1.Panorâmica Histórica ( Leis, IBGE e OMS )
A Política Nacional do Idoso - Lei 8842/94 | Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994 no artigo primeiro diz que: A política nacional do
idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Segundo
o Estatuto do Idoso – Lei nº
10.471, de 1º de outubro de 2003. Destacamos os seguintes artigos:
"Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária."
A Lei Maria da Penha: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências:
"Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Nos últimos anos, com a crescente qualidade e expectativa de vida da sociedade brasileira, o envelhecimento e a presença da pessoa idosa se tornou um fato social inegável, com um crescimento demográfico significativo de pessoas com mais de 60 anos. É 23,5 milhões de idosos no Brasil, número que representa mais de 11% da população, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
Segundo
a Organização Mundial de Saúde (OMS). A violência é definida como "o uso intencional de força física ou poder,
ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou
comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em
ferimento, morte, dano psicológico, mal-desenvolvimento ou privação", embora o
grupo reconheça que a inclusão de "uso do poder" em sua definição
expande a compreensão convencional da palavra.
Em 2002,
a OMS considerou a violência contra a mulher como um problema de saúde pública
devido à elevada frequência com que ocorre e pelas repercussões na vida da
mulher, na família, nos serviços de saúde, na justiça e na sociedade como um
todo. Bem como pelos gastos em saúde pela ocorrência da violência doméstica ou
violência contra a mulher.
2.Tipos de Violência
A
violência contra a pessoa idosa tem que ser reconhecida pela sociedade e merece
a nossa atenção em relação à informação e erradicação da mesma. A nossa
sociedade encara o envelhecimento como o desencadeamento de um problema. Existem vários tipos de violência contra a mulher.
Podemos destacar à: violência física, psicológica, financeira, negligência e
abandono.
O artigo 7o da Lei Maria da Penha trata das formas de violência doméstica ou
familiar contra a mulher, são elas:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a
violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
3.Rede de
Atendimento a Mulheres em Situação de Violência.
Segundo a Secretaria de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República (SPM-PR).Podemos
relatar as seguintes instituições e serviços cadastrados para o atendimento a
mulher.
·Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher (DEAMs) compõem a
estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção,
apuração, investigação e enquadramento legal. Nessas unidades é possível
registrar o Boletim de Ocorrência (B.O.) e solicitar medidas protetivas de
urgência nos casos de violência doméstica contra a mulher. Segundo dados do
Ministério da Justiça, até agosto de 2012 havia 475 Delegacias ou Postos
Especializados de Atendimento à Mulher em funcionamento no país.
·Centros de Referência de Atendimento à
Mulher (CRAMs) – são espaços de acolhimento e
acompanhamento psicológico e social a mulheres em situação de violência, que
também fornecem orientação jurídica e encaminhamento para serviços médicos ou
casas abrigo.
·Casas Abrigo – oferecem asilo protegido e atendimento integral (psicossocial e
jurídico) a mulheres em situação de violência doméstica (acompanhadas ou não
dos filhos) sob risco de morte. O período de permanência nesses locais varia de
90 a 180 dias, durante o qual as usuárias deverão reunir as condições
necessárias para retomar a vida fora dessas casas de acolhimento provisório.
·Centros de Referência da Assistência
Social (CRAS) – unidades públicas que desenvolvem
trabalho social com as famílias, com o objetivo de promover um bom
relacionamento familiar, o acesso aos direitos e a melhoria da qualidade de
vida.
·Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher – órgãos da Justiça ordinária com
competência cível e criminal, são responsáveis por processar, julgar e executar
as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
·Órgãos da Defensoria Pública – prestam assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida
de recursos para pagar honorários a advogados e os custos de uma solicitação ou
defesa em processo judicial/extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico.
·Serviços de Saúde Especializados para o
Atendimento dos Casos de Violência Contra a Mulher – contam com equipe multidisciplinar (psicólogas/os, assistentes
sociais, enfermeiras/os e médicas/os) capacitada para atender os casos de
violência doméstica contra a mulher e de violência sexual. Nos casos de
violência sexual, as mulheres são encaminhadas para exames e são orientadas
sobre a prevenção de DSTs – incluindo HIV – e da gravidez indesejada. Além
disso, oferecem abrigo, orientação e encaminhamento para casos de abortamento
legal.
BRASIL,
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do
idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário
Oficial da União. Brasília;
BRASIL, Lei nº 10.471, de 1º de outubro de 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da
União. Brasília;
OMS (Organização Mundial da Saúde);
sbgg.org.br/wp-content/uploads/2014/10/politica-nacional-do-idoso.pdf e
-Graduação em Recursos Humanos;
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
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-Graduação em Teologia;
- Pós-Graduação em Saúde Mental Psicossocial com ênfase em álcool e outras drogras; e
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E-mail:pr.jorgeramos@hotmail.com
Nota do Editor:
Um ótimo artigo.
