quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

PRODUTOS ADQUIRIDOS NA BLACK FRIDAY – COMO FICAM AS GARANTIAS???


No final do ano, milhares de consumidores foram atraídos pelos anúncios promocionais da BLACK FRIDAY . Este termo que depois virou febre no comércio nacional e internacional,  iniciou-se nos Estados Unidos e a etimologia da expressão Black Friday remete aos vestígios das crises econômicas americanas ( sexta feira negra).
Como bons capitalistas,  os americanos reverteram a expressão e trataram de transformar  a “black Friday numa das datas mais proveitosas campanhas de comércio varejista e atacadista como forma de atrair clientes – de crise a oportunidade!
Oportunidade de comprar produtos mais baratos!
O termo Black Friday, já se referiu também  ao período de conforto financeiro para os varejistas : no início de 1980, foi criada uma teoria que usava a cor vermelha para se referir aos valores negativos de finanças e a cor preta para indicar valores positivos. O período negativo correspondia ao período de janeiro a novembro e o lucro acontecia no dia seguinte ao Dia de Ação de Graças nos EUA  e permanecia até o final do ano.
Grande é a popularidade  da “Black Friday” no comércio brasileiro, atraindo   muitos consumidores em novembro do ano passado.
A pergunta que se faz, quando o assunto é BLACK FRIDAY é como ficariam as garantias  dos produtos comprados e como funcionaria a garantia estendida? Aquela vendida por muitas lojas de produtos eletrônicos, eletrodomésticos e afins... E, quanto aos produtos comprados em mostruário ou na vitrine?  E se eu me arrepender?
Todas estas perguntas, são respondidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo que os comerciantes insistam em divulgar a redução de garantia para produtos promocionais e de mostruário, a garantia é a que consta na LEI e independe de previsão em contrato: a lei traduz a garantia .
Desta forma, conforme estabelece a LEI,  o prazo é de 30 dias para o consumidor reclamar acerca de problemas advindos de bens não duráveis, como os alimentos por exemplo e de 90 dias para um bem durável – um Aparelho Celular em outro exemplo. 
Muitos consumidores desconhecem mas, no caso de um defeito no produto que não foi possível ser detectado imediatamente, ou que surgiu após o uso (chamado de vício oculto)   estes prazos de garantia – 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, começam a contar a partir da constatação do problema.  
A tal garantia “estendida” que é oferecida pela loja e que geralmente é cobrada através de um acréscimo ao valor do produto, soma-se a esta garantia prevista pelo CDC.
Tomando como exemplo o Aparelho Celular (bem durável) adquirido em 29 de novembro de 2017 e havendo descoberto o defeito no aparelho   em 20 de janeiro de 2018, este produto ainda está na garantia legal inserida no Código do Consumidor.
E a garantia estendida mencionada no começo do nosso artigo? Esta garantia deve ser somada ao prazo legal contido no CDC.
Neste exemplo, o consumidor tem até o dia  20 de abril de 2018 para fazer valer a garantia de seu aparelho celular (90 dias a partir da constatação do vício ou defeito oculto).
Mas se o aparelho sofreu queda, ou algum curioso resolveu “consertá-lo” por conta –  o aparelho perderá a garantia.
É importante que o consumidor siga as instruções do fabricante que geralmente estão no manual de instruções do produto e se houver a constatação que ocorreu a tentativa de manutenção fora da assistência técnica indicada pelo fabricante, a garantia está prejudicada, devendo o consumidor amargar o prejuízo.
A vigência da garantia se inicia a partir da data da emissão da Nota Fiscal – outro importante instrumento de prova. Por isto, sempre deve-se pedir a Nota Fiscal, além de impedir o desvio de impostos, garante os direitos do consumidor.
De qualquer maneira, independente do produto ter sido adquirido na black Friday, quer seja de mostruário, quer seja entregue ou retirado da loja ou comprado via internet,  o que vale é a GARANTIA LEGAL.
Conforme o Artigo 18 do Código do Consumidor, o prazo para o fornecedor e/ou fabricante sanar o defeito do produto, é de 30 (trinta) dias a partir da reclamação. Por isto é importante deixar tudo formalizado, protocolo de atendimento, prints de conversas, ordem de serviço,  etc.  
Caso este prazo não seja cumprido, o consumidor deve exigir um produto similar ou o abatimento no preço ou o reembolso do valor pago pelo produto.
Mas atenção: Se o produto que apresentar o defeito for essencial, como um fogão ou uma geladeira por exemplo, a troca deve ser imediata!
A reclamação pode ser feita diretamente na loja onde o consumidor adquiriu a mercadoria ou ao fabricante e a escolha é do consumidor e não do comerciante.
Muitos comércios varejistas desrespeitam a lei, dão o prazo de 3 ou 7 dias para esta troca e jogam o consumidor para a Assistência Técnica.
É importante ressaltar que tanto o lojista, como os fabricantes tem responsabilidade solidária, ou seja, ambos são os responsáveis pela reparação do dano. 
Portanto, corra, se o produto que você adquiriu na Black Friday estiver na categoria dos bens duráveis, como aparelhos celulares, televisores, eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral, sua garantia legal ainda está valendo!

POR SILVANA CRISTINA CAVALCANTI


(Dra. Silvana Cristina Cavalcanti é Advogada e Administradora de Empresas, pós Graduada em Direito do Consumidor e especialista em Direito dos Animais, partner do Escritório de Advocacia Neris Mota Assessoria e Consultoria Empresarial  – Contatos : 11 9 6136-1216 ou  11 2574-5522) O Escritório boutique atua nas áreas de Direito Civil, Direito Trabalhista e Direito Penal com excelência).

NOTA DO EDITOR :
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

2 comentários:

  1. Muito bom,parabéns pela publicação!
    Será muito útil à todos.

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  2. Excelente e esclarecedor artigo doutora. Vou compartilhar, utilidade pública que em muitas vezes a maioria dos consumidores não sabem.

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