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quarta-feira, 3 de outubro de 2018

A Revolta do Caminhoneiro na Figura de Consumidor



Diz-se daquele que guia caminhões. Sim, caros leitores, este é o sentido etimológico da palavra caminhoneiro. Diz-se revoltado, aquele que está ou se sente indignado.

Reportando a história, a ferramenta de trabalho do caminhoneiro que ora chamaremos de consumidor é, logicamente nos dias atuais, o caminhão. Contudo, somente com a Revolução Industrial em meados do século XVIII, surgiram os primeiros veículos movidos a combustão que a história remete ao veículo Fardier a vapeur, em 1770, na França, criado por Nicolas-Joseph Cugont.

Passado o singelo introito histórico, no Brasil, bem como em outros países do mundo, o caminhoneiro, ora consumidor, tem imprescindível relevância para economia como transportador das riquezas da Nação.

Enquanto consumidor, o caminhoneiro nos dias atuais vem sofrendo as mazelas impostas pelo Estado quando no fornecimento de produtos (combustíveis). Destaca-se, ainda, nesta senda a elevada carga tributária na esfera Federal e Estadual, bem como um somatório de atos justificados em parte por políticas públicas que não saem se quer do papel.

Ainda que de forma genérica, o Estado é quem deveria promover, seguindo os ditames legais, a efetiva defesa do consumidor, pois assim entendeu o Poder Constituinte Originário ao trazer nos termos do inciso XXXII, art. 5º da Constituição de 1988 que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Contudo, o paradoxo é patente quando o próprio Estado contribui, ainda que tentando racionalizar uma política de preços, no âmbito de sua estatal, para degradação de uma categoria de consumidores que obrigatoriamente têm que adquirir o produto, combustível, já que é insumo para seu labor.

De toda sorte, ou melhor, deixado a sorte! O conceito de consumidor está insculpido na Lei nº 8.078/1990, lei de proteção e defesa do consumidor, dispondo em seu art. 2º que: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ainda que sob a ótica da teoria finalista ou maximalista, na proposição em tela, o destinatário final é o caminhoneiro/consumidor.

Deixando o olhar crítico e buscando explicar o inexplicável, in tese, os combustíveis (diesel, gasolina e etanol), se fossem produtos de supermarket (supermercado), pela sua volatilidade, apresentariam na prateleira preços divergentes no caixa, simples assim, considerando as variações de mercado.

Tal prática, remente a um período recente da história, quando da vigência da hiperinflação em que a constante remarcação de preços pela manhã, tarde e noite, retirava a capacidade de compra do consumidor que fica ao talante do fornecedor do produto ou do comerciante.

A respeito da problemática no que tange ao direito a informação cristalina, a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, regula que toda publicidade que constitui oferta deverá ser clara, o que não se consegue vislumbrar no mercado de venda de combustíveis, talvez por sua volatilidade.

Logo, o consumidor revoltado aparentemente não tem a quem recorrer já que o Estado, "não interfere" na política de preços dos combustíveis, pelo menos quando convém, claro! Como se acreditássemos em "papai Noel" na fase adulta, respeitando disposições contrárias.

Questionando-se, o consumidor revoltado, com todo direito que lhe assiste, não entende por qual motivo um produto que é nosso, exporta-se para vizinhança com preços módicos e internamente é vendido com preços "mórbidos". Talvez não seja nosso!

A impetuosa política de preços aplicada aos combustíveis faz com que os Órgãos de Defesa do Consumidor percam o rumo em pleno descompasso do que propõe a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor.

O desatino e tanto que nem estamos olhando para qualidade do produto que não podemos mensurar, pois inacreditavelmente, recebe-se um produto, por exemplo, com adições e subtrações (mais etanol e menos gasolina), com justificativas de políticas de governo para um mercado que deveria ser livre e no final somente desagrega o valor do combustível na sua qualidade.

A título elucidativo, o hoje temos adicionado um percentual de 27% de etanol anidro na mistura da gasolina e ainda que seja um ajuste de mercado dentro de uma política de preços já mais se poderá inferir que pagamos um preço justo considerando que o produto final é injusto.

Portanto, a revolta do caminhoneiro que vai até além dos preços dos combustíveis, em especial o diesel, traz em sua essência, também, a convergência da indignação de todos os consumidores face uma política de preços que não é clara, pelo menos para maioria dos consumidores brasileiros, o que causa embaraços e transtornos de toda ordem aos consumidores de um País que já sofrem com as mazelas provocas pelo desemprego, carga tributária elevada e um serviço público, em alguns casos, inoperante.

REFERENCIAL

Lei nº 13.486, de 03 de outubro de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13486.htm. Acesso em: 11/05/2018;

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12/06/2018;

Significado de Caminhoneiro. Disponível em: https://www.dicio.com.br/caminhoneiro/. Acesso em: 13/06/2018;

Artigo. Qual foi o primeiro caminhão do mundo? Por Paula Toco. Pé na Estrada. Disponível em: http://www.penaestrada.com.br/qual-foi-o-primeiro-caminhao-do-mundo/. Acesso em: 04/06/2018;

Artigo. Decreto pode elevar para até 40% percentual de etanol na gasolina. Por: Júlio Wiziack, Gustavo Uribe. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/03/decreto-pode-elevar-para-ate-40-percentual-de-etanol-na-gasolina.shtml. Acesso em: 14/07/2018; e

Dicionário Etimológico: etimologia e origem das palavras. Disponível em: https://www.dicionarioetimologico.com.br/higiene/.aCESSO. Acesso em: 10/07/2018.

POR ELLCIO DIAS DOS SANTOS




-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO; 

 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e

- Servidor Público Federal.

-Mora em Brasília/DF.

Nota do Editor:
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Um comentário:

  1. Caríssimo, à luz da verdade a política de preços de combustíveis alinhadas ao código de defesa do consumidor traria prejuízos incalculáveis à Petrobras. Embora seja insumo de primeira necessidade, é intrínseco ao valor agregado.

    A partir do olhar humano essa gangorra financeira fere o caminhoneiro mortalmente na sua vida cotidiana, no seu planejamento.

    Nosso real problema é estrutural, não temos potêncial de refino; produzimos milhões de barris por dia mas essa ineficiência no refino nos deixa à mercê do volátil mercado Internacional.

    Isso nossos presidenciáveis não apresentam soluções...

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