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quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Mediação não Rima com Conciliação



A abordagem do tema mediação não rima com conciliação visa a um esclarecimento acerca do objeto específico de cada atividade, para não as confundir, o que ocorre, com frequência, em decorrência da falta de informação, causando uma rejeição inconsciente a um novo como lidar com os conflitos familiares.

A mediação é um extraordinário instrumento contemporâneo de humanização do Direito de Família, capaz de acolher o sofrimento das pessoas envolvidas em conflitos decorrentes da ruptura das relações de afeto, minimizando-o, ao dar um lugar a este sentimento. Trata-se da oportunidade de reconhecer que esta é a experiência humana que mais desestrutura uma pessoa, enquanto vivida solitariamente e calcada na culpa.

A prática da mediação familiar, realiza-se, obrigatoriamente, de modo presencial, afastando a hipótese de mecanismos de internet, a exemplo de Skype, face-time etc. Portanto, a dinâmica da mediação conta com a participação dos sujeitos do conflito e do mediador, portanto, a três, conduzida por técnicas de comunicação, capazes de promover a escuta do sofrimento de cada um, afastando, definitivamente, qualquer atribuição de culpa pela ruptura, pois, em lugar desta, busca-se a responsabilidade pelas próprias escolhas.

Em média, a dinâmica da mediação se realiza em sessões de, no máximo, uma hora de duração, variando entre três a cinco encontros, com periodicidade semanal, em princípio, tendo por objetivo os três “r”: reconhecer o sofrimento do outro; resignificar o enquadre do conflito; respeitar as escolhas de cada indivíduo.

Portanto, mediar é reconhecer, resignificar e respeitar, a partir da compreensão de que a mediação lida com o amor possível e não com o amor idealizado, o que alivia os mediandos, pois se sentem liberados para a busca de alternativas na esfera da concretude das relações de afeto, fazendo uso do passado apenas como referência, afinal, este é imutável.

A técnica fundamental da mediação é a de deslocar os mediandos para a organização do futuro, estimulando-os a uma atitude proativa, fundada em possibilidades reais e factíveis, a partir das decisões que ambos tomarão, sejam elas as mais adequadas, ou não, porém, autorais. O mediador não sugere soluções, não dá exemplos pessoais, não tem receita pronta. Sua função é a aplicação e técnicas aprendidas, teoricamente, fundamentadas em Direito, Psicologia, Psicanálise etc., enriquecidas pela experiência.

Enfim, mediar não é reconciliar, tampouco conciliar, pois a conciliação tem por objeto celebrar acordos, fundados em perdas recíprocas. É muito comum ver os protagonistas do conflito iludirem-se com a esperança de que, para acabar com o sofrimento, é melhor um mau acordo, que uma boa demanda.

Portanto, não se pode confundir mediação com conciliação, dada a diferença substancial entre estas alternativas para enfrentar o sofrimento na ruptura das relações de afeto. Pode-se afirmar que a conciliação é a embalagem e a mediação é o conteúdo, a substância.

A mediação transforma o conflito porque se apresenta a oportunidade de enfrentá-lo, de lhe dar o devido contorno, de conhecer seu nascedouro, para identificar onde começou o desvio que afastou os mediandos do projeto que lhes garantia a realização do sonho em busca da felicidade.

A conciliação, em relações de afeto, pode ser interpretada por um adágio popular expressivo: é jogar a sujeira debaixo do tapete.  E a poeira volta !!!. Conciliação visa ao acordo e faz parte da cultura brasileira, muito prestigiada pela legislação de diversas ordens, além da promoção de campanhas que estimulam a realização de acordos em massa, a exemplo da semana da conciliação, que o Judiciário agenda para a primeira semana de dezembro, durante a semana da justiça.

A pergunta que se coloca é: quantos acordos voltam ao Judiciário, pois não puderam ser cumpridos, por não terem sido legitimados pelos protagonistas do conflito?

Eis, portanto, a afirmativa do título do presente artigo, qual seja, mediação não rima com conciliação. Para que não sejam confundidos, e usados sem o devido critério, é preciso ter um conhecimento mínimo de seus respectivos enquadres, para obter o resultado pretendido.

O conflito familiar tratado pela mediação, não retorna ao Judiciário, pois, em lugar de buscar o litígio, já aprenderam a comunicação adequada para enfrentamento de novas situações. Para exemplificar, os filhos do divórcio crescem e manifestam outras necessidades e os pais devem estar aptos ao exercício da parentalidade plena, para que possam proteger as crianças e adolescentes.

Outro aspecto a ser exaltado é que a experiência da mediação familiar permite que os envolvidos sejam responsáveis por suas escolhas, para que tenham a consciência de que os novos relacionamentos, ao refazerem a vida afetiva, sejam regidos por outro padrão de escolha, evitando a repetição dos mesmos modelos.



POR ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA














-Doutora e Mestre pela USP; 
-Professora;
-Advogada especializada em Direito de Família; e
-Mediadora Familiar Interdisciplinar.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Sim a Mefiacao é um.momento em que ambas as partes tem a oportunidade de colocar suas angústias e opiniões pois e um momento de ruptura, de fragilidade e expectativa, para o casal e principalmente os filhos dessa relação.

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