sancionado pelo presidente Michel Temer. A decisão foi dada depois de liminar pedida pelos senadores da oposição Lindbergh Farias (PT-RJ) e Vanessa Grazziotin (PC do B-AM) que acusam o projeto de entregar nas mãos das operadoras de telecomunicações um patrimônio no valor de 100 bilhões (entre edifícios, centrais de telefonia, entre outros) e desobrigaria as mesmas de investir em telefonia fixa nas áreas com baixa receita e altos custos. Sobre os valores dos bens em questão, a Anatel (Agência Nacional de telecomunicações) alega que o valor seria de cerca de 20 bilhões, sendo que o valor mais alto seria uma alegação da oposição que entrou com o recurso.

Do lado do governo a defesa é de que esse valor será pago pelas operadoras de telecomunicações na forma de investimentos em banda larga em áreas carentes e sem acesso. A lei, que muda o atual regime de concessão para autorização, estava prevista para mudar em 2025, mas o governo resolveu antecipar, sob o argumento de que a infraestrutura ficará obsoleta e não atrairá mais investimentos. O que faz todo sentido, uma vez que o governo não tem competência para atuação na área.

Outro ponto que pode estar por trás dessa antecipação é o fato de que uma das operadoras mais beneficiada com a transferência é justamente uma tele com ligação com o governo. A Oi, que receberia cerca de 7 bilhões desses bens, abriu processo de recuperação judicial no ano passado e tem uma dívida total de 65 bilhões, sendo cerca de 12 bilhões com bancos públicos como BNDES, Caixa econômica Federal e Banco do Brasil. Além de dívidas de cerca de 20 bilhões com a Anatel. Além do fato de que o BNDES possui participação na operadora, através da BNDESPar.
 
Apesar do governo não trazer a público, é evidente a constatação do benefício para o governo e a sociedade que a operadora Oi não decrete falência, pelo contrário, que essa transferência de bens juntamente com o plano de recuperação dê fôlego para que, aquela que já foi considerada a grande promessa de ser a super tele brasileira, saia da recuperação judicial e evite demissões, ainda mais em meio a crise financeira vivida pelo Brasil.

Além disso, o governo precisa retomar os investimentos na área de telecomunicações, com expansão necessária da banda larga em áreas carentes e melhoria da qualidade. Esses investimentos estão em descompasso com a alta da demanda, por causa da crise financeira e, da parte das teles, pelas incertezas com o futuro da destinação desses bens, já que o contrato de concessão prevê que eles voltem para a união no final do regime.
 
Esses investimentos poderiam ser feitos com os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) que, juntamente com o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), foram auditados pelo TCU (Tribunal de contas da União) que constatou divergências entre a aplicação dos recursos e os valores arrecadados. Inclusive, no caso do FUST foi constatada a utilização para fins não relacionados a universalização dos serviços de telecomunicações. Outras discrepâncias foram encontradas inclusive no saldo total do fundo.

Em relação ao FISTEL, a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) constatou um saldo de aproximadamente 15 bilhões em junho de 2015, em contrapartida, para a Anatel esse saldo seria de 64 bilhões. Uma diferença de quase 50 bilhões. O mesmo ocorreu com o saldo financeiro do FUST: que a STN acusa a existência de um saldo de aproximadamente 4 bilhões em junho de 2015, para a Anatel o saldo do fundo, seria de aproximadamente 19 bilhões. Uma diferença de quase 15 bilhões.

Como esses valores foram aplicados, mesmo no caso do FUST a lei não permitindo o desvio de finalidade, em outras áreas e com a crise de caixa vivida pelo governo, fica inviabilizada a possibilidade do governo obter recursos para aplicar em um novo plano nacional de banda larga. O que faz o governo depender de um acordo com as teles, através da Anatel, para pôr em prática essa tão necessária expansão.

Uma possível alternativa seria o levantamento dos bens essenciais e estratégicos na prestação dos serviços das operadoras e, aqueles bens não utilizados poderiam ser devolvidos para o governo que os liquidaria afim de gerar alguma receita. Em contrapartida aos bens transferidos para as operadoras elas poderiam desonerar ou oferecer algum tipo de compensação nos valores das tarifas telefônicas para os consumidores, transferindo assim os benefícios da aquisição desses recursos também para os consumidores. Um alívio no bolso dos consumidores, mesmo que pequeno, faria diferença em tempos de crise e reduziria a resistência da oposição quanto ao projeto, justamente pelo apelo social que ele geraria.

Se a solução de repassar antecipadamente esses bens em troca de compromisso de investimentos for onerosa para a sociedade, tampouco seria benéficos que esses bens fiquem defasados e obsoletos nas mãos do governo. Com isso, se faz necessário um debate amplo entre parlamentares, operadoras e representantes da sociedade em busca de alternativas para que tanto os investimentos em expansão, que trazem benefícios para toda a sociedade, quanto à utilização e melhoria desses bens pelas operadoras não sejam perdidos, o que causaria assim um maior atraso do Brasil no campo das telecomunicações e na revolução digital.

POR GERALDO FRANCA












-Graduado em Comunicação Social pelo Unicuritiba;
-Analista de informações gerenciais, qualidade e processos no setor de Telecomunicações;e
-Durante sua trajetória, trabalhou nas áreas de Comunicação e Marketing.
E-mail: Geraldo.franca@yahoo.com.br Twitter: @Geraldofranca


Nota do Editor:



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quinta-feira, 20 de abril de 2017

Guarda Compartilhada nos casos de desavença dos pais



O instituto da guarda compartilhada, não é novo. 

Apesar da lei estabelecer que não havendo avença entre as partes , a guarda seria compartilhada na prática o que se vê é exatamente o contrário.

Determina o artigo 1584, parágrafo 2º. que : § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. “ (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) . (grifei)

A luta para ficar com o filho, não raras às vezes desemboca, justamente nas infindáveis brigas entre os pais, que impossibilita qualquer hipótese de diálogo.

Geralmente ao se pleitear a guarda, seja qual for a modalidade, uma das partes já a detém de fato, ou seja, a parte já está com a posse direta daquela criança, o que pode representar verdadeiro desafio para o pretendente que não dispõe do mesmo tempo com o filho ao seu favor.

O início de uma demanda nesse sentido, sempre aumenta as resistências, pois ambos querem o filho, não querem ceder em nada, entendendo que estão absolutamente certos no que querem.

