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sábado, 4 de agosto de 2018

A Burocracia e a Padronização nas Escolas Brasileiras




Não sei bem o porquê, mas a verdade é que eu nunca gostei de padrões. Padronizar as situações, entidades ou mesmo os objetos sempre me pareceu algo desagradável e estranho, além de ser uma maneira de descaracterizar essas mesmas situações, entidades ou objetos. 

Aliás, na minha maneira particular de entender, considero que padronizar é um absurdo, porque padronizar é artificializar as situações, as entidades e objetos num interesse qualquer, definido por alguém, que muitas vezes não tem a ver e nem sabe nada sobre a situação, a entidade ou o objeto em questão. 

No que se refere as escolas, que são entidades que tratam com pessoas (seres humanos), isso me parece mais estranho, mais ilógico e mais absurdo ainda. Até porque a escola é uma entidade diferente e especial, que trata sobre a educação e o aprendizado de pessoas e sempre é bom lembrar que pessoas, além de não serem objetos quaisquer, pensam e respondem a estímulos e obviamente não podem nem devem ser tratados de uma maneira comum e padronizada. 

Padronizar é uma atitude comum aos burocratas, os sujeitos que praticam e adoram a burocracia, aqueles indivíduos que criam entraves e sempre se acham mais importantes do que de fato são. 

A burocracia é algo que me incomoda muito e o burocrata é alguém que procura padronizar tudo o que pode. Isto é, um sujeito que sempre cria uma condição artificial no seu próprio interesse, tornando as questões quase sempre mais complicadas do que fato elas realmente são. E mais, esse sujeito faz isso, sempre visando o seu próprio interesse, mudando a realidade à sua volta e principalmente, deixando de lado, muitas vezes, por puro capricho, a verdadeira natureza das coisas e das pessoas envolvidas, as quais passam a ter que seguir a nova condição criada artificialmente por ele. 

Se fizermos uma rápida investida ao dicionário à procura de encontrar um melhor conceito para as palavras burocracia e padronização, certamente encontraremos algumas definições que, em certo sentido, nos dirigirão a uma quase sinonímia entre ambas por vários aspectos. Essas duas palavras, embora tenham grafias muito distintas, tratam de assuntos muito próximos e comuns no que se refere a organização das instituições. Ambas visam estabelecer obediências hierárquicas organizacionais dentro de um sistema classificatório. Mas isso, na grande maioria das vezes, não condiz com a verdade que se observa nos sistemas institucionais em questão. 

Uma cria a regra (padronização) e a outra desenvolve o modelo rígido dentro daquela regra (burocracia), entretanto, nenhuma das duas procura saber especificamente sobre a natureza daquilo que está sendo trabalhado. É como se fosse um saco genérico cheio de coisas distintas, mas onde tudo o que está dentro desse saco é considerado exatamente igual, sob todos os aspectos e assim, tudo é tratado da mesma maneira, sem nenhum respeito às peculiaridades e às individualidades. 

Por outro lado, é preciso que seja dito, que a educação e as escolas têm feito com as pessoas, ao longo da história, é exatamente isso, ou seja, artificializar as suas naturezas, criando padrões imaginários que se supõem sejam corretos. Isto é, as escolas vêm padronizando, ou melhor, "coisificando" as pessoas histórica e progressivamente e consequentemente burocratizando (complicando) o ensino. 

Mas, a questão educacional está entravada exatamente aí. O que deve ser considerado correto? Por que isso deve ser considerado correto? Qual o critério para definir o que é correto? Quem estabeleceu que esse critério ou essa condição como correta? Enfim, por que tem que existir uma padronização curricular, se a realidade e a necessidade podem ser e geralmente são diferentes? 

É claro e óbvio que há necessidade de se estabelecer um mecanismo de orientação e um certo balizamento, quando se fala de ensino e educação, mas isso não quer dizer que se deva engessar toda a educação dentro de normas rígidas e intransponíveis, como se o processo educacional estivesse numa redoma totalmente fechada. Até porque, ao meu ver, isso além de restringir a capacidade individual, acaba mascarando a inteligência e obstruindo a criatividade do aluno (estudante), o que certamente são atitudes antipedagógicas, ou melhor, são atitudes que deseducam. 

