No presente artigo procurarei de forma mais simples e objetiva, utilizando o menos possível a linguagem técnica jurídica conceituar e analisar esse instituto e os requisitos para que ele ocorra.
O instituto da Legítima Defesa segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci "é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários." (1).
O instituto da Legítima Defesa segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci "é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários." (1).
Esse conceito doutrinário assemelha-se como podemos ver à disposição do 25 do nosso Código Penal Brasileiro na redação dada pela Lei nº 7.209/1984:
"Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
A legítima defesa segundo dispõe o inciso II do art. 23 do Código Penal é uma das causas excludentes do crime, ou seja , não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa.
Dos conceitos doutrinário e legal podemos extrair 3 requisitos para que ocorra a legítima defesa.
São eles:
São eles:
a) reação a uma agressão atual ou iminente e injusta assim entendida como aquela que está acontecendo,iniciando-se ou se desenrolando.
Não se pode, portanto, falar em uma demora na reação à essa agressão.
b) a defesa de um direito próprio ou alheio.
A legítima defesa deve ser feita, pois, em relação algo considerado legal. Impossível se falar em agressão a um bem sem qualquer proteção jurídica, como é o caso das drogas.
c) o uso da moderação nos meios utilizados para se reprimir a agressão.
Quando se fala em moderação devemos concluir que para ela exista deve haver uma proporcionalidade entre a defesa e o ataque.
Se o ataque for, por exemplo, numa briga de trânsito, e a vitima desarma o agressor e o soca até a morte não se pode falar em moderação e sim em excesso da legítima defesa.
Esperando ter sido sucinto e objetivo esclareço que escrevi esse artigo em homenagem ao meu avô, Raphael Corrêa de Sampaio(1873-1937)que foi professor de Direito Penal (Direito Judiciário Penal na época) da Faculdade de Direito da USP. Meu avô, embora não o tenha conhecido, foi quem me inspirou a seguir a carreira jurídica.
REFERÊNCIA
(1)NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005
POR RAPHAEL SAMPAIO WERNECK
- Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Caríssimo, obrigado pelo esforço em não usar linguagem técnica 😁
ResponderExcluirNão somos uma nação propensa a nos defender, observe que dos mais de 60 mil mortes ao ano, 2 ou 3 foram evidentemente legítima defesa.
Somos deveras 😁, um povo assassino, resolvemos nossas diferenças e nossas mais tolas desavenças de forma desproporcional que por si só já desqualificam a LEGÍTIMA DEFESA.
O tema é longo e de difícil deglutição nacional. Parabéns pela profissão e pelo avo...🇧🇷🇧🇷🇧🇷🤗🤗