Entendo, “data vênia”, que o legislador ao determinar essa modalidade de guarda nos casos de desavença, foi justamente desestimular as brigas, que tornam os processos intermináveis.

Nesse sentido a jurisprudência tem decidido no sentido de conceder o compartilhamento de guarda nessas hipóteses, tal qual decisão publicada nessa data, 23/3/2017, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Julgamento de Recurso Especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas.

POR ROSA MARIA DOS SANTOS POZZA














-Advogada há 21 anos, especialista em Direito civil e processo civil;
-Pós graduanda em Direito de Família e Direito Imobiliário;
-Capacitada como Mediadora e Conciliadora, de acordo com a Resolução 125/10 do CNJ;
-Membro efetivo das Comissões :
   - de Direito de Família e Sucessões; 
   - da Mulher Advogada, 
   -de Adoção e Comissão de Direito Notarial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

Nota do Editor:



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quarta-feira, 19 de abril de 2017

Banco pode descontar valor da conta salário?




Não é de hoje que vários consumidores são vitimados pelo desconto automático de seus vencimentos para quitação de pendências financeiras junto ao banco, procedimento que é reconhecido pela jurisprudência como irregular, mas que é uma prática rotineira das instituições financeira. E por qual motivo isso ocorre e o que o correntista pode fazer para ser reparado dos prejuízos sofridos?

Primeiramente, devemos analisar a questão sob a ótica empresarial que visa o lucro desenfreado, como é o setor financeiro nacional. Isso porque, considerando a atividade econômica que exercem, precisam obter o maior lucro possível, garantindo assim a mantença dos investidores e possibilitando o próprio crescimento e a imposição do poder econômico perante a sociedade.

E, para isso, não necessariamente, as instituições cumprem a Lei, na essência da sua interpretação. Ademais, sob a analise contábil, os riscos advindos desse descumprimento é infinitamente menor do que o lucro gerado pela interpretação conveniente da Lei. Sim, descumprir a Lei gera lucro, uma pratica que pode ser considerada imoral e ilegal, mas que ocorre por culpa da própria sociedade que vivemos e do quão insignificantes são grande parte das decisões judiciais condenatórias.

O ora exposto é lastreado na certeza de que o salário, e outros vencimentos, até pela sua inegável importância em garantir a sobrevivência do indivíduo é considerando “bem” impenhorável via regra geral. Contudo, vale ressaltar que, em algumas situações, especialmente quando o credor demonstrar que o valor dos vencimentos vai além do necessário para mantença da sobrevivência do devedor, pode existir a retenção de parte do salário por ordem judicial e nas demais exceções legais

No entanto, a maioria das instituições financeiras, quando disponibilizam aos consumidores serviços e produtos como: cheque especial, empréstimos consignados, cartão de crédito e outros, em sua grande maioria possuem contratos redigidos com a possibilidade de reter valores creditados em qualquer conta mantida perante a instituição para quitação ou abatimento das dívidas existentes. E, por ser um contrato de adesão, o consumidor não possui chance de discutir qualquer cláusula, porém, ante a necessidade financeira, acaba assinando e os prejuízos futuros ocorrem.

Na prática, quando, pelos mais diversos motivos, vier a existir um descompasso entre crédito e débito nas finanças do consumidor, todo valor creditado em sua conta será utilizado para quitar dívidas de forma automática junto a instituição, sem qualquer limite ou ponderação, não sendo raros relatos de consumidores que tiveram 100% dos seus vencimentos retidos automaticamente pelo banco.

A declinada situação é conhecidíssima do Poder Judiciário, existindo milhares de decisões proferidas condenando tal prática, neste sentido:

"CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Descontos em conta corrente. Retenção integral de salários. Sentença que reconheceu ilegais os descontos na conta corrente da autora e fixou indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Insurgência do banco réu. Ainda que haja cláusula autorizando o desconto, esta se caracteriza como abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Desconto automático que permite ao banco forma privilegiada de cobrança. Inadmissibilidade. O banco deve utilizar-se das vias ordinárias para cobrança do seu crédito, não se admitindo a apropriação de valores da conta em que o cliente recebe seu salário por mera conveniência e comodidade. Dano moral configurado. Indenização mantida por ponderada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 3000262-11.2013.8.26.0464; Ac. 8974778; Pompéia; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 12/11/2015; DJESP 19/11/2015)"

"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. DESCONTO DE SALÁRIO. CONTA CORRENTE. 1. Retenção do salário. Impossibilidade. 2. Obrigação de fazer. Multa diária (astreintes). Incidência. 3. Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.738; Proc. 2015/0024078-6; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 05/03/2015)"

E, se o entendimento do Poder Judiciário em quase sua totalidade é pela ilegalidade do ato, por qual motivo as instituições financeiras continuam executando esse tipo de procedimento?

A resposta é simples, e, reitera, envolve muito mais aspecto de análise financeira do que jurídica. Ora, é sabido que para um cenário de 100 pessoas submetidas a tal situação, dificilmente mais do que cinco pessoas questionarão o assunto no âmbito judicial. E esse baixo número de questionamentos ocorre pelos mais diversos fatores, mas especialmente pelo fato de que a pessoa já em dificuldade financeira, muitas vezes acaba priorizando outras situações, além da morosidade do judiciário, dos riscos de uma decisão judicial e, quando não obtida a justiça gratuita, do elevado custo que é para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.

Já, as poucas pessoas que ingressam com as ações, obtém as mais diversas sentenças, mas raramente existirá alguma sentença condenatória em que a instituição financeira terá que indenizar o cliente em mais de 20 mil reais. Evidenciando, portanto, contabilmente, o quão rentável é continuar realizando a retenção automática de valores, pois há o recebimento de crédito sem qualquer concorrência com outras dívidas e dificilmente o banco sofrerá qualquer revés judicial significativo que sirva para desestimular tal prática, e ainda que venha sofrer, com é de praxe, utilizam todos os recursos cabíveis e o valor da condenação é diluído ao longo dos anos, com a incidência de juros de mora legal de 1% ao mês e os juros que os bancos cobram de consumidores mensalmente superam 500% em alguma modalidade de crédito, ou seja, é rentável e lucrativo a pratica desse tipo de procedimento.