A história tem nos mostrado que nem sempre os grandes gênios das artes e das ciências foram "bons alunos". Aliás, ao contrário, em geral esses gênios foram (são) pessoas inconformadas e insatisfeitas com as escolas e com os padrões nelas estabelecidos. Esses sujeitos eram (são) pessoas avessas às normas das escolas e por isso mesmo não eram (são) "bons alunos", ou pelo menos não eram (são) "bons alunos" no conceito padronizado esperado pelas escolas e seus tutores. Há inclusive quem defenda que eles só foram efetivamente gênios porque fugiram aos padrões tradicionais estabelecidos. 

Assim, tem me preocupado bastante o fato de que o país está criando e estabelecendo (já estabeleceu) um "novo modelo" curricular para o Ensino Médio, desenvolvido por burocratas e que pretende ser mais um "padrão nacional". Será que o Brasil, o quinto país do mundo em área geográfica (muito maior que toda a Europa), com a sexta população do planeta (208 milhões de habitantes) deve mesmo estabelecer um "novo modelo" curricular assim? 

Peço vênia, aos mais entendidos no assunto, mas penso que isso é mais uma ilogicidade nacional e, o que é pior ainda, trata-se de uma inconveniência grotesca com a nação brasileira. Penso que ao invés de um "novo modelo" rígido, deveríamos ter critérios amplos e deveríamos estabelecer possibilidades de favorecimento àquilo que transcendesse aos padrões criados. Um país como o nosso não precisa e não pode ter padrões curriculares e vou tentar demonstrar porque penso assim. 

Na educação, infelizmente estamos cheios de burocratas e assim a questão educacional emperra e se complica muito mais por conta dessa burocracia idiotizante do que qualquer outra coisa pertinente. Mas, obviamente, eu e quero crer que a maioria das pessoas de senso, acredita que isso não deveria, de maneira alguma, ser dessa forma. Isto é, o processo educacional deveria ser mais leve, mais flexível e menos emperrado. Até porque a educação é uma questão especial, que destaca o homem das demais formas vivas e não deveria ser tratada como uma questão qualquer dentro de um saco onde existem outras coisas. A educação tem que ser algo de trato diferenciado e a burocracia, filha pródiga da padronização, com sua característica genérica, vulgariza a educação e só complica e prejudica o processo educacional. 

A educação é certamente a mais importante das questões humanas e deve ser considerada como prioridade absoluta sobre todas as demais questões que dizem respeito a humanidade, mormente em países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil. A burocracia educacional atravanca todo o processo e isso é inadmissível num país que precisa educar seu povo para se desenvolver mais e galgar um lugar melhor entre as diferentes nações do mundo. 

Estou convencido de que "quanto mais se burocratiza e padroniza a educação, menos se educa efetivamente". Assim, a ideia de desenvolver e investir em modelos únicos num país como o nosso, além de ser uma falácia impraticável e um retrocesso sociológico, também significa esquecer os possíveis padrões naturais do Brasil e culturais do povo brasileiro. Ora, certamente, esse esquecimento não é nada conveniente, principalmente quando se trata de educação, pois como será possível educar as pessoas desconsiderando a realidade à sua volta? 

Os Padrões Curriculares Nacionais (PCNs) estabelecidos pelo Ministério da Educação como modelos educacionais para o país, falam o tempo todo na necessidade de contextualização, mas agora mesmo, só para dar um exemplo, o governo está estabelecendo a padronização do currículo do Ensino Médio e gritando aos quatro ventos que isso é um grande negócio. Ora, isso não faz nenhum sentido. Talvez até seja preciso padronizar mecanismos (procedimentos) de ensino, mas não se deve padronizar currículos jamais, haja vista que os currículos devem surgir da necessidade próxima. 

Penso que deveriam ser estabelecidos princípios educacionais claros e suficientemente abrangentes, a partir dos quais seriam desenvolvidos os currículos, de acordo com as realidades e as necessidades regionais, ou mesmo locais, desse país continental.

A padronização curricular, imposta pela burocracia governamental, a meu ver, certamente irá prejudicar o processo educacional como um todo. Os alunos terão sua realidade modificada por um conhecimento irreal e muitas vezes aviltada por informações menos importantes do que aquelas que lhes são mais próximas. Por sua vez, os professores deverão ter sérias dificuldades de adequação dos seus conteúdos disciplinares aos diferentes interesses estabelecidos pela nova ordem legal imposta, apesar de todo apelo promocional mentiroso feito pela propaganda que circula na mídia, pois os modelos estabelecidos são genéricos e não consideram a regionalização. 

Meus Deus, será que é tão difícil entender que a informação fornecida no Rio Grande do Sul não pode ser a mesma que a do Amazonas? 

