Articulistas

Páginas

terça-feira, 14 de agosto de 2018

O Direito da Não Inclusão do ICMS no Cômputo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)


A pessoa jurídica regularmente estabelecida como atestam os Atos Constitutivos, e no desempenho de suas atividades qualifica-se como contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sendo certo que a legislação de regência desses tributos desde a origem, impede a exclusão dos valores de ICMS na determinação da base de cálculo (conceitual e substancialmente idênticas) da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em ofensa a preceitos de ordem constitucional e infraconstitucional.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, como forma de desonerar a folha de pagamento de alguns setores da economia. 

Esta sistemática passou a permitir que a empresa realizasse os recolhimentos previdenciários com base na Receita Bruta, aplicando-se alíquotas de 1 a 4,5%, em substituição a cota patronal que seria de 20% sobre a folha de pagamento. 

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB, que compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 

Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis. 

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta. 

Na "desoneração da folha de pagamento", a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento. 

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixou de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017). 

Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.

Sendo assim, nos termos da Lei nº 12.546/11, do seu Decreto regulamentador (Decreto nº 7.828/12) e no Parecer Normativo RFB nº 3/2012, o Fisco entende que somente (I) as receitas brutas de exportação; (II) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (III) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (IV) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não devem compor a base de cálculo desse tributo. 

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o ICMS, por não se enquadrar no conceito de faturamento/receita bruta admitido pela legislação tributária brasileira, mas sim de receita de terceiros (dos Estados e do Distrito Federal), não deve compor a base de cálculo da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

Em virtude de a discussão travada nos autos do RE nº 240.785 ser similar à questão da composição da base de cálculo da CPRB, a jurisprudência vem reconhecendo o direito de não incluir o ICMS no cômputo dessa nova espécie de contribuição previdenciária, justamente por entender que esse imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal constitui receita desses entes tributantes e não dos contribuintes. 

Nesse passo já é induvidoso perceber-se que faturamento enquanto base de cálculo ou base imponível a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta recolhida refere-se unicamente a recursos/receitas próprias que são – e permanecem definitivamente – integradas exclusivamente ao capital/riqueza/acervo econômico-financeiro privado do contribuinte e decorram apenas do exercício da atividade econômica vinculada ao seu objeto social (ditas receitas operacionais), excluídas, assim, aquelas receitas/recursos financeiros que apenas "transitam" em caráter temporário pela posse/detenção do sujeito passivo o qual tem a obrigação legal de, em dado momento posterior, repassar tais importes a quem de direito pertencerem posto constituírem receita própria destinada a integrar patrimônio/cofres de outrem como é o caso do ICMS (cujo montante embora esteja incluído no preço das mercadorias e seja recebido pelo contribuinte "de jure" quando este realiza vendas, deve por este – sujeito passivo – ser repassado/recolhido aos cofres estaduais em momento posterior por força de obrigação que lhe é legalmente imposta nesse sentido) visto tratar-se tal valor de inequívoca receita pública privativa dos estados federativos destinada a integrar exclusivamente o erário/patrimônio estatal desses referidos Entes Tributantes. 

Chegamos então ao cerne da necessária investigação jurídica tendente à solução, qual seja, análise da discriminação constitucional da sujeição passiva da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta aliada à do alcance do conceito constitucionalmente eleito como base imponível dessa exação.

Sendo assim, em conformidade ao comando do artigo 195, I da CF/88, vê-se que o desígnio do Constituinte foi o de onerar a dimensão quantitativa do faturamento ou receita auferida em certo período pelo sujeito passivo eleito a tanto (empresa, empregadores ou legalmente equiparados), impossibilitada, assim, a incidência dos preditos gravames sobre valores que não se incorporem definitivamente à receita/riqueza/grandeza econômica própria, privada e exclusiva da esfera de titularidade do contribuinte, tal como é o caso dos importes representativos do ICMS posto que tal exigência não se coaduna e ofende à expressa previsão constitucional da base imponível e sujeição passiva hospedadas no artigo 195, I da CF/88. 

Assim como no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, em que concluiu-se que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.

Com o entendimento aqui externado, que é no sentido de que, não tendo o ICMS natureza nem de Faturamento e nem de Receita, não deve ele compor a base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP, da COFINS e nem da CPRB, as razões são integralmente aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que tem materialidade idêntica das outras contribuições. 

POR LEONARDO ANDRADE




















-Advogado, civilista e tributarista especializado na administração de passivo, direito bancário e direito tributário;
-Graduado em Direito – Universidade Paulista – Unip;
-Pós Graduando pela Universidade Mackenzie Processo Civil;
- Responsável pelo:
  -Contencioso tributário do escritório Hélio Brasil Consultores Tributários;
  -Departamento jurídico do escritório JCF Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.;
   -Departamento tributário do escritório Arcuri & Cimini; e 
-Consultor tributário do escritório Rocha Calderon Advogados Associados.
- Foi consultor da :
IOB THOMSON, 
Fiscosoft Sistemas 
SYSTAX Sistemas.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Caríssimo, fiquei com uma duvida; nos EUA por exemplo, o sistema tributário é assim dessa complexidade ?

    ResponderExcluir