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terça-feira, 17 de abril de 2018

A Reforma Trabalhista e os Princípios do Direito do Trabalho (artigo 8º CLT)


O artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, sofreu alterações na disposição dos parágrafos. Anteriormente, o referido artigo contava apenas com parágrafo único que após a vigência da Lei nº 13.467 de julho de 2017, restou revogado devido o acréscimo de dois parágrafos. 

Em que pese o caput não sofrer alterações, o parágrafo primeiro cujo conteúdo anterior previa a utilização do direito comum como fonte subsidiária, todavia com a restrição de compatibilidade aos princípios fundamentais do direito do trabalho; atualmente consta com a seguinte redação: " o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho". 

Os indivíduos existentes nas relações jurídicas do Direito do Trabalho, possuem diferenciação social, econômica e política. Enquanto a empresa atua na relação como ente coletivo, pois suas atividades econômicas e políticas terminam por impactar a coletividade, o empregado age de modo individual a fim de promover desigualdade na relação jurídica existente. 

Ademais, devemos observar o fato de que o empregador detém o poder de produção, enquanto o empregado dispõe de seu trabalho a fim de proporcionar lucros para seu empregador mediante recebimento de salário. 

Nesse sentido, caracterizada a desigualdades entre as partes, se faz necessário promover o equilíbrio utilizando de princípios fundamentais do Direito do Trabalho que visam proteger o empregado no sentido de proporcionar maior equilíbrio nas relações jurídicas na esfera juslaboral. 

Por esses motivos que pelo fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não abranger dispositivos suficientes a fim de dirimir todos conflitos existentes, necessária integração com demais normas para aplicação da lei no caso concreto.

Ocorre que o texto anterior vedava aplicação de normas incompatíveis com os princípios fundamentais do direito do trabalho que visam a proteção empregado. A nova redação, por sua vez, excluiu o trecho que vedava aplicação de normas incompatíveis aos princípios inerentes ao Direito Individual do Trabalho. 

Após análise do texto disposto no § 1º do referido artigo, atualizado pela Lei nº 13.467 de julho de 2017 podemos citar duas possíveis teses sobre o tema: 

A primeira pela possibilidade de aplicação na esfera juslaboral ainda que as normas porventura apresentem incompatibilidade com os princípios insculpidos no Direito do Trabalho, fundamentada ao fato de o legislador em atualizar o dispositivo excluir a vedação. Desse modo, qualquer legislação cabível ao caso concreto poderia ser aplicada sem nenhuma vedação. 

Todavia, tese contrária atribui pela impossibilidade de aplicação nas relações juslaborais normas incompatíveis com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho que visam equilibrar a relação jurídica existente entre as partes. A Lei de Introdução ás Normas de Direito Brasileiro dispõe que,  "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", portanto no caso de adoção de norma incompatível com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, não seria atingir o propósito da aplicação das leis em atender os fins sociais tendo em vista que diante a existência de desiquilíbrio entre as partes, o empregado que necessita dos princípios protetivos terminaria por prejudicado.

POR PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS


















-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;
-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos  e teses jurídicas;
Atualmente atua como  Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.

Nota do Editor:


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Um comentário:

  1. Caríssima, penso que pobre, criança e trabalhador, quanto mais protegemos, mais indefesos ficam. Existem milhares de leis e de intenções que se burlam entre si, tornando a relação patrão e empregado um embate.

    Patrões desonestos e empregados menos honestos ainda iniciam suas relações um tentando ludibriar o outro; o empregado entra na empresa produzindo cem pregos por mês, passou a experiência cai para 90, passou 3 anos para 80 e todo ano ele quer aumento.

    O empresário, para se proteger de ações trabalhistas, lógico protegido por um calabouço de leis opacas, já inicia sua relação buscando diminuir o impacto. Portanto, o excesso de leis neste ambiente, mais atrapalha que ajuda, e que a relação deveria ser ganho por produção...

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