E, ainda que salário e vencimentos sejam considerado impenhorável, nos moldes do inciso V do art. 833 do CPC:

"Art. 833.:
           ...................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
      .............................................................
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Sabemos que na prática essa garantia legal não é respeitada voluntariamente em inúmeras ocorrências. Mas, caberá ao consumidor prejudicado, em existindo interesse, questionar o assunto judicialmente. E as chances de vitória são elevadas.

No entanto, é imperioso destacar que os questionamentos judiciais com relação ao desconto em conta não possuem o condão de tornar a dívida inexistente, mas tão somente de auferir meios para que o devedor tenha preservado meios para sobreviver.

E, no que tange ao percentual máximo autorizado pela jurisprudências, salvo raras exceções o percentual máximo será de 30%, por analogia ao desconto de empréstimos consignados. Contudo, o percentual pode ser menos, desde que o devedor comprove contabilmente sua situação financeira e o necessário para sobrevivência.

Em outra esfera, a quantidade de decisões que garante ao consumidor prejudicado o direito ao recebimento de indenização por dano moral em valor significativo é praticamente nula, pois, infelizmente, ainda existe na grande parte das decisões judiciais brasileiras o conceito muito maior de que o valor dos danos morais deve ser condizente com o poder econômico do lesado ao invés da incidência de danos morais pesados que sirvam como forma de desestimular a prática reiterada de casos semelhantes. Como consequência, dificilmente serão arbitrados valores superiores a 20 mil, valor que é absolutamente irrisório frente ao poderio econômico de uma instituição financeira, refletindo na certeza de que financeiramente é compensatório a mantença dessa prática como ocorre no cotidiano; neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os descontos de empréstimos em conta salário devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração. 2. Refoge da competência outorgada ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em Recurso Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 422.058; Proc. 2013/0363925-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 01/09/2015)"
"15746669 - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. STJ e desta eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de remuneração de atividade laborativa são absolutamente impenhoráveis e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o salário percebido é ou não imprescindível para a sobrevivência da executada. 3. Em que pese o entendimento da agravante de que houve autorização expressa da agravada para que fosse realizado desconto em seus rendimentos, no importe de 30% (trinta por cento), os valores recebidos a título de salários são absolutamente impenhoráveis, na medida em que possuem caráter alimentar, razão pela qual descabe determinar o seu bloqueio. 4. Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AL-AI 0001844-38.2015.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 19/05/2015; DEJF 29/05/2015; Pág. 254) CPC, art. 649"

"CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTRATOS. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO/APELANTE. CONHECIDO EM PARTE E DESPOVIDO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Inexiste interesse recursal a respaldar a insurgência acerca da retificação do polo passivo, pois os pedido esta em consonância com a decisão do juiz "a quo", favorecendo o próprio o que alega. 2. É possível a revisão de contratos que apresentem ilegalidade ou patente abusividade, independente da ocorrência de qualquer evento imprevisível e superveniente, o que configura o interesse de agir da parte autora, não se falando, na hipótese vertente, em ausência de interesse de agir. 3. "é inadmissível que o banco credor aproprie dos vencimentos dos correntistas que lhes são confiados em depósitos em conta como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário. " (STJ, rcdesp no AG 1018483/RJ). O devedor faz jus à reparação dos danos morais, diante da apropriação indevida do salário depositado em sua conta-corrente (STJ, RESP nº 595006/RS). Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. 4. Descabem a majoração do quantum em que fixada os honorários advocatícios quando estes restaram arbitrados em valor que remunera dignamente o trabalho do profissional que atuou na causa, considerando a cumulação de pedidos, natureza da causa, gasto de tempo de labor e sua complexidade, dentro dos predicados registrados nas alíneas 1ª’, ‘b’ e ‘c’ do § 3ª,. Do artigo 20 do CPC, embora fixando esta verba com supedâneo no parágrafo posterior. (TJ-MT; APL 27640/2015; Capital; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 15/07/2015; DJMT 21/07/2015; Pág. 24)"

Outrossim, ao analisarmos a conjuntura dos fatos sob a âmbito da essência esperada da Justiça, é absolutamente acertada as decisões que impendem a retenção automática de valores frutos de proventos, pois o devedor deve ter a total autonomia e independência de, em um momento de crise financeira, priorizar os credores de contas essenciais, como alimentação, água, luz, vestuário, educação, saúde e outras, não sendo crível imaginar que quitar dívidas bancárias seja uma prioridade, até pelo fato de que os bancos possuem os mecanismos legais para requerer o adimplemento, inclusive via judicial, de tal sorte que a retenção automática pode ser interpretada em alguns casos como exercício arbitrário das próprias, ato ilícito que gera no dever de indenizar.

Porém, em razão do exposto, temos que, infelizmente, não há no horizonte qualquer perspectiva de que exista alteração na metodologia de retenção de valores creditados em conta para quitação automática de débito, pois os valores arbitrados nas condenações são absolutamente ínfimos.

Além disso, em conjunto com as condenações irrisórias, o lucro obtido nos atos praticados em comparação com a quantidade de consumidores que buscam o judiciário, culmina com a certeza de ser rentável e lucrativo manter ativo o a retenção automática de valores e figurar como réu em alguns pouquíssimos processos, se comparados com a quantidade de possíveis lesados.

Mas, restou demonstrado que, quando o consumidor é melhor instruído e/ou tem condições de ter acesso ao Poder Judiciário, a imensa maioria das decisões judiciais concedem tutelas e sentenças são proferidas e mantidas pelos tribunais superiores, proibindo a retenção automática de valores percentuais expressivos dos vencimentos mensais recebidos pelos devedores, permitindo assim, que esses devedores consigam arcar com o pagamento de suas dívidas, sem sofrer prejuízo ao próprio sustento, como ocorre com aqueles que ficam inerte e aceitam tranquilamente esse tipo de abuso.

Conclui-se, portanto que, ainda que as decisões judiciais não concedam ao lesado o direito ao recebimento de indenizações elevadas, é o único mecanismo que o consumidor possui para garantir a própria subsistência, vez que é inaceitável saber que um cidadão pode ter mais do que 30% dos seus rendimentos retido automaticamente.

