A
abordagem do tema mediação não rima com
conciliação visa a um esclarecimento acerca do objeto específico de cada
atividade, para não as confundir, o que ocorre, com frequência, em decorrência
da falta de informação, causando uma rejeição inconsciente a um novo como lidar com os conflitos familiares.
A
mediação é um extraordinário instrumento contemporâneo de humanização do Direito
de Família, capaz de acolher o sofrimento das pessoas envolvidas em conflitos
decorrentes da ruptura das relações de afeto, minimizando-o, ao dar um lugar a
este sentimento. Trata-se da oportunidade de reconhecer que esta é a
experiência humana que mais desestrutura uma pessoa, enquanto vivida
solitariamente e calcada na culpa.
A prática
da mediação familiar, realiza-se, obrigatoriamente, de modo presencial, afastando
a hipótese de mecanismos de internet, a exemplo de Skype, face-time etc.
Portanto, a dinâmica da mediação conta com a participação dos sujeitos do
conflito e do mediador, portanto, a três, conduzida por técnicas de
comunicação, capazes de promover a escuta do sofrimento de cada um, afastando,
definitivamente, qualquer atribuição de culpa pela ruptura, pois, em lugar
desta, busca-se a responsabilidade pelas próprias escolhas.
Em
média, a dinâmica da mediação se realiza em sessões de, no máximo, uma hora de
duração, variando entre três a cinco encontros, com periodicidade semanal, em
princípio, tendo por objetivo os três “r”:
reconhecer o sofrimento do outro; resignificar o enquadre do conflito; respeitar as escolhas de cada indivíduo.
Portanto,
mediar é reconhecer, resignificar e respeitar, a partir da compreensão de
que a mediação lida com o amor possível
e não com o amor idealizado, o que alivia
os mediandos, pois se sentem liberados para a busca de alternativas na esfera
da concretude das relações de afeto, fazendo uso do passado apenas como
referência, afinal, este é imutável.
A
técnica fundamental da mediação é a de deslocar os mediandos para a organização
do futuro, estimulando-os a uma atitude proativa, fundada em possibilidades
reais e factíveis, a partir das decisões
que ambos tomarão, sejam elas as mais adequadas, ou não, porém, autorais. O
mediador não sugere soluções, não dá exemplos pessoais, não tem receita pronta.
Sua função é a aplicação e técnicas aprendidas, teoricamente, fundamentadas em
Direito, Psicologia, Psicanálise etc., enriquecidas pela experiência.
Enfim,
mediar não é reconciliar, tampouco conciliar, pois a conciliação tem por objeto
celebrar acordos, fundados em perdas recíprocas. É muito comum ver os
protagonistas do conflito iludirem-se com a esperança de que, para acabar com o
sofrimento, é melhor um mau acordo, que
uma boa demanda.
Portanto,
não se pode confundir mediação com conciliação, dada a diferença substancial
entre estas alternativas para enfrentar o sofrimento na ruptura das relações de
afeto. Pode-se afirmar que a conciliação é a embalagem e a mediação é o
conteúdo, a substância.
A
mediação transforma o conflito porque se apresenta a oportunidade de
enfrentá-lo, de lhe dar o devido contorno, de conhecer seu nascedouro, para
identificar onde começou o desvio que afastou os mediandos do projeto que lhes
garantia a realização do sonho em busca da felicidade.
A
conciliação, em relações de afeto, pode ser interpretada por um adágio popular
expressivo: é jogar a sujeira debaixo do
tapete. E a poeira volta !!!. Conciliação
visa ao acordo e faz parte da cultura brasileira, muito prestigiada pela
legislação de diversas ordens, além da promoção de campanhas que estimulam a
realização de acordos em massa, a exemplo da semana da conciliação, que o Judiciário agenda para a primeira
semana de dezembro, durante a semana da
justiça.
A
pergunta que se coloca é: quantos acordos
voltam ao Judiciário, pois não puderam ser cumpridos, por não terem sido
legitimados pelos protagonistas do conflito?
Eis,
portanto, a afirmativa do título do presente artigo, qual seja, mediação não rima com conciliação. Para
que não sejam confundidos, e usados sem o devido critério, é preciso ter um
conhecimento mínimo de seus respectivos enquadres, para obter o resultado
pretendido.
O
conflito familiar tratado pela mediação, não retorna ao Judiciário, pois, em
lugar de buscar o litígio, já aprenderam a comunicação adequada para
enfrentamento de novas situações. Para exemplificar, os filhos do divórcio
crescem e manifestam outras necessidades e os pais devem estar aptos ao
exercício da parentalidade plena, para que possam proteger as crianças e
adolescentes.
Outro
aspecto a ser exaltado é que a experiência da mediação familiar permite que os
envolvidos sejam responsáveis por suas escolhas, para que tenham a consciência
de que os novos relacionamentos, ao refazerem a vida afetiva, sejam regidos por
outro padrão de escolha, evitando a repetição dos mesmos modelos.
POR ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA
-Doutora e Mestre pela USP;
-Professora;
-Advogada especializada em Direito de Família; e
-Mediadora Familiar Interdisciplinar.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Sim a Mefiacao é um.momento em que ambas as partes tem a oportunidade de colocar suas angústias e opiniões pois e um momento de ruptura, de fragilidade e expectativa, para o casal e principalmente os filhos dessa relação.
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