No final do ano, milhares de
consumidores foram atraídos pelos anúncios promocionais da BLACK FRIDAY . Este
termo que depois virou febre no comércio nacional e internacional, iniciou-se nos Estados Unidos e a etimologia
da expressão Black Friday remete aos vestígios das crises econômicas americanas
( sexta feira negra).
Como bons capitalistas, os americanos reverteram a expressão e
trataram de transformar a “black Friday
numa das datas mais proveitosas campanhas de comércio varejista e atacadista
como forma de atrair clientes – de crise a oportunidade!
Oportunidade de comprar
produtos mais baratos!
O termo Black Friday, já se
referiu também ao período de conforto
financeiro para os varejistas : no início de 1980,
foi criada uma teoria que usava a cor vermelha para se referir aos valores
negativos de finanças e a cor preta para indicar valores positivos. O período
negativo correspondia ao período de janeiro a novembro e o lucro acontecia no
dia seguinte ao Dia de Ação de Graças nos EUA e permanecia até o final do ano.
Grande é a popularidade da “Black Friday” no comércio brasileiro, atraindo
muitos consumidores em novembro do ano
passado.
A pergunta que se faz,
quando o assunto é BLACK FRIDAY é como ficariam as garantias dos produtos comprados e como funcionaria a
garantia estendida? Aquela vendida por muitas lojas de produtos eletrônicos,
eletrodomésticos e afins... E, quanto aos produtos comprados em mostruário ou
na vitrine? E se eu me arrepender?
Todas estas perguntas, são
respondidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo que os comerciantes
insistam em divulgar a redução de garantia para produtos promocionais e de
mostruário, a garantia é a que consta na LEI e independe de previsão em
contrato: a lei traduz a garantia .
Desta forma, conforme
estabelece a LEI, o prazo é de 30 dias
para o consumidor reclamar acerca de problemas advindos de bens não duráveis,
como os alimentos por exemplo e de 90 dias para um bem durável – um Aparelho
Celular em outro exemplo.
Muitos consumidores
desconhecem mas, no caso de um defeito no produto que não foi possível ser
detectado imediatamente, ou que surgiu após o uso (chamado de vício oculto) estes prazos de garantia – 30 dias para bens
não duráveis e 90 dias para bens duráveis, começam a contar a partir da
constatação do problema.
A tal garantia “estendida”
que é oferecida pela loja e que geralmente é cobrada através de um acréscimo ao
valor do produto, soma-se a esta garantia prevista pelo CDC.
Tomando como exemplo o
Aparelho Celular (bem durável) adquirido em 29 de novembro de 2017 e havendo
descoberto o defeito no aparelho em 20
de janeiro de 2018, este produto ainda está na garantia legal inserida no Código
do Consumidor.
E a garantia estendida
mencionada no começo do nosso artigo? Esta garantia deve ser somada ao prazo
legal contido no CDC.
Neste exemplo, o consumidor
tem até o dia 20 de abril de 2018 para
fazer valer a garantia de seu aparelho celular (90 dias a partir da constatação
do vício ou defeito oculto).
Mas se o aparelho sofreu
queda, ou algum curioso resolveu “consertá-lo” por conta – o aparelho perderá a garantia.
É importante que o
consumidor siga as instruções do fabricante que geralmente estão no manual de
instruções do produto e se houver a constatação que ocorreu a tentativa de
manutenção fora da assistência técnica indicada pelo fabricante, a garantia
está prejudicada, devendo o consumidor amargar o prejuízo.
A vigência da garantia se
inicia a partir da data da emissão da Nota Fiscal – outro importante
instrumento de prova. Por isto, sempre deve-se pedir a Nota Fiscal, além de
impedir o desvio de impostos, garante os direitos do consumidor.
De qualquer maneira,
independente do produto ter sido adquirido na black Friday, quer seja de
mostruário, quer seja entregue ou retirado da loja ou comprado via internet, o que vale é a GARANTIA LEGAL.
Conforme o Artigo 18 do Código
do Consumidor, o prazo para o fornecedor e/ou fabricante sanar o defeito do
produto, é de 30 (trinta) dias a partir da reclamação. Por isto é importante
deixar tudo formalizado, protocolo de atendimento, prints de conversas, ordem
de serviço, etc.
Caso este prazo não seja cumprido,
o consumidor deve exigir um produto similar ou o abatimento no preço ou o
reembolso do valor pago pelo produto.
Mas atenção: Se o produto
que apresentar o defeito for essencial, como um fogão ou uma geladeira por
exemplo, a troca deve ser imediata!
A reclamação pode ser feita
diretamente na loja onde o consumidor adquiriu a mercadoria ou ao fabricante e
a escolha é do consumidor e não do comerciante.
Muitos comércios varejistas
desrespeitam a lei, dão o prazo de 3 ou 7 dias para esta troca e jogam o
consumidor para a Assistência Técnica.
É importante ressaltar que
tanto o lojista, como os fabricantes tem responsabilidade solidária, ou seja,
ambos são os responsáveis pela reparação do dano.
Portanto, corra, se o
produto que você adquiriu na Black Friday estiver na categoria dos bens
duráveis, como aparelhos celulares, televisores, eletrodomésticos e eletroeletrônicos
em geral, sua garantia legal ainda está valendo!
POR SILVANA CRISTINA CAVALCANTI
NOTA DO EDITOR :
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Muito bom,parabéns pela publicação!
ResponderExcluirSerá muito útil à todos.
Excelente e esclarecedor artigo doutora. Vou compartilhar, utilidade pública que em muitas vezes a maioria dos consumidores não sabem.
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