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sábado, 1 de setembro de 2018

Estamos Preparados para Tantas Inovações?



Mais do que ensinar o currículo escolar o inglês, é ensinar em inglês. Essa é mais uma realidade cheia de novidades e informações que estamos vivendo nos novos tempos da educação.

 A escola bilíngue chega com força em algumas escolas e os alunos têm contato com matérias curriculares como: geografia, matemática, ciências e tecnologia, história, educação física, arte e apresentam aulas de português e cultura brasileira. Apresentam currículos diversificados e também cursos extracurriculares que desenvolvem culinária, maker, projetos de desenvolvimento socioemocional, jogos digitais, esportes e outros. É uma verdadeira inovação, segundo estudiosos e mentores, tudo isso com a imersão no idioma Inglês. Imersão que promove o aluno ao idioma falado e escrito, de forma mediada e natural permitindo que construa seu aprendizado até atingir a fluência da língua. A proposta da escola bilíngue é ensinar o Currículo Nacional promovendo o ensino de um segundo idioma. Assim, o aluno aprende uma segunda língua ao mesmo tempo em que aprende os conteúdos curriculares estabelecidos pelo MEC. 

Tudo muito organizado, moderno e munidos de muita tecnologia. Ainda que uma pequena parte das escolas esteja oferecendo o ensino bilíngue, já se percebe o sucesso de tal empreendedorismo. 

A cultura maker também chega incendiando as escolas com a ideia de "mão na massa" e "aprender fazendo". A proposta de criar oficinas de invenções protagoniza o aluno, que desenvolve a colaboração e a criatividade, atitude e autonomia, provendo estímulos interessantes de engenharia, ciências, raciocínio lógico-matemático e outros.
Estamos na era da transformação do ensino-aprendizagem. Sem dúvidas são, cada um deles, mais um valor e um grande diferencial na vida dos alunos e na educação de nosso país. 

BNCC, PCNs, LDB, ECA, PPP... são tantas siglas na esfera educacional (e todas fazem muito sentido na formação integral do aluno) e demandas, que busco aqui uma reflexão: Será que estamos (nós, professores) preparados para tantas inovações? 

Não é segredo a ninguém que é quase um consenso nacional que em várias pesquisas se faz apontamentos sobre os cursos de formação de docentes que não parecem ser suficientes para o exercício da profissão e que alguns professores buscam cursos de especialização depois da graduação. Seja na rede pública ou privada, há um consenso que os cursos de formação de professores não respondem as expectativas de ensino do nosso país. O que isso tem a ver? Um professor bem formado prepara seu aluno para a vida e o forma integralmente, e cada vez mais se faz necessário a busca por especializações e estudos contínuos na vida do docente. 

Do outro lado, as escolas necessitam de professores qualificados para a nova demanda e oferecer formações já que muitos ainda não conhecem alguns fundamentos do passado, que são essenciais para a formação do aluno. Estes buscam agora conhecer e introduzir em suas didáticas os novos conceitos estabelecidos pelo BNCC. As mudanças são rápidas e precisamos acompanhar de perto tudo isso!

O novo tempo busca professores com um trabalho em diferentes contextos educativos, e com novas tecnologias as escolas buscam docentes com novas competências para as tendências na construção de competências dos alunos. 

Será necessário mais que uma aula extraordinária. Será necessário colocar em prática o amor, o conhecimento e acreditar que podemos mudar a descrença da profissão, ter atenção às mudanças e apresentar uma educação significativa a tantas inovações relevantes as demandas dos novos tempos. 

Com tantas inovações, eu acredito em novos professores! 

POR MARIA CRISTINA TOFOLI

  

-23 anos na área da Educação;
-Formada em Magistério/ Especialização
em Educação Infantil/ Pedagogia;
-Coordenadora pedagógica em escolas
particulares no segmento da educação
infantil ao ensino médio;
-Assessora autônoma – Implantação do
Programa “Avaliando” com diferenciais
visando crescimento nas escolas;e
  
-Nos últimos anos atuou como assessora
pedagógica em editoras atendendo 
professores, coordenadores e diretores em 
SP e interior.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

O Povo não é Inocente

Nosso sistema republicano necessita de reformas urgentes e estruturais. 