POR ALEXANDRE BERTHE PINTO














- Foi sócio de Berthe e Montemurro Advogados;
- Atua nas áreas de Direito Bancário, Consumidor, Condominial, Saúde, Imobiliário, Responsabilidade Civil e Indenizatória, Família e Sucessões e Contencioso Civil;
-Pós Graduado  em Direito da Família e Sucessões(EPD);
- Pós Graduando em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde;
-Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paulo e
-Membro da Associação dos Advogados de São Paulo.

Nota do Editor:


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terça-feira, 18 de abril de 2017

Filosofando na Sistemática da Criminologia



Embora nas Doutrinas Filosóficas, propriamente ditas, não seja apresentado um corpo de doutrina criminológica, é possível extrair de seus estudos profundos sobre o ser humano, as deduções e consequências ampliadas a outros campos do Conhecimento, tais como, a Antropologia Física, Social e Cultural, a Sociologia, o Direito e a Criminologia. Importante considerar que, do ponto de vista das Escolas Penais, o estudo da personalidade humana, interessa, profundamente, ao problema criminal. 

A Criminologia é a Ciência que se ocupa das Teorias do Direito Criminal. O estudo da Criminologia não se restringe unicamente a estudar o crime em suas várias modalidades ou simplesmente, a pessoa do criminoso em seus variados tipos. A Ciência Criminal objetiva também coordenar medidas, quais sejam, as repressivas e as corretivas que visam a punição e a reforma do delinquente, assim como, as medidas preventivas e as defensivas que visam a salvaguarda e a proteção da sociedade, e a garantia de direito, de liberdade, de segurança, que devem ser concedidas por autoridade ou instituição a um indivíduo, a uma coletividade, a um estatuto.

Nesta sistemática, o complexo de preceitos legais que definem os crimes e determinam as penas e medidas de segurança aplicáveis aos delinquentes, denomina-se Direito Penal.

Numa visão panorâmica do estudo da Criminalidade em todos os tempos da Civilização, é de observar-se que ela está presente desde remotas eras, tanto na Gênese Bíblica; quanto na Mitologia ancestral da Índia e do Egito antigo e, inclusive, nos fundamentos da História Ocidental.

A narrativa no Livro do Gênese (22) , apresenta a saga de “Adão”, o ser considerado o protótipo da Raça Hebreia porque seria a geratriz desta raça forte e homogênea, que personifica, portanto, a Humanidade. E o “pecado” por ele cometido ao comer o ‘fruto proibido’, ‘fruto’ este, que simboliza os desejos materiais, a alegoria da cobiça e da concupiscência, consequentemente, o seu arrastamento ao mal, veio demonstrar que, ao sucumbir à tentação, a falta cometida por ele, individualiza a fraqueza da criatura que não sabe resistir à predominância, em si, dos instintos materiais. 

Da hereditariedade de Adão, Caim, o lavrador, assassina seu irmão, Abel, o pastor de ovelhas, ficando registrado que o primeiro fratricídio da história, se deveu à extrema irritação de Caim, por inveja, orgulho ferido e baixa estima de si mesmo, que, deixando-o cego para a realidade, entendeu que o Senhor Deus, agradou-se muito mais das oblações de Abel, preterindo as suas.

O Maha-Bharata, um épico clássico da Índia, numa narrativa simbólica dos bravos guerreiros da mitologia hindu, conta que Arjuna, após ter seu reino usurpado, assassina Karna, para descobrir, tardiamente, que seu destemido inimigo era, em verdade, seu irmão uterino. 

Na Mitologia Romana, os gêmeos, Rômulo e Remo, sobreviventes após terem sido atirados dentro de um cestinho no Rio Tibre, foram amamentados por uma loba e, algum tempo depois, foram encontrados e criados por pastores que lhes ensinaram a prática da caça, a corrida e, o mal feito de saquear as caravanas que passavam por sua região. Numa daquelas empreitadas, Remo é capturado e preso. Para libertar seu irmão, Rômulo assassina um seu inimigo, após o que, os gêmeos decidem partir e fundar uma nova cidade. Porém, os irmãos, instigados pela turba impiedosa, face aos desentendimentos e em desagravo de suas ideologias, uma vez que, Rômulo desejava fundar Roma no Palatino, enquanto Remo, desejava fundar Remora sobre o Aventino, ocorreu que, Rômulo, tomado de fúria, assassina seu irmão Remo que foi sepultado ao sul do Aventino, na região, hoje conhecida como Remúria ou Lemúria, onde celebra-se a 9 de maio a festa em sua homenagem. Rômulo ainda reinou sobre Roma por 38 anos e, numa das versões sobre sua morte, especula-se que tenha sido assassinado por ordem do Senado Romano.

A Mitologia do Egito antigo, narra o homicídio de Osíris praticado por seu próprio irmão Seth. Uma narrativa trágica, movida pela inveja, pela cobiça, pela sanha de poder e pela traição. Osíris era um deus relacionado à vegetação e à Vida no Além, tendo sido venerado e muito popular até a Era Greco-Romana, quando o Egito perde sua independência política. 

Todas estas lições da Ancestralidade filosófica, religiosa, sociológica, política, antropológica e criminológica, indicam o tumulto íntimo sobre o qual se debatem as criaturas desequilibrando o comportamento humano e gerando a criminalidade cujos fenômenos são inerentes às relações humanas. (1) (10) (18) (19) (20) (24)

Hoje como outrora, os escândalos, atos condenáveis por suas consequências funestas, se sucedem, causando, a princípio, grande impacto, constrangimentos e repulsa ao crime, fato típico e culpável. Porém, como os acontecimentos criminosos que suscitam a reação organizada da sociedade são incessantes, e, o mais recente é, algumas vezes, mais escabroso que o anterior, aquela impressão perturbadora de início, a que foi causada pelo fato primeiro, tende a esvanecer e o ‘escândalo’ toma ares de ‘comum’ ou ‘normal’ entre as criaturas que desenvolvem, quiçá, por defesa, a ausência de virtude com a omissão, a indiferença ou a conivência perante o fenômeno criminológico.

Dia após dia, à Nação brasileira, tem sido apresentado o noticiário que desvenda, ao lado dos crimes que atentam contra a vida, o véu escabroso da corrupção que se opõe ao decoro e à decência, ao mesmo tempo em que descortina para nossa organização política, social e humana a estarrecedora visão que confronta aqueles ideais acalentados pelos sistemas democráticos desde a Revolução Francesa de 1789 – “Liberté, Egalité, Fraternité” - ante o comportamento esdrúxulo de alguns grupos cuja identidade é facilmente perceptível pelo egoísmo, pelo narcisismo, pelo individualismo, pela ganância de poder a qualquer preço, pelo desrespeito às Leis, pelos interesses pessoais de riqueza e de autopromoção deixando à margem aqueles que, realmente, poderiam e deveriam beneficiar o todo no organismo social. 