Mas, é melhor eu me explicar, antes que me critiquem e me chamem de preconceituoso ou mesmo separatista. O nível do ensino deve ser o mesmo, a metodologia pode até ser a mesma, mas a informação necessariamente é diferente, porque as realidades ambientais, sociais e culturais são diferentes, por vários motivos. Temos que parar com esse negócio de achar que todo mundo é igual, porque isso acaba sendo uma afirmação mais perigosa e comprometedora do que simplesmente entender que todos são diferentes e que devem ser aceitadas, respeitadas, entendidas e trabalhadas essas diferenças.

A cultura humana se forma da diversidade e a padronização interfere drasticamente nesse processo. A padronização é bastante preconceituosa, quando trata todos de uma única maneira, porque ela pressupõe uma maneira (certa ou errada) a ser tratada e assim desconsidera as outras maneiras, não respeitando a diversidade cultural e isso sim, me desculpem os entendidos, é que se traduz numa forma de preconceito. Por isso mesmo, é que, a meu ver, a educação tem que ser livre de padrões que possam engessá-la, mesmo que seja parcialmente. 

A educação presa e engessada obviamente é antipedagógica e sobre tudo preconceituosa e anticultural. Desta forma esse tipo de educação não deve servir para um país com tamanha diversidade como o Brasil e que pretende e precisa crescer no cenário internacional. Baseado nessa fato, creio que precisamos regionalizar a educação brasileira para poder torna-la mais verdadeira e para que a nação possa colher os frutos dessa educação mais produtivamente. 

A burocracia é um mecanismo que sobremaneira é costumeiramente tem atrapalhado, cada vez mais, ao processo ensino-aprendizagem com sua "coisificação" humana e a padronização, quando põe tudo dentro da mesma regra, acaba fazendo o mesmo. Assim, esses dois conceitos, não deveriam ter tanta importância na educação. Aliás, não deveriam ter importância nenhuma. Desta maneira, devo concluir que tanto a burocracia quanto a padronização não servem aos interesses da educação desse país e por isso resolvi produzir essa pequena reflexão. 

Por favor, tentem avaliar o meu raciocínio e, se puderem, digam que estou errado. Precisamos ter coragem de "sair da caixinha", se é que queremos realmente melhorar a educação desse país e sair do marasmo do subdesenvolvimento. Os exemplos que outros países emergentes nos trazem pelo mundo afora são diametralmente opostos ao que se está pretendendo fazer aqui no Brasil e observem ainda que esses outros países têm tamanhos, populações, ambientes e condições culturais, extremamente menores e menos diversificadas que as nossas. 

POR LUIZ EDUARDO CORRÊA LIMA














-Biólogo, Professor, Pesquisador, Escritor e Ambientalista e
-Presidente da Academia Caçapavense de Letras (ACL)
-Professor Titular de Biologia  UNFATEA/Lorena/SP;
-Monitor de Educação Profissional – SENAC Guaratinguetá/SP e
-Professor de Biologia do Ensino Médio – DAMASCO/Caçapava/SP.

NOTA DO EDITOR :
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Porque o Povo e os Novos Eleitores Não se Interessam por Política?


Lemos em jornais e nas demais mídias comentários de que o povo e os novos eleitores não se interessam por política e que é  por esse motivo que eles escolhem mal os seus candidatos. 

Será somente por este motivo? Essa afirmação me parece muito simplista. 

Como diz a expressão popular “ O buraco é mais embaixo....”. 

A maioria do Povo e os Novos Eleitores não tem o devido interesse pela Política, na minha opinião, por  Falta de Informação de Política e  por Informação Incompleta ou Parcial do assunto Política.

No presente texto mostrarei a vocês quais as verdadeiras razões por essa Falta de Interesse.

Segundo o Dicionário Online de Português (https://www.dicio.com.br) Informação significa a "Reunião dos conhecimentos, dos dados sobre um assunto ou pessoa". 

Para que essa informação se torne conhecida deve ocorrer a Divulgação desta assim entendida de acordo com o mesmo Dicionário a ação de sua propagação, difusão. De nada adianta reunir dados só por reunir. 

Essa divulgação da informação como vemos está, pois, ligada à Comunicação. 

Como dizia o grande comunicador Chacrinha "Quem não se comunica se trumbica". 