A centralização de poder torna o estado gigante, beneficia quem está no poder e favorece a corrupção. 

O fruto do trabalho fica pelo caminho e não beneficia o trabalhador. 

Incrivelmente o povo mantem esse sistema, por aceitar as migalhas jogadas como benefícios sociais. 

Querem manter privilégios para poucos, comida grátis se contentando com esmolas. 

Aceita uma categoria ter benefícios com o sacrifício de outros. 

Todos pagam a conta para dar vantagens a poucos. 

Não se tem consciência do bem comum e toda a nação é sacrificada. 

Perdemos nossos mais sagrados valores como honra e honestidade. 

Para colocar o Brasil no rumo certo agora, teremos que fazer sacrifícios coletivos. 

Acredito que o caminho da redenção ainda é a democracia.

Defendo a democracia por acreditar ser a melhor opção de governo para o Brasil. 

As eleições se aproximam e o cenário é nebuloso. 

Será que o povo vai votar só em candidato ficha limpa? Tenho minhas dúvidas. 

Não podemos esperar que o processo de votação mude a realidade do Brasil. 

Mas é inegável que o processo de votação pode ser um caminho. 

O povo brasileiro não tem ideais democráticos sólidos e consequentemente, não temos partidos políticos organizados com o objetivo de beneficiar a sociedade. 

Nessa votação, temos que fazer o que for possível, mesmo longe do ideal. 

Não podemos deixar de participar o Brasil não merece nossa omissão. 

As pessoas honestas, não podem mais conviver com violência, tráfico de drogas, corrupção, etc. como se isso fosse normal. 

Só o povo pode assumir o comando e deixar de ser negligente com o país. 

Não podemos alegar inocência, pois o povo tem o governo que merece.

Sinto um grande desalento ao ver um presidiário condenado pela Lava Jato, concorrendo à presidência da república. 

Isso não aconteceria em nenhum país civilizado do mundo. O povo brasileiro demonstra ser conivente com bandidos. Daí não é de se espantar que o crime organizado comande o tráfico de drogas de dentro dos presídios. 

Nossas leis são feitas para beneficiar bandidos de toda ordem. No Brasil é assim: A polícia prende e a justiça solta, com isso o povo sofre sem segurança pública. 

A culpa é do povo que reelege os corruptos e não renovam os políticos, afastando assim os honestos e idealistas da participação política. 

Até terrorista que ataca propriedades, destroem plantações, matam animais, invadem prédios para alugar é candidatos a presidente, como levar o Brasil a sério? 

O Brasil está tão tomado pelos bandidos, que agora dependemos de um presidente com força, para acabar com essa chamada esquerda que destruiu nosso país. 

Libertar o Brasil agora do comando dos bandidos se tornou nossa mais importante missão. 

Todo nosso futuro desenvolvimento depende de acabar com o PT e seu legado de corrupção e desprezo pela lei e a ordem. 

Essa eleição para mim significa um novo grito: Independência ou morte. 

Se for independência poderemos reconstruir novamente o Brasil, caso os bandidos vençam seremos uma nova Venezuela, o povo decide. 

POR NEIDE BATISTA RAMOS SACONI









-Pedagoga: fiz toda a carreira do Magistério Público do Estado de São Paulo;
 -Aposentada como Supervisora de Ensino.
- Sempre uma ativista política.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs – O Direito à Morte Digna




Na medida em que regula as relações humanas, o Direito não tem sentido e razão de ser se não for – ele mesmo – humano. Essa construção, aparentemente pleonástica, serve para demonstrar o que deveria ser evidente para todos: o Direito não tem como função a limitação arbitrária das liberdades; muito pelo contrário, seu objetivo é as reconhecer e, com isso, tutelar os anseios de cada comunidade, propiciando a cada indivíduo, na maior medida possível, a fruição de sua existência e a oportunização de caminhos que realizem ao máximo sua condição humana. Isso exige, então, uma proteção à liberdade, principalmente no que diz respeito às decisões existenciais.