Nessa vivência antropocêntrica, na qual as experiências de uma sociedade consumista e seus mesquinhos valores humanos estão voltados ao materialismo, os valores éticos e morais, vão cedendo lugar àqueloutros de natureza imediatista que avançam rumo a gravíssimas questões comportamentais quais os crimes de todos os matizes, como se a vida e a existência de um homem, um povo e uma Nação, não comportasse outros e maiores objetivos face a impermanência da existência e, a fácil desintegração do corpo físico rumo a sua morte. Também assim, ignora-se, o mais das vezes, a mutação constante exigida pelo progresso na adequação de hábitos, de costumes e culturas, de novas e melhores leis, visando a ordem, a disciplina, o dinamismo, a produtividade, a segurança e a confiança, geradores de desenvolvimento no curso do tempo para evolução individual e coletiva. 

Numa Nação onde vicejam as práticas antissociais, a fraternidade, como sentido de união e cooperação; a liberdade, como a segurança de ir e vir; a igualdade, com o senso de oportunidades iguais para todos e não apenas como resultado de benefícios imediatos para uns que são mais ‘iguais’ do que outros, certamente, essa sociedade narcisista, comodista, na qual os indivíduos de qualquer patamar da pirâmide social, somente ocupam-se com os próprios interesses imediatistas, estará fadada a degenerar-se numa terrível corrupção moral e numa sofrível insensibilidade emocional, na qual, ter-se-á a dolorosa sensação de que o amor, tão decantado em prosa e verso, empobreceu, transformando-se simplesmente, em expressão de consumo através do qual, permutam-se os sentimentos e os sentidos pobremente mascarados, tendo vida apenas, enquanto vigorarem os proveitos interesseiros.

Meditando nas implicações deste panorama que se me afigura em doloridos pensares pela complexidade e extensão das questões que permeiam as ansiedades modernas e que tanto se ajustam à Sociologia apresentada pelos geniais estudos dos Teóricos da pós-modernidade quando desvelam: – “o mundo líquido onde a velocidade das mudanças econômicas, culturais e tecnológicas, resultam num mundo incerto, incontrolável e assustador, muito diverso da segurança projetada em torno de uma vida social estável, ou em torno da ordem, como pensava Sigmund Freud em seu clássico, “O Mal-Estar na Civilização” (12) ; indago de mim mesma:

– O que leva cidadãos, homens e mulheres de importância na linhagem política, social e financeira, tidos e havidos como modelos de triunfo e sucesso, a praticarem crimes hediondos de corrupção em razão de seus torpes quão abjetos, ignóbeis quão desonestos, vis compromissos ou descompromissados morais em conluio promíscuo entre os poderes, o público e o privado, sendo destarte, arrolados como criminosos vulgares ao serem desmascarados na lama sobre a qual edificam suas aparências célebres e famosas?! 

– Por que desvios, comportamentos voluptuosos na corruptibilidade, se entregam ao tráfico de influências em contratos multimilionários, à traficância de drogas, de cargos públicos, à compra e venda de emendas parlamentares, ao suborno em todos os quadrantes, às negociações espúrias em torno de sentenças judiciais, expondo as chagas purulentas de seu caráter malsão, daninho e nocivo, disfarçado, tantas vezes, num sorriso largo e amistoso, em frases cheias de silogismos aparentemente válidos, porém, que supõem má-fé, falácias nunca conclusivas positivamente?! 

– Por que doentia avidez, certos indivíduos, com despudor e indignidade, utilizam-se dos expedientes asquerosos do crime no afã de acumular riquezas indevidas, fortunas incalculáveis, as quais enviam aos cofres de segurança máxima dos bancos internacionais nos chamados ‘paraísos fiscais’ ao tempo em que, se veem obrigados à ‘lavagem’ do dinheiro com a aquisição de obras de arte, joias caríssimas, roupas e acessórios luxuosos de tecidos e materiais nobres, adereços de alto valor adquiridos em ambientes de grande poder econômico nos templos do consumo?! 

Refletindo acerca dessa cultura comportamental doentia e sem pretender adentrar o cerne da Antropologia Criminal ou da Sociologia Criminal ou mesmo das questões penais, crime e castigo, culpabilidade e punição, porém, recordando antigos debates da Academia, percebo que certa questão ontológica relativa a ‘natureza’ da criminalidade, permanece atual, quiçá, inconclusiva para uns, porém, respondida para outros: 

- Seria a criminalidade uma fenomenologia de natureza patológica? Ou, seria um fato de natureza social? Seria um fenômeno climático? Ou, seria de natureza moral? Seria um fenômeno metafísico? 

No complexo estudo da Criminologia e do Direito Penal, três são as principais Escolas Penais (7) (11) (5) cujos postulados tentam orientar filosoficamente a questão. 

A Escola Clássica se fundamenta no princípio do “Livre-Arbítrio” advogando a tese que o homem, sendo dotado de inteligência e livre-arbítrio, deve ser penalmente responsável porque tem, além da faculdade de analisar e discernir entre o certo e o errado, o poder de livre deliberação para exercer a sua escolha entre o fazer e o deixar de fazer. Esta orientação filosófica foi adotada pelo douto jurista-filósofo, legislador e historiador, Clóvis Beviláqua (1859-1944), que ao enveredar pela seara da Criminologia e do Direito Penal, considerou pertinente a aceitação da Tese do Livre-Arbítrio, assim expressando-se: 

- “O crime surge na mente do indivíduo sob a forma de ideia ou emoção, elabora-se na consciência e, produzindo volição, tende a realizar-se. É claro que os espíritos bem formados não se deixarão, senão excepcionalmente, arrastar à prática desses tristíssimos fatos, que são um forte grilhão a nos prender inexoravelmente à bruteza da animalidade, donde a cultura nos pretende distanciar, mas onde nos arrastamos e nos debatemos, em vão, como frágeis insetos envolvidos nos fios resistentes de vasto aranhol”. (3) 

Para o grande civilista brasileiro, o livre-arbítrio, deve ser considerado no estudo da etiologia criminal uma vez que, os “espíritos bem formados” só “excepcionalmente”, se deixarão levar ao crime, pois, têm mais discernimento do que outros, ainda na condição de espíritos vulgares, ignorantes e atrasados morais. Desta forma, as modernas concepções criminológicas, haverão que considerar a Tese do Livre-Arbítrio como premissa existente em grau correspondente ao nível moral do ser, condizente com a pessoa do criminoso mais do que propriamente com o crime, ‘entidade abstrata’ nas definições das Escolas Penais.

