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quinta-feira, 17 de maio de 2018

Regime de Bens:Qual o Seu?

Vai casar? Certamente um turbilhão de pensamentos ronda a sua mente. Entre preparativos e ansiedade, não esqueça, antes de subir no altar é importante decidir com seu noivo(a) como serão organizadas as finanças e o patrimônio do casal, disciplinando desde os bens individuais que levam para o casamento até os provenientes da união. Juntar tudo, porque a partir de agora serão um só, ou cada um tem o que é seu? 

Essa decisão deve ser tomada antes da celebração do casamento, pois no processo de habilitação para o casamento os nubentes devem apresentar o pacto antenupcial por escritura pública, no qual expressam a escolha do regime de bens que regulará as relações patrimoniais do casal, exceto no caso do regime de comunhão parcial de bens, como veremos mais adiante. 

Mas afinal, o que é esse Regime de Bens? 

O regime de bens é conjunto de regras jurídicas que, a partir da escolha dos noivos, vão disciplinar as relações patrimoniais do casal na constância do casamento, determinar a divisão dos bens em eventual divórcio e, ainda, disciplinar a herança no caso de morte de um dos cônjuges.

A legislação brasileira adota quatro possibilidades de regime de bens que apresentam peculiaridades distintas e podem ser livremente escolhidos pelo casal, elegendo assim, o que melhor convier. Vamos a elas. 

O mais comum é o REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, aqui se comunicam os bens adquiridos a título oneroso (compra e venda) ou eventual (prêmios) durante a união, ficando fora dessa comunhão os bens adquiridos de forma gratuita antes das núpcias ou durante o casamento, um claro exemplo são as heranças e doações. Esses últimos são também chamados de bens particulares, pertencem apenas ao cônjuge beneficiado, e não estarão sujeitos a meação. 

É a clara expressão "o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, metade de cada um". 

O cerne desse regime é o esforço comum, ou seja, a presunção de que tudo que foi adquirido durante a união conjugal adveio da contribuição mútua dos dois, independente de quem foi o comprador e o pagador. 

O regime de comunhão parcial é também chamado de regime supletivo de vontade, pois na forma do art. 1.640, do Código Civil quando não houver a opção das partes ou a escolha for inválida, prevalece à comunhão parcial de bens, dispensando ainda, a celebração do pacto antenupcial. 

Com isso, se o casal não faz o pacto antenupcial e não escolhe o regime de bens, o regime que prevalece é o da comunhão parcial. Do mesmo modo, na união estável em que não há regulamentação quanto ao regime de bens do casal, estes se submetem a comunhão parcial.

No REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, o patrimônio do casal é único, essa unicidade inclui créditos e débitos, assim como os bens adquiridos antes e depois do casamento. É importante ressaltar que essa universalidade de bens não é absoluta, há exceções elencadas pelo art. 1.668, da Legislação Civil. 

Em razão da alteração que sofrem os bens nesse regime é necessário à elaboração do pacto antenupcial, por escritura pública. 

O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, ao contrário do anterior, prevê a não comunhão de bens, seja antes ou posterior às núpcias. Aqui vale a máxima “o que é meu é meu e o que é seu é seu”, ficando cada cônjuge livre para administrar seu patrimônio e seus débitos. 

Para a escolha desse regime, também é imprescindível a elaboração do pacto antenupcial. 

A PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS é o regime menos usual no Brasil, reúne as regras do regime separação e do regime de comunhão parcial, isso porque durante o casamento cada cônjuge possui patrimônio próprio, mas no momento de dissolução da união cada cônjuge faz jus à metade dos bens adquiridos a título oneroso na durante o casamento. 

A elaboração do pacto antenupcial também é necessária nesse regime. 

É importante destacar que a escolha do regime de bens se dá no momento da habilitação para o casamento e começa a vigorar na data do casamento. Todavia, nada impede que o regime outrora escolhido possa ser alterado, mas para isso na forma do art. 1639, §1º, do Código Civil essa alteração dependerá de autorização judicial em pedido motivado por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

É certo que na união conjugal o afeto é fator primordial e as relações patrimoniais ficam em segundo plano, entretanto, para segurança dos consortes e atendendo a preceito legal o regime de bens a reger o casamento deverá ser escolhido antes da celebração do enlace matrimonial. 

POR JOSABETE FERREIRA DE ALCÂNTARA















-Advogada OAB/CE 37.524
-Bacharela em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP(2016) e
-Licenciada em Letras pela Universidade Regional do Cariri -URCA(2010)

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