Logo, o jurista deve ter um olhar sociológico e psicológico para os fatos da vida, percebendo seus valores subjacentes, assim como os anseios sociais que os circundam, para definir, em primeiro lugar, se são merecedores de tutela jurídica. Se o forem, é dever do jurista os defender tão prontamente quanto possível, pois o fato da vida que privilegia a dignidade da pessoa humana deve ser percebido pelos jurisconsultos com brevidade, alterando-se a lei ou sua interpretação, com a agilidade possível, para refletir o novo contexto. 

Nessa ordem de ideias, há um fato da vida clamando por atenção. Trata-se da situação daqueles que, saudáveis ou já adoecidos, possuem diretivas relativas aos tratamentos médicos que se lhes devem ser aplicados (ou não) quando não puderem mais externar sua volição. Referimo-nos às diretivas antecipadas de vontade. 

Se analisadas segundo o prisma da teoria do fato jurídico, as diretivas antecipadas de vontade são, sem dúvida, negócio jurídico, isto é, declaração de vontade destinada a produzir efeitos que o declarante pretende e o direito reconhece, para quando estiver em estado de terminalidade da vida e impossibilitado de manifestar qualquer vontade.

É um ato unilateral, personalíssimo, gratuito e revogável. É, assim, o documento escrito (na melhor das hipóteses feito por escritura pública) por uma pessoa capaz, com a finalidade de manifestar previamente sua vontade acerca de tratamentos e não-tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver impossibilitada de manifestar sua vontade. 

As diretivas antecipadas de vontade visam pois, a um só tempo, garantir ao paciente que sua vontade será atendida no momento de terminalidade da vida, e, também, garantir ao médico um respaldo jurídico para a tomada de decisão em situações conflitivas.

As principais normas constitucionais aplicáveis a esse assunto são, sem dúvida, a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a proibição de tratamento desumano (art. 5º, III, da CF/88) e a proteção da autonomia da vontade, princípio constitucional implícito, decorrente de vários direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF/88. Todos esses princípios constitucionais indicam a existência de um direito fundamental à morte digna.

Em termos de legislação infraconstitucional, não há no Brasil, ainda, legislação específica sobre o tema.

Em âmbito infralegal, porém, há dois importantes regramentos deontológicos sobre o assunto. Trata-se da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.931/2009, que institui o atual Código de Ética Médica, em vigor desde 2010; e a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.995/2012 que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. 

Esses regulamentos trazem grande avanço ao reconhecimento da importância da vontade do paciente para a suspensão de tratamentos fúteis, mas, ainda assim, não são suficientes para albergar com tranquilidade os problemas práticos atinentes a esse delicado assunto, na relação médico-paciente, pelos motivos acima mencionados (há proteção administrativa, mas ainda não há segurança civil e criminal).

Diretivas antecipadas de vontade não devem ser confundidas com eutanásia, ortotanásia, distanásia, suicídio assistido, mistanásia, mandato duradouro e testamento vital. 

Contudo, as diretivas antecipadas de vontade não excluem, exatamente, conceitos como eutanásia, ortotanásia etc., mas sim tratam justamente sobre elas. Com isso quero dizer que a eutanásia e os outros conceitos atinentes ao direito da chamada morte digna podem ser objeto das diretivas antecipadas de vontade. 

O que deve ser verificado, contudo, é a sua efetiva validade e eficácia. Em uma diretiva, então, o paciente pode, por exemplo, tanto expressar seu desejo pela obstinação terapêutica (distanásia) como, ao contrário, manifestar-se desejando a ortotanásia ou, mais ainda, pode manifestar-se pela eutanásia direta e ativa. 

Logo, com relação ao objeto do negócio jurídico diretivas antecipadas de vontade, a sua validade deverá ser aferida de acordo com a licitude (ou não) daquilo que se expressou. 