A mesma ideia, porém, advogada em bases espiritualistas, notadamente as da Doutrina codificada pelo notável Professor Francês, Hippolyte Léon Denizard Rivail no século XIX, é ampliada nas consequências filosóficas da etiologia criminal por outro grande estudioso da Criminologia, o digno Professor Deolindo Amorim (5) de saudosa memória, quando questiona: 
- “Como poderiam os espíritos “bem formados” resistir à pressão das circunstâncias, se não fossem livres em sua vontade?” (5) – Mostra-nos o Professor Deolindo que da mesma forma que o indivíduo pode obedecer, passivamente, as imposições exteriores, tornando-se um verdadeiro escravo do meio social, em razão do seu atraso e ignorância espiritual, ele também poderá exercer domínio sobre o meio, seja o meio físico ou o meio social, podendo, inclusive, modificar os costumes, as práticas e as ideias vigentes no seu grupo, tudo conforme o seu grau de desenvolvimento e desde que haja condições favoráveis. Importante considerar o exercício da “vontade” do indivíduo, que o leva a ‘anuir’ ou ‘reagir’ às insinuações do crime. Essa ‘aceitação’ ou ‘rejeição’ do crime por ato de sua vontade está em consonância com o estágio progressivo do Espírito que habita o ser. 

Por certo, nem todos os indivíduos estão no mesmo grau de capacidade e aprimoramento moral, portanto, é natural que o livre-arbítrio se revele através das diferenciadas atitudes de indivíduo para indivíduo. Donde se pode inferir que quanto maior o progresso moral, maiores serão as possibilidades de ser livre para não sucumbir ou ceder à força do instinto cego, nem se deixar dominar pelas paixões ou pelas sugestões criminosas.

Pelo pensamento destes dois gênios do Direito Criminal, Beviláqua (3) e Amorim (5), o “espírito bem formado” é aquele que, pela sua elevação moral, já está em situação capaz de oferecer maior obstáculo às ideias e às atrações que ferem as boas Normas de bem proceder, que são, em suma, as Leis Morais da Vida. Estes que assim agem e reagem, demonstram sua “vontade” própria que é, igualmente, inabalável.

Diferindo da Escola Clássica, temos outras duas que se fundamentam no princípio do “determinismo”

A Escola Antropológica com sua visão eminentemente materialista, advoga o “determinismo orgânico”, segundo a qual o homem age, não em consequência de livre deliberação, mas, por imposição dos reflexos biológicos, sejam estes, herdados ou adquiridos. Assim, o homem está determinado a agir por força de suas funções somáticas-medulares, glandulares ou cerebrais, podendo ser inconscientes ou mecânicas, enquanto outras, nada obstante serem conscientes, resultam sempre de circunstâncias diversas, pré-determinadas e alheias ao mecanismo do livre-arbítrio ou da vontade autônoma, porque, sua “vontade”, seria “mera criação metafísica” ou, “fantasia apriorística” e, como tal, destituída de comando.

Para os postulantes das ideias Antropologistas, o crime não é o resultado da livre vontade do delinquente, porém, dos fatores biológicos, físicos e sociais, entretanto, a predominância da responsabilidade criminal repousa sobre os fatores biológicos, daí, a concepção do “criminoso nato”. Nesta hipótese, Caim, herda de seu genitor a propensão ao pecado e, criminoso nato, estaria fadado a matar seu irmão Abel. 

A Escola Crítica, Eclética ou Sociológica, postula sua tese no “determinismo sociológico”, pois, advoga que o crime é “exclusivamente, resultado de fatores sociais”, e, embora considerando o livre-arbítrio uma ilusão subjetiva, estabelece que a responsabilidade penal deve ser imputada à responsabilidade moral do delinquente, para tal, fundamenta o direito de punir na condição obrigatória e essencialmente sociável do homem.

Émile Durkheim (14) (1858-1917) que viveu a influência do pensamento de respeitáveis teóricos, entre outros, Auguste Comte, Immanuel Kant, Herbert Spencer, defendeu, numa de suas teses sociológicas: “a normalidade do crime como fenômeno social” (14), da qual distinguia dois aspectos primordiais: “a normalidade do crime e a anormalidade do criminoso”. Para Durkheim “o crime é normal porque é impossível haver uma sociedade isenta de crime” (Ibidem)

Realmente, seria utópico imaginar-se a ausência absoluta de interesses antagônicos ante as incompatibilidades inerentes à condição humana. Logo, uma sociedade sem conflitos... Só mesmo se fosse uma “ilha da fantasia”.

Seria factível e desejável, porém, que mesmo havendo as ‘incompatibilidades’ e os ‘interesses antagônicos’, os conflitos e os crimes que assolam, afligem, agoniam e arruínam as sociedades de todos os tipos, ao invés de ‘progredirem’ com a marcha social, tendessem à direção inversa, a não mais se agravar ante o desenvolvimento e o aperfeiçoamento social. 

Em verdade, a linha decrescente da criminalidade é, certamente, ao contrário do que possa parecer, uma realidade, pois, se não o fosse, a espécie humana, estaria fadada ao desaparecimento, não poderia perpetuar-se nem conservar-se, o que seria a ruína das Leis (23) de Reprodução e Conservação da Vida, uma vez que o gênero humano, degenerado pelo crime, ir-se-ia dissolvendo até que a sua persistência se tornaria impossível.

São poderosas as objeções à tese apresentada por Durkheim no tocante ao fenômeno da criminalidade, porque, muito embora, não exista uma sociedade isenta de crimes, tal fenômeno, será sempre contrário à normalidade social, pois, é a resultante da agressividade moral, física e psicológica das criaturas, associada à volúpia dos prazeres exacerbados e da insatisfação dos sentidos que se encontram em desgoverno, além das ambições desmedidas pelo poder, das decisões imprevidentes ao burlar as Leis da Vida, permitindo-se atentar contra ela, a começar pelas lutas inglórias para a aprovação dos crimes contra os direitos do nascituro. 