Comentando esse bordão , Cláudio Bonel , Executivo de Business Inteligence em seu artigo postado no dia 06.09.2012 em http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/quem-nao-se-comunica-se-trumbica/65804/ nos esclarece que : 

"Lendo a palavra "comunicação", nos dá a total certeza de que sabemos realmente o que é. Porém, o que presencia-se, cotidianamente, é exatamente o contrário. Bom, o significado de comunicação é o processo de troca de uma informação, onde existam, no mínimo um emissor (quem envia a mensagem) e um receptor (quem recebe a mensagem). Esta, por sua vez, pode ser realizada por gestos, fala ou escrita. Muito simples. Mas, entender o significado não é o suficiente, precisamos aplicá-lo."(grifos nossos).

Transferindo tudo o que dissemos acima sobre informação, divulgação e comunicação ao tema de nosso artigo podemos desenvolve-lo da seguinte forma: 

Todo o processo de troca de informação sobre Política, atualmente, deveria começar na família, continuar na escola e terminar nas mídias e redes sociais. 

Na família e nas escolas, os emissores das mensagens sobre o assunto deveriam ser os nossos pais e professores com o conhecimento adquirido de seus pais e os ensinamentos da escola e o recebido das mídias. 

Deveriam ser mas infelizmente não são. 

E porque não são? 

Não são porque as nossas escolas de primeiro e segundo graus e nossas universidades não tem mais desde o início dos anos 90 em seus currículos 3 disciplinas que os da minha geração 60 e os das gerações de 70 a início dos anos 90, mais ou menos , tiveram.

Que disciplina são essas? 

As disciplinas são: 

a) Educação Moral e Cívica (EMC) que era destinada aos estudantes do primeiro grau e que tinha como objetivo fazer nascer o orgulho pelas coisas brasileiras; 

b) Organização Social e Política do Brasil (OSPB) que procurava criar entre os jovens a ideia de patriotismo, entre outros pontos; e 

c) Estudos de Problemas Brasileiros (EPB) que visava a reforçar ainda mais o patriotismo e o moralismo, além de atacar obstáculos ao desenvolvimento econômico brasileiro, questões de segurança nacional etc. 
(extraído de http://www.primeiramao.blog.br/post.aspx?id=3481) 

Nós jovens das gerações 60 a início dos anos 90 além do estudo dessas disciplinas, cantávamos, conforme a escola, o Hino Nacional Brasileiro em frente a bandeira ,pelo menos uma vez por semana.

E o que vemos hoje? Vemos o nosso Hino Nacional ser cantado na maioria das vezes em cerimônias ligadas ao esporte. 

Pela falta de estudo das disciplinas a que me referi acima é que os Pais das gerações pós 90 não transmitem aos seus filhos o orgulho pelas coisas brasileiras,o moralismo e o patriotismo. 

Além dessa não transmissão ainda vemos para piorar essa situação em algumas escolas a  chamada "doutrinação ideológica" nas salas de aula, o que fez inclusive, surgir a partir de 2015 o movimento "Escola Sem Partido".

E o que vemos  nas mídias ? 

Na nossa mídia impressa vemos atualmente alguns jornais e empresas de televisão partidárias da esquerda ou da direita quando o correto seria a total isenção para que a informação não seja transferida de forma parcial. 

Como consequência  dessa informação partidária  é que vemos  nas outras mídias sociais, como Facebook e Twitter uma verdadeira guerra de informações com postagens de direita e de esquerda e algumas poucas conservadoras.

E  eu lhes pergunto todos esses problemas tem solução? 

Sim. Tem. Talvez não de forma imediata vez que são problemas a resolver de forma paulatina.

Mas para que essas soluções sejam postas em práticas  devemos em primeiro lugar voltar ao passado como no filme "Volta para o Futuro"(O filme conta a história de Marty McFly (Michael J. Fox), um adolescente que volta no tempo até 1955. Ele conhece seus futuros pais no colégio e acidentalmente faz sua futura mãe ficar romanticamente interessada por ele. Marty deve consertar o dano na história fazendo com que seus pais se apaixonem e, com a ajuda do Dr. Emmett Brown(Christopher Lloyd), encontrar um modo de voltar para 1985.)

Nessa volta para o passado para consertar o dano reincluiríamos no currículo das escolas dos anos 90 as disciplinas Educação, Moral e Cívica (EMC), Organização Social e Política do Brasil (OSPB) e Estudos de Problemas Brasileiros(EPB).

Além dessa volta ao passado devemos também exigir de nossos governantes que legislem a nossa imprensa não para censurá-la e sim para torná-la de novo somente um órgão emissor da Informação. 

Assim agindo estaremos novamente aguçando o interesse de nossos jovens e do povo  e incutindo neles o verdadeiro sentimento de Patriotismo!!