Assim, se as diretivas antecipadas expressarem um desejo por uma eutanásia direta e ativa, o negócio será inválido por ilicitude do objeto (CC, art. 166, II), pois essa prática não é legal no Brasil, ou seja, há uma proibição de atendimento da vontade por força de disposições contrárias, estampadas no nosso ordenamento jurídico. 

Se, contudo, as diretivas antecipadas de vontade contiverem um pedido de ortotanásia, este objeto deverá ser considerado válido, pois – respeitados os entendimentos contrários – a ortotanásia é lícita enquanto prática médica (conforme a Resolução CFM nº 1.805/2006), havendo de ser executada a vontade do paciente, que foi expressada por meio das diretivas; e também é tida como lícita enquanto prática médica (conforme a Resolução CFM nº 1.995/2012). 

Quanto à aplicação das diretivas antecipadas, pode-se dizer que ainda hoje é bastante restrito o número de brasileiros que fizeram as suas próprias diretivas.

Várias são as razões para isso, quer para pacientes, quer para seus familiares. Exatamente por isso, ainda é bastante restrito o número de situações reais que se apresentam aos médicos, nos hospitais, requisitando deles a decisão máxima, de acordo com a vontade exarada pelo paciente no documento. 

Todos esses pontos resultam numa insegurança tanto para as pessoas que querem deixar o registro de suas vontades (expressão máxima de suas liberdades) quanto para os médicos, que têm que lidar com os conflitos próprios, e/ou com os conflitos dos familiares. 

Ao se elaborar as diretivas antecipadas de vontade, há alguns cuidados materiais e formais a serem tomados. Idealmente, o paciente deve contar com o auxílio de um médico na elaboração do documento, especialmente no que diz respeito à recusa de tratamentos, e à ocasião de recusá-los. A ausência de um profissional médico no momento da elaboração das diretivas da vontade, contudo, não invalida, de per si, o negócio. Mas essa ausência pode ser usada como indício de que a vontade não foi expressa de forma consciente, o que pode resultar, depois, quiçá, na invalidade do negócio. 

É recomendável que o documento seja confeccionado por tabelião, em Cartório de Notas, sendo que essa medida aumentará substancialmente a segurança jurídica do negócio. Nessa hipótese, a diretiva antecipada de vontade deve ser registrada na CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 

Na impossibilidade de formalização pela via do tabelião de notas, devem as diretivas pelo menos ser lançadas por escrito, e, se também isso não for possível, a declaração do paciente deve ser gravada (em áudio ou audiovisual) e/ou realizada na presença de testemunhas. 

Ainda, é importante apontar que as diretivas antecipadas de vontade devem ser aplicadas apenas a casos de terminalidade. Paciente terminal é aquele cuja condição de insanabilidade é irreversível, independentemente de ser tratado ou não, apresentando alta probabilidade de morrer em tempo relativamente curto. Estado de terminalidade, portanto, é diferente de estado vegetativo persistente [EVP]. Isso porque este último é aquele estado em que o paciente mantém funções cardiovasculares, respiratórias, renais, termorreguladoras e endócrinas, alterna sono e vigília, mas não mostra nenhum contato com o meio externo e nenhuma atividade voluntária. 

Por isso, em princípio e aprioristicamente, as diretivas antecipadas de vontade não se aplicariam aos casos de estado vegetativo persistente, pois a supressão dos cuidados a esse tipo de paciente não corresponderia à ortotanásia, mas, sim, a uma eutanásia passiva, ainda não autorizada no Brasil.

POR GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA






















-Advogada graduada pela Faculdade de Direito da USP(1972);
-Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP;
-Coordenadora Titular do Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP;
-Coordenadora Titular da área de Direito Civil dos cursos de Especialização da Escola Paulista de Direito;
-Fundadora e Diretora Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM;
-Diretora Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil e
-Ex Procuradora Federal.