Ainda, infortunadamente, podemos avaliar que toda violência urbana e social, encontra suas bases nas imensas desigualdades, na escassez de alimentos para uns em contraposição à fartura e ao desperdício na mesa de outros, o que denota a indiferença afetiva que revive a Parábola do Rico Avarento e do Pobre Lázaro, conforme anotações do Evangelho de São Lucas, 16, 19-29.

Um dos críticos de Durkheim e, um dos que mais analisaram sua obra, o jurista brasileiro, Paulo Egídio (1842-1906), ex-senador paulista, anotou: - “O crime e a criminalidade serão, à proporção que os homens progredirem e se aperfeiçoarem, cada vez mais dominados e contidos em suas origens e em suas causas, pela cristalização dos sentimentos e das ideias, pela purificação dos costumes e da moral coletiva”. (8) (9) 

O Professor Deolindo Amorim (5), corroborando o pensamento de Paulo Egídio, mostra que “a ideia de aperfeiçoamento social associa-se naturalmente à ideia de reforma moral do homem e, assim como, a repressão do crime depende do aparelhamento institucional, a sua diminuição gradual, depende, entretanto, da educação e do progresso moral” (Idem)

E completa seu pensamento nosso ínclito escritor e estudioso, Amorim, textualmente: “Uma sociedade bem organizada não é aquela que apenas tem boa instituição policial ou meios de repressão imediata, mas sobretudo aquela que procura ir ao encontro das ‘causas’ da criminalidade, antes de cuidar dos efeitos: educar e corrigir o homem, em primeiro lugar, proporcionando-lhe condições de vida compatíveis com a dignidade humana e afastando os fatores da perversão para, em segundo lugar, aperfeiçoar o sistema repressivo. Um sistema penal, por si só, ainda que seja dos mais inteligentes, não extingue o crime, porque, nem o terror, nem o fuzilamento, nem a penitenciária, nem quaisquer outras formas de eliminação sumária ou de segregação social poderiam modificar o sentimento do homem sem a interferência do fator espiritual, isto é, sem a reforma interior, sem a compreensão da vida em face do sentimento de responsabilidade” (Ibidem).

Concluindo nossas reflexões, fácil é perceber-se que a Criminologia não é uma Ciência de conceitos estáticos cujos interesses sejam exclusividade apenas dos juristas e dos especialistas do Direito Penal, pois, a Criminologia é estudada em função do Direito, mas, também, em função da cultura humana em sentido amplo.

Dessa forma, é importante atentar-se para a “etiologia do crime”, a sua origem, quais as causas geradoras, quais os fatores predisponentes da criminalidade e, a partir disto, buscar os meios de saneamento moral da sociedade pelo reerguimento espiritual dos indivíduos e conseguintemente, da coletividade. 

A melhor filosofia para a Ciência Criminológica e Penal, seria aquela que não se preocupasse somente com o crime, pois, este é, em si mesmo, um “efeito” e não, uma “causa”, afinal, é necessário concentrar-se nos meios da profilaxia moral seja investindo em educação, em orientação espiritual, em orientação moral contra a desordem e contra os crimes de toda ordem uma vez que, os fatores imediatos da criminalidade nada mais são do que caminhos para a degenerescência, quais: o desequilíbrio emocional individual e coletivo, a miséria social, a ignorância, a inconformação com a realidade, o desrespeito às Leis e à convivência humana. 

Se é verdade que em determinados indivíduos existe a predisposição inata para o crime, também é verdade que, na organização social, certas “causas” são as responsáveis pela criminalidade. E não há que se falar em “fatores climáticos”, pois, o clima poderá exercer alguma influência sobre certos impulsos criminosos em indivíduos que trazem ínsito a predisponência para tal, condicionados que foram à delinquência, desde a primeira infância.

De outra forma, se os fatores biológicos repercutem nas reações dos indivíduos, assim também é sabido que as frustrações amorosas, a alimentação ou falta dela, a convivência, a força sugestiva, o conluio político destruidor, enfim, tudo repercute. Importante considerar que, em todas as criaturas, as paixões, tanto encaminham para o amor, quanto, a depender, no caso das paixões exacerbadas, impetuosas e dissolventes, encaminham para as tragédias.

Felizmente, a grande parte dos cidadãos da Terra não estão marcados pela desonra, pela indignidade, pela desonestidade, no entanto, os que se entregam aos desvarios da imoralidade sobressaem-se e chamam a atenção de forma a parecer, equivocadamente, que constituem a grande parte humana.

Cotidianamente, são desmascaradas “quadrilhas de corrupção”, corrompidos e corruptores nos altos escalões quanto nos porões da sociedade. São também, estes criminosos, vítimas do materialismo enceguecido na loucura da crença do poder do dinheiro e das posições mundanas, porém, não são capazes de perceber a própria destruição, porque trazem a consciência anestesiada nos veios escabrosos da corrupção à qual se entregam com total volúpia. 

Estas criaturas, ao sofrerem as delações vergonhosas de seus comparsas, mesmo sendo indiciados nos crimes estarrecedores que lesam de morte a ética e o decoro, seguem, sem a mínima compostura, alegando “inocência” com a ironia e a mórbida mitomania às quais se habituaram.

Seus defensores, alguns, supostamente respeitáveis causídicos, utilizam-se das brechas da Lei, tantas vezes, simplórias, pois, que elaboradas pelos próprios afeitos aos malfeitos, para salvaguardar a liberdade e o convívio social dos seus apaniguados desprovidos de respeitabilidade, probidade e honorabilidade.

Não pensam, essas criaturas, que os recursos amoedados, surrupiados do poder público representado nas Instituições por eles gananciosamente destroçadas, foram retirados de aplicações nobres quais a Educação, a Saúde e a Segurança do Povo ultrajado. Recursos estes que, se fossem bem geridos e aplicados, apoiariam as novas gerações, o desenvolvimento social e a geração de indivíduos saudáveis para o aprendizado e o trabalho que fomentaria o progresso em todas as direções. Somente assim, os fantasmas devastadores das ansiedades humanas, quais, a fome, a miséria, as doenças, as inseguranças e o terror semeado em toda parte pela violência cruel, tenderiam a desaparecer do seio das sociedades humanas.