POR RAPHAEL WERNECK













-Advogado aposentado e administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

A Prisão Civil dos Avós Idosos Na Execução de Alimentos


A prisão civil dos avós idosos na execução de alimentos é um problema relativamente novo enfrentado no universo jurídico. Isso porque decorre de uma alteração no perfil da família brasileira, antes fortemente patriarcal, com a figura paterna como provedora da família, a moderna concepção de família no Brasil contempla famílias monoparentais (apenas um dos pais e seus filhos), famílias formadas por tios e sobrinhos, avós e netos, e outras configurações.

Nesse novo contexto, inclusive tendo em conta o aumento da expectativa de vida da população brasileira, é comum ver o idoso como pilar e sustento da família. Pois, quando o idoso não continua ativo no mercado de trabalho formal ou informalmente, frequentemente é aposentado ou titular de benefícios da seguridade social o que o torna economicamente importante na família.

Como resolver o problema da utilização de um meio coercitivo extremo como a prisão civil, quando o exequido devedor de alimentos é o idoso, possuidor de proteção especial garantida por lei, muitas vezes em conjunturas periclitantes em termos econômicos, físicos e ou mentais?


A prisão civil dos avós idosos nas execuções de alimentos inúmeras vezes vem imbuída dessa questão, o avô sem condições de manter a si próprio termina nos tribunais como parte inadimplente em processos de execução, sem meios de prover alimentos aos netos, recai sobre ele a prisão civil, como forma de coagi-lo a cumprir com uma obrigação que se tornou muito onerosa.


Ocorre que o idoso, além de não estar em uma conjuntura que permita adimplir sua obrigação com os netos, pois, isso poderia por em risco o seu mínimo existencial, muitas vezes também necessita de cuidados especiais sobre sua saúde, como alimentação adequada, procedimentos médicos frequentes, entre outras particularidades.


Conhecendo a realidade do sistema prisional brasileiro, é possível afirmar que esses cuidados seriam facilmente negligenciados, pois, as carceragens estão apinhadas de presos nas mais diversas condições. O próprio ambiente da cadeia pública é suficiente para por em risco a vida de um indivíduo com saúde debilitada, como é comum ver os idosos.

Assim também entendeu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes de Barros, na relatoria do Habeas Corpus nº. 35.171 – TJRS:

"No caso destes autos, não há laudo médico comprovando que o tratamento médico necessário não pode se ministrado no local do cumprimento da prisão civil. No entanto, o bom senso e a notoriedade da situação em que se encontram os estabelecimentos prisionais do País, mostra que um senhor de mais de 70 anos de idade e acometido por doenças graves, necessita de cuidados especiais, que são impossíveis de serem prestados em estabelecimentos prisionais comuns. (HC 35.171/TJRS. Acórdão STJ 486529. DJ 23/08/2004)."

Diante dessa conjuntura e da proteção que o ordenamento jurídico logrou lançar sobre os idosos, também é nítida a violação aos direitos fundamentais, à vida e ao envelhecimento com dignidade, ignorando o próprio princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação constitucional às condenações cruéis, degradantes e à morte.

Os casos são inúmeros em que a obrigação alimentar suplanta a possibilidade do idoso e, por isso, há o inadimplemento e a consequente prisão. Sobre o assunto, segue o comentário da pesquisadora Fernanda Paula Diniz: 
"É sabido que hoje, no Brasil, grande parte dos idosos recebe aposentadorias baixíssimas e possui uma série de gastos, como, por exemplo, para medicamentos e, muitas vezes, o sustento de sua própria família. Assim, cabe aos magistrados verificar, no caso concreto, a existência da possibilidade do idoso para fornecimento de alimentos. O que se tem visto é que muitas vezes são estipuladas parcelas de alimentos incompatíveis com a subsistência desses idosos, que, não poucas vezes, são até presos pelo descumprimento do encargo. (DINIZ, 2011, p. 147)"
    
Porém, uma vez que a obrigação tenha sido arbitrada sem a consideração desses fatos, caberá ao magistrado lidar com o problema da prisão civil do idoso. São poucas as decisões que reconhecem a ilegalidade da prisão civil dos avós idosos, essas são em sua maioria alicerçadas no fato de que a obrigação alimentar dos avós para com os netos não pode ter um caráter de substituição dos pais ante seus filhos. Como exemplo, a ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que concedeu a ordem em favor do paciente idoso:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MAIOR DE 75 ANOS E ACOMETIDO DE MOLÉSTIAS GRAVES. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. - Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (HC nº. 44580/SP – 2005/0090952-0. Acórdão 567151-STJ. DJ 12/09/2005)."