Nota do Editor:


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quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Contrato de Seguro e o CDC


Importante dizer que o contrato de seguro é um contrato típico e regulado pelo Código Civil, artigos 757 a 802. 

Contudo, o contrato de seguro está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º § 2°, onde diz "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária..."

Assim, não temos dúvida de que o segurado está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas é importante dizer que o segurado é obrigado a mais estrita boa-fé na contratação do seguro, tanto na fase pré-contratual (proposta) como na fase contratual. 

Sabe porque ? 

A seguradora com base nas informações prestadas pelo segurado vai avaliar o risco, estabelecer a taxação do prêmio e emitir a apólice de seguro com determinadas coberturas e, eventualmente, determinadas exclusões de risco. 

Importante ressaltar que a seguradora recebendo a proposta e avaliando o risco, ela pode se negar a fazer o seguro, contudo, a negativa precisa vir sempre com uma justificativa. 

O segurado omitindo informações ou relatando fatos não verdadeiros a seguradora ele estará agindo contra o princípio da boa-fé e pode sofrer sanções como a perda da garantia e, nesse caso, não é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 

Já por parte da seguradora esta deve observar a clareza e a transparência em seus clausulados de modo que o consumidor comum possa entender aquilo que está contratando.

É obrigação da seguradora informar o que está coberto e o que está excluído, no caso de riscos excluídos, estes devem ser redigidos nas Condições Gerais em destaque, como letras maiúsculas e negrito. 

Importante ressaltar que cláusulas complexas e de difícil compreensão será interpretada a favor do consumidor. 

Por fim, é recomendável que o consumidor responda com a mais estrita boa-fé ao questionamento da proposta de seguro e ler atentamente a apólice e suas condições gerais. 

Lembrando que qualquer dúvida ou verificando alguma informação inserida de forma errônea o consumidor deve informar o corretor de seguro imediatamente. 

POR GRAZIELA VELLASCO














-Advogada com 15 anos de experiência no contencioso civil. Especialista em Direito Processual Civil; 
-Possui curso de extensão universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo SENAC;
-Advogada inscrita no Instituto Pro Bono e 
-Especialidades:Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor.
https://www.facebook.com/vellascojuridico
http://www.vellasco.com.br/
graziela@vellasco.com.br

Nota do Editor:

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terça-feira, 28 de agosto de 2018

O Direito de Imagem dos Alunos e as Instituições de Ensino




É muito comum que as instituições de ensino, especialmente do ensino médio, utilizem as imagens dos alunos nas peças publicitárias que destacam a aprovação no vestibular e o ingresso em concorridas universidades.

Normalmente nos contratos de prestação de serviços educacionais as escolas fazem incluir uma única cláusula que autoriza o uso da imagem do aluno. 


Pois bem, em recente decisão um juiz de Goiânia condenou uma escola a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, por considerar que houve uso indevido da imagem de um ex-aluno em peça publicitária, sem autorização expressa e com finalidade econômica.

Como se sabe a imagem é um direito inerente da personalidade e a sua utilização por terceiros necessita de expressa autorização.


O direito de imagem, incluído nos direitos de personalidade, sempre recebeu destacada proteção do legislador.

A Constituição Federal, no inciso X do artigo 5º, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código Civil, em seu artigo 20, destaca a necessidade de autorização para o uso da imagem para fins comerciais:
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
O Superior Tribunal de Justiça conceituou o direito de imagem do seguinte modo:

"A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida” (STJ – 4ª T. - Resp. 58.101 – SP – Rel. Celso Asfor Rocha – j. 16.09.97 – RSTJ 104/326)."

Na instrução processual ficou demonstrado que o colégio utilizou a imagem do ex-aluno por três anos após o término do ensino médio e, por consequência, do vínculo contratual. Com isso o magistrado considerou que o uso da imagem não estava mais autorizado.

Comprovou-se que a divulgação da imagem do ex-aluno se deu sem a devida autorização e com clara finalidade econômica, uma vez que a peça publicitária tinha como objetivo a matrícula de novos alunos.