Estes são dias difíceis, são os dias da transição na qual se defrontam a sociedade decadente de outrora que representa o “homem velho” que está acostumado ao mal engendrado pelo orgulho e o egoísmo, duas chagas morais. A outra, representa a sociedade moderna, a humanidade do futuro que propugna por dias melhores, fruto do comportamento sadio, que abomina a corrupção e o crime de todo teor.

Com certeza, a sociedade dos homens e mulheres dignos, sustentadores do bem em toda parte, triunfará! Porque o crime é desvio de conduta não representando, em sociedade alguma, o comportamento correto a ser seguido.

Entre Pôncio Pilatos, o governador da Judéia, representante de César no mundo materialista e o Mestre Divino, Jesus, aparentemente vencido na cruz da ignomínia, restou a ressureição para a glória Espiritual, enquanto, na realeza terrestre, houve a ruína do Império de Roma, e Pilatos, que “lavou as mãos”, entregou-se ao crime, atentando contra a própria vida.

Referências Bibliográficas: 

1 - O Estudo do Direito Através da Literatura – Luis Carlos Cancellier de Olivo – Editorial Studium – 2005;

2 - Problemas de Filosofia do Direito – Richard Posner – SP: Martins Fontes – 2007;

3 – Criminologia e Direito – Clóvis Beviláqua - Publicador: Bahia: Livraria Magalhães – 1896;

4 - Criminologia e Política Criminal – Eugênio Raúl Zaffaroni – 1ª Edição 2010 – GZ Editora - Disponível na Rede Virtual de Bibliotecas;

5 - Espiritismo e Criminologia – Deolindo Amorim (*) – 3ª Edição CELD;

– (*) Jornalista, Sociólogo, Publicitário, Escritor, Membro da Sociedade Brasileira de Filosofia e Conferencista Espírita Brasileiro (1906-1984);

6 - Lombroso Perante a Criminologia Contemporânea – Teodolindo Castiglione – Ed: Saraiva/SP;

7 - As Três Escolas Penais – Antonio Moniz Sodré de Aragão – Ed: Freitas Bastos;

8 - Estudos de Sociologia Criminal – Paulo Egídio Carvalho – S. Paulo: São Paulo: Casa Eclectica, 1900;

9 - Anais Eletrônicos do 14º Seminário Nacional de História da Ciência e da Tecnologia – 14º SNHCT

“JURISTAS PAULISTAS, CRIMINOLOGIA E EVOLUCIONISMO NA PRIMEIRA REPÚBLICA”. Autor: Renato Matsui Pisciotta;

Belo Horizonte, Campus Pampulha da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG 08 a 11 de outubro de 2014 | ISBN: 978-85-62707-62-9;

10 - Antropologia Cultural – Oswaldo Cabral – Cultura Espiritual – Caderno 6 – Universidade de Santa Catarina;

11 - Novíssimas Escolas Penais – Roberto Lyra – Ed: Borsoi – Cap. II: Discussões sobre Personalidade – 1956;

12 - Postmodernity And Its Discontents - O Mal-Estar da Pós-Modernidade – Zygmunt Bauman – Cambridge/England – 1997
Tradução: Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama - Jorge Zahar Editor Ltda.;

13 - Moral Blindness – The Loss of Sensitivity in Liquid Modernity – Cegueira Moral – A Perda da Sensibilidade Na Modernidade Líquida – Zygmunt Bauman e Leonidas Donskis – Cambridge/England – 2013 – Tradução: Carlos Alberto Medeiros - Jorge Zahar Editor Ltda.;

14 - Les Règles De La Méthode Sociologique – Émile Durkheim (1858-1917) (*) - Pág. 65 – “Presses Universitaires de France”. 
– (*) Sociólogo, considerado o pai da Sociologia Moderna e chefe da chamada Escola Sociológica Francesa. Antropólogo, cientista político, filósofo e psicólogo francês; 

15 - La Concepcion Spiritualiste Et La Sociologie Criminelle – C. Picone-Chiodo – Cf. Revista “Luce e Ombra” – Roma;

16 – A Filosofia Penal dos Espíritas – Fernando Ortiz – Tradução: Carlos Imbassahy – LAKE Ed./SP;

17 - O Espiritismo em Face do Direito e da Metapsíquica – Noraldino de Mello Castro – Membro Efetivo do Conselho Federativo Nacional da Federação Espírita Brasileira;

18 – Alerta – Editora LEAL (2014) – Joanna de Ângelis / Divaldo Franco;

19 – Atitudes Renovadas – Editora LEAL (2009) – Joanna de Ângelis / Divaldo Franco;

20 – Seja Feliz Hoje – Editora LEAL (2016) - Joanna de Ângelis / Divaldo Franco;

21 - L’Évolution Animique – A Evolução Anímica - Gabriel Delanne – Tradução: Manuel Quintão – FEB Ed.;

22 - La Genèse, Les Miracles Et Les Prédictions Selon Le Spiritisme – A Gênese, Os Milagres E As Predições Segundo o Espiritismo - Allan Kardec – Tradução: Guillon Ribeiro – FEB Ed. ;

23 - Le Libre Des Esprits – O Livro Dos Espíritos - Allan Kardec – Tradução: Guillon Ribeiro – Parte Terceira – “Das Leis Morais”. 
– Cap. VI: “Da Lei de Destruição”: - “Assassínio” – Q. 746 – 751. – “Crueldade” – Q. 752 – 756. FEB /Ed. ; e 

24 – Le Problème de l'être, le Destin et la Douleur - O Problema do Ser, do Destino e da Dor – Os Testemunhos – Os Fatos – As Leis – Estudos Experimentais Sobre os Aspectos Ignorados do Ser Humano - Léon Denis – 5ª Edição da FEB. 

POR MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO










-Advogada desde 1986;
Especializada em:

- Direito de Família e Sucessões,Direito Internacional Público e Direito Administrativo;
-Lato Sensu em Linguística e Letras Neolatinas;
-Degree in English by Edwards Language School – London;
-Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations; e 
-Escrevo artigos sobre Direito; Política; Sociologia; Cidadania; Educação e Psicologia


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.