Nota-se que esse tipo de coerção é ineficiente quando o idoso coagido não tem lastro financeiro para o sustento dos netos, desse modo, a inadimplência será recorrente, bem como as execuções, a possibilidade de prisão e até mesmo o risco ao mínimo necessário às duas partes: avós e netos. Cabe aqui citar novamente parte do relatório do Habeas Corpus nº. 35.171 – TJRS, pelo Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros:

"Aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que no julgamento de agravo de instrumento, manteve sentença que indeferiu pedido para que cumprisse a prisão em regime domiciliar. O Tribunal afirmou que não se aplica à prisão civil as normas da Lei de Execução Penal, em especial no que tange à prisão domiciliar, por possuírem natureza jurídica diversa. A impetrante sustenta que: a) o paciente encontra-se com 73 anos de idade; b) é portador de vários problemas de saúde (hipertensão, diabete,...); c) em razão da diabete surgiram outras complicações, como cegueira e surdez; d) o paciente requer cuidados especiais, e dentro do sistema carcerário é difícil a aplicação diária de insulina; e) o paciente preenche dois dos requisitos para o cumprimento da pena em regime domiciliar: tem mais de 70 anos e acometido de doença grave; f) o paciente não é criminoso, e apenas deixou de pagar a pensão alimentícia a sua ex-mulher, porque percebe R$ 600,00 (seiscentos reais) de aposentadoria do INSS e o valor da pensão é alto. (HC 35.171/TJRS. Acórdão STJ 486529. DJ 23/08/2004)."

É expressão de justiça a prisão do idoso nessas situações? A resposta depende da avaliação cuidadosa do caso concreto que exige a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade não só na fixação dos alimentos, mas, no curso da própria execução.

Os julgadores precisam ponderar a aplicação da medida restritiva de direitos como a prisão civil à luz dos princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais como o direito à vida. Não se pode esquecer que, além do princípio do melhor interesse da criança, há também o melhor interesse do idoso, suas necessidades básicas, o idoso é tão sujeito de direito quanto e deve forçosamente ter seus direitos respeitados.

Existe nos Tribunais de Justiça brasileiros a tendência de tornar flexível o regime em que a prisão civil é cumprida, por uma aplicação análoga da Lei de Execuções Penais, que admite o chamado regime domiciliar nas prisões civis de pessoas idosas em situações especiais.

 O Superior Tribunal de Justiça fundamentou essa aplicação análoga da Lei de Execuções Penais no valor à vida do idoso, no direito ao envelhecimento, à felicidade, à dignidade.

Em regra, não é admissível que a prisão civil seja tratada da mesma forma que a prisão de caráter punitivo e pedagógico disciplinada pela Lei de Execuções Penais.

Porém, tendo em vista a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro que se orienta pela Constituição Federal de 1988, considerando que o Poder Judiciário não possui a função precípua de legislar, mas, é hábil para construir o Direito como uma fonte deste, é plenamente entendível que se empreste o regime domiciliar à prisão civil diante de casos excepcionais como acontece com frequência na prisão civil dos idosos.

Apesar disso, a tese aqui defendida que a prisão civil do idoso nas execuções de alimentos sequer deve ser ordenada, nem mesmo admitida em lei. Atualmente, já tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 151 de 2012 que visa "impedir a prisão do idoso devedor de pensão alimentícia".
            
A justificativa do PL nº. 151/2012 resume a ideia aqui defendida e merece ser citada:

"Este projeto tem por objetivo impedir a prisão do idoso devedor de alimentos. Por causa da inadimplência do filho, o avô idoso acaba sendo preso para o pagamento de alimentos ao neto. A verdade é que muitos idosos são presos civilmente por causa da irresponsabilidade alheia. Não é certo que pessoas de saúde frágil, com grandes gastos com medicamentos, médicos e hospitais, sejam submetidas a esse tipo de humilhação, ainda mais nesta fase da vida. Conquanto seja legítimo o direito do menor de cobrar alimentos dos seus ascendentes (pais e avós), essa obrigação civil não deve chegar ao ponto de constranger o idoso com a ameaça de prisão. (PAIM, 2012)"
           