ResponderExcluirParabéns!!
Um artigo excelente. Já que no mês de agosto comemora a Lei Maria da Penha.
ResponderExcluirUm ótimo artigo que vale apena as pessoas ficarem por dentro do assunto.
ResponderExcluirFiz a leitura do artigo e achei excelente. Parabéns ao escritor do artigo. Pois fez tudo baseado em leis.
ResponderExcluirQue matéria excelente!!
ResponderExcluirVale apena ler! Recomendo.
ResponderExcluirLuís
No mês que comemora a Lei Maria da Penha.Um excelente artigo para que as pessoas ficam ciente dos direitos que está na lei.
ResponderExcluirSó o tema é de grande importância. Li o artigo e achei excelente .
ResponderExcluirParabéns!!
Maria Célia.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer pessoa, não apenas a vítima de violência, pode registrar ocorrência contra o agressor. Denúncias podem ser feitas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) ou através do Disque 180.
ResponderExcluirApesar de os números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.
ResponderExcluirParabéns pela excelente material. Creio que irá ajudar bastantes mulheres que são violentadas no dia a dia no nosso Brasil.
ResponderExcluirHelia.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
ResponderExcluirA violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
ResponderExcluirParabéns Jorge,lindo trabalho...
ResponderExcluirParabéns Jorge,lindo trabalho...
ResponderExcluirBoa Tarde!
ResponderExcluirVenho aqui deixar meus parabéns pelo excelente artigo.
Parabéns!!
Cátia.
Venho parabenizar o Jorge Ramos pelo excelente artigo.
ResponderExcluirParabéns e sucesso.
Denise.
Gostei muito ,o artigo é de utilidade pública ,parabéns.
ResponderExcluirParabéns amigo..sou fã do seu esforço e do seu sucesso..
ResponderExcluirObrigado!
ExcluirWerneck, Que excelente artigo. Parabéns ao autor do artigo.
ResponderExcluirMaria Eduarda.
Venho parabenizar o excelente artigo. Que a população brasileira possa a cada dia ficar por dentro das leis.
ResponderExcluirA lei Maria da Penha deveria ser alcançada por mais pessoas. O referido artigo deveria ser publicado em rede nacional para conscientização das pessoas.
ResponderExcluirCatarina.
Um excelente texto, tudo baseado nas leis.
ResponderExcluirGostei muito da leitura.
Parabéns ao autor.
Kátia SP.
Seria ótimo se todos as cidades do Brasil, tivesse uma delegacia de apoio as mulheres vítimas de violência.
ResponderExcluirSônia/ RJ
Adorei o artigo!!
ResponderExcluirParabéns. Jorge Ramos
Cecília.
O artigo publicado é excelente.
ResponderExcluirParabéns!!
Dilma / SP
Obrigado.
ExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirFiz a leitura do artigo e achei muito bom. Parabenizo quem escreveu.
Fátima Marta.
Sou de São Paulo, fiz a leitura achei excelente.
ResponderExcluirParabéns!!
Vilma.
Bom dia!
ResponderExcluirParabéns ao autor do artigo acima descrito. Um excelente artigo, que vem direto ao encontro da sociedade que é totalmente excluída hoje no Brasil.
Tatiana.
Boa noite! Li o artigo e parabenizo o autor do artigo.
ResponderExcluirParabéns!!
Hélia.
Um excelente texto referente a violência contra a mulher.
ResponderExcluirParabéns!!
Lourdes. RJ
Parabéns!! um excelente trabalho.
ResponderExcluirJúlio RJ
Ao ler o artigo, observei que o autor do mesmo baseou tudo dentro das leis. Parabéns
ResponderExcluirÉ isso que o povo precisa, ficar por dentro das leis.
Parabéns!!
Carlos Henrique. RJ
Parabéns pelo artigo.
ResponderExcluirCecília Carla.MG
Um excelente texto.
ResponderExcluirParabéns!
Daniela. SP
Parabéns pelo artigo.
ResponderExcluirBoa noite!
ResponderExcluirVenho aqui deixar meus parabéns pelo artigo postado. Li e verifiquei um excelente artigo.
Diego.MG
Parabéns Jorge Ramos pelo artigo.
ResponderExcluirDébora.
SP
Meus Parabéns...
ResponderExcluirObrigado.
ExcluirQue artigo espetacular.
ResponderExcluirParabéns!!
Clélio. SP
Parabéns pelo artigo.
ResponderExcluirNúbia. MG
MUITO BOM O ARTIGO.
ResponderExcluirPARABÉNS!!
DERCI. RJ