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus Nº 416.886 - SP (2017/0240131-0), decorrente de prisão civil decretada em ação de alimentos proposta pelos netos em desfavor dos avós, decidiu que a execução de alimentos prestados pelos avós não deveria seguir o mesmo rito estabelecido para os pais das crianças:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS E TÉCNICAS COERCITIVAS MAIS ADEQUADAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COATIVA EXTREMA NA HIPÓTESE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de prisão civil dos avós, em virtude de dívida de natureza alimentar por eles contraída e que diz respeito às obrigações de custeio de mensalidades escolares e cursos extracurriculares dos netos. 2- A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. 3- O fato de os avós assumirem espontaneamente o custeio da educação dos menores não significa que a execução na hipótese de inadimplemento deverá, obrigatoriamente, seguir o mesmo rito e as mesmas técnicas coercitivas que seriam observadas para a cobrança de dívida alimentar devida pelos pais, que são os responsáveis originários pelos alimentos necessários aos menores. 4- Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, que, a um só tempo, respeita os princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, sobretudo diante dos riscos causados pelo encarceramento de pessoas idosas que, além disso, previamente indicaram bem imóvel à penhora para a satisfação da dívida. 5- Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. HABEAS CORPUS Nº 416.886 - SP (2017/0240131-0)"

No caso em comento, os avós espontaneamente resolveram custear as mensalidades escolares e dos cursos extracurriculares dos netos em 2009, no entanto, em 2014 deixaram de pagar.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, sustentou que "Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução".

Citou ainda precedentes no sentido da complementariedade e da subsidiariedade dos alimentos prestados pelos avós: "A despeito disso, não se pode olvidar que, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Nesse sentido: REsp 1.211.314/SP, 3ª Turma, DJe 22/09/2011, REsp 1.415.753/MS, 3ª Turma, DJe 27/11/2015 e REsp 1.249.133/SC, 4ª Turma, DJe 02/08/2016".
            
O voto da relatora foi seguido com unanimidade pela 3ª Turma que concedeu o Habeas Corpus ao casal de idosos, ressaltando ainda que a ordem concedida afasta apenas prisão civil, mantendo a possibilidade de outros meios para que a execução atinja sua finalidade e os valores devidos a título de pensão alimentícia sejam adimplidos pelos idosos.
           
Dessa forma, verifica-se que a jurisprudência segue para o caminho de considerar as peculiaridades do idoso devedor de alimentos, afastando a possibilidade de prisão civil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/complilado. Acessado em: 01/08/2018;

BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: 01/08/2018;

BRASIL. Lei Nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm#art118. Acessado em: 01/08/2018;

GUERRA, Sidney; EMERIQUE, Lilian M. B. O Princípio Da Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial. Disponível em: http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista09/Artigos/Sidney.pdf. Acesso em: 01/08/2018;


INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. A Família Brasileira. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/pesquisas/familia.html. Acessado em: 01/08/2018;

INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. Guia do CENSO 2010 para Jornalistas. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidenc 
ia/noticias/guia_do_censo_2010_apresentacao.php. Acessado em: 01/08/2018;

PAIM, Paulo. Projeto de Lei Nº 3.561: dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Câmara dos Deputados. Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposic 
ao=19849. Acesso em: 01/08/2018;

REDE Interagencial de Informação para a Saúde - RIPASA. Indicadores básicos para a saúde no Brasil: conceitos e aplicações. 2. ed. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde, 2008. Disponível em: http:// portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/ind_basicos_2_edicao.pdf. Acesso em 01/08/2018;e

WONG, Laura L. R.; CARVALHO, J. A. O rápido processo de envelhecimento populacional do Brasil: sérios desafios para as políticas públicas. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbepop/v23n 
1/v23n1a02.pdf. Acessado em: 01/08/2018. 

POR MARIANA COSTA


-Advogada, inscrita na OAB/DF nº 41.871;
-Especialista em Direito Processual Civil
-Atuante nas áreas de Família, Sucessões, Direito da Mulher, Criança e Adolescente, Direito Homoafetivo,e
-Mediadora Familiar.

Nota do Editor:
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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Práticas Abusivas previstas em Contrato de Relação de Consumo e sua Nulidade



Resumo: O Código de Defesa e Proteção do Consumidor prevê que o consumidor é o lado mais fraco da balança da relação jurídica, por isso, existem diversas situações em que o consumidor será protegido e o fornecedor terá um maior ônus nessa relação consumerista.

Cláusulas abusivas

Os direitos dos consumidores e as relações consumeristas foram efetivados pela Lei 8.078/90, mais conhecida pela nomenclatura Código de Defesa e Proteção do Consumidor, antes disso, as relações comerciais eram reguladas pelo Código Civil de 1916.

Nesse artigo iremos discorrer sobre as atitudes abusivas por parte dos fornecedores (empresas) e a vedação de práticas consideradas abusivas que estão previstas no artigo 51 da Lei citada acima.

Em lição dos autores Flávio Tartuce e Daniel Amorim asseveram que:
"Sintonizado com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o art. 51 da Lei 8.078/1990 consagra um rol exemplificativo ou numerus apertus de cláusulas abusivas, consideradas como nulas de pleno de direito nos contratos de consumo (nulidade absoluta ou tão somente nulidade). Esclareça-se que a expressão cláusulas abusivas é mais contemporânea, para substituir o antigo termo cláusulas leoninas, que remonta ao Direito Romano."[1]

São enumeradas 15 práticas abusivas, porém como o rol é meramente exemplificativo, falaremos sobre duas situações que protegem o consumidor.

Previsão contratual de exoneração de responsabilidade:

Muitos consumidores já se depararam com essa situação, onde uma loja (fornecedor) vende um produto com uma promoção e avisa que não há garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caso, o consumidor tem pleno direito de requerer que a Loja repare um vício do produto ou troque em caso de defeito, pois tal atitude do fornecedor é nula de pleno direito.

Em outro exemplo, o Tribunal Paulista considerou nula a cláusula contratual que afasta a responsabilidade de empresa de loteamento pelo atraso na entrega da obra (TJSP – Apelação 994.09.288608-0 – Acórdão 4713819, São Paulo – Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – j. 09.09.2010 – DJESP 06.10.2010).

Previsão contratual de renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias:

Conforme previsão legal, são consideradas necessárias as benfeitorias que visam à conservação do bem principal, tidas como essenciais ao último, por isso o fornecedor não pode denegar a indenização em relação à boa-fé do consumidor, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.

A previsão legal tem grande efeito prático, principalmente em casos de compromissos de compra e venda de imóveis, vejamos:
"Ação de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse. Descumprimento de cláusula contratual. Rescisão do contrato e reintegração de posse que se impõe, diante da inadimplência e não purgação da mora. Desnecessidade da reconvenção para análise do pedido de devolução das parcelas pagas, já que a matéria constitui o próprio objeto do campo cognitivo da demanda principal. Incabível a perda integral das prestações pagas. Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor. Direito à devolução dos valores, com retenção de 50% das parcelas pagas. Nulidade da cláusula que nega o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Não cabimento de direito de retenção. Ausência de discriminação, na hipótese, das benfeitorias necessárias. Reforma parcial da R. Sentença. Dá-se parcial provimento ao recurso” (TJSP – Apelação Cível 9057567- 26.2006.8.26.0000 – Acórdão 4988092, Araçatuba – Quinta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – j. 23.02.2011 – DJESP 07.04.2011)."
"Compromisso de venda e compra. Inadimplemento do compromissário comprador. Exceptio non adimpleti contractus. Perda das prestações pagas incabível. Incabível também devolução integral dos valores pagos pela ocupação do imóvel por mais de quatorze anos. Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor. Direito à devolução dos valores, com retenção de 70% das parcelas pagas. Nulidade da cláusula que nega direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Não cabimento, na hipótese, de direito de retenção, por ausência de discriminação de forma completa das benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel” (TJSP – Apelação com Revisão 414.447.4/8 – Acórdão 4140044, Suzano – Quinta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – j. 21.10.2009 – DJESP 11.11.2009)."

A jurisprudência vai além da previsão consumerista, estabelecendo também o direito de indenização por benfeitorias úteis ao possuidor de boa-fé, o que está em sintonia com o citado art. 1.219 do CC/2002.

Conclusão

Portanto, o Direito do Consumidor possui farta jurisprudência, doutrina e legislação que foi construída ao longo desses 28 anos da Lei 8.078/90 que tem como preocupação central proteger o consumidor de situações abusivas e que violem a boa-fé na relação jurídica.

Isso não significa que o fornecedor está à mercê dos consumidores, onde este tem como animus ludibrioso ou de tirar proveito na relação consumerista.

Portanto, assim como o consumidor tem garantias, o fornecedor será protegido quando o consumidor atuar em desacordo com a legislação e princípios.

Referências

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. Volume único. Rio de Janeiro: Forense. 2017, p. 180.

POR IAN GANCIAR VARELLA













-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP; 
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante
site ianvarella.adv.br

Nota do Editor:

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