Havendo intuito econômico com o uso indevido da imagem, desnecessária sequer é a comprovação do prejuízo. Eis a redação Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça:

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
Na conclusão o magistrado arbitrou a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim fundamentando o decisum:
"O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgados, tem defendido que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com a finalidade de punir o infrator da moral alheia, para desta forma demonstrar a intolerância da sociedade com condutas dessa natureza, logo, a condenação por dano moral possui caráter pedagógico, na medida em que busca inibir o infrator quanto a repetição da conduta inadequada.
Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. 
(...)
No caso em tela, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo tal valor justo, na medida em que não se afigura exorbitante de maneira a causar o enriquecimento sem causa, nem tampouco, apresenta-se como irrisório, de forma a não inibir outras condutas da mesma natureza por parte da requerida, representando assim, uma sanção razoável."

Esta decisão judicial serve como parâmetro para adoção de novas práticas pelas escolas do ensino médio.

A utilização da imagem dos alunos ainda é uma grande ferramenta de propaganda. Por isso o uso da imagem não pode ser autorizado por uma mera cláusula inserida no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. A questão é complexa, as relações pessoais tendem a ser perder e os valores de indenização por dano moral dão uma amostra dos riscos que envolvem qualquer relação contratual.

A consulta a um advogado, portanto, é essencial para a elaboração de um contrato que atenda os interesses econômicos das escolas e os direitos de personalidade dos alunos.

POR LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA













- Marido, Pai,Advogado, Escritor 

Nota do Editor:

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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Ao Vencedor, as Bananas, digo, as Batatas!


Estava refletindo sobre um título para começar esta história e de repente, pensei: - "Quem precisa de títulos, não é mesmo? Uma banana para os títulos todos, de qualquer espécie."

Mas, como dizem meus alunos: - "Só que não, né?"

Os títulos são, sim, necessários. Querem um exemplo? O título de professor. Muito embora, uns e outros estejam fazendo mau uso deste título ultimamente, para lecionar, ainda é preciso ter um título. Algo físico, que resuma sua capacitação, vulgarmente chamado de canudo.

Pois bem, dia desses, após o recreio, quando todos os professores deixaram a sala do café para voltarem às suas turmas, deparei-me com uma presença inusitada, sozinha, sobre o beiral da janela.

Por um momento, pensei no que ela estaria fazendo ali, solitária: pegando um sol, talvez. Refletindo sobre o seu DNA e o seu papel no mundo.

Às vezes, dou umas viajadas, sabem? Acho que é o exercício da profissão.

Eu já estava quase puxando um assunto com a dita cuja, quando entrou o servente da escola e fez-me voltar à realidade. De sobressalto, fui logo me justificando, pois vi que ele olhava-me assustado e poderia, a qualquer momento, chamar alguém que trouxesse uma camisa de força:

- Olha só que coisa... – digo, toda disfarçada, alguém comeu uma banana e esqueceu de jogar a casca na lixeira. Depois, reclama-se dos alunos.

Peguei a casca e a joguei no lixo, que era o que o usuário do produto deveria ter feito.

Esta banana não é fictícia, ela deveria ir para todos os que carregam um título por uma dessas fatalidades do destino, e não fazem jus à profissão, com aquilo que deveriam contribuir: seus bons exemplos.

Uma banana para professores assim.

POR DANIELE FOLLADOR

Professora da Rede MV1 Colégio Macedo Soares

Nota do Editor:

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domingo, 26 de agosto de 2018

Fanatismo, um Mal a ser Cortado pela Raiz


― Para a Profª Ana Maria, minha dileta orientadora ―


Dos estados alterados do comportamento, o fervor compulsivo por qualquer elemento externo, seja a religião, seja a política, por exemplo, deve ser motivo de atenção redobrada pelo meio aonde o indivíduo fanático esteja inserido.

É denominada por fanatismo, essa persistência excessiva e irracional, que acomete a espécie humana. Aqueles indivíduos que padecem desse distúrbio comportamental, são paranoides, e sua desmensurada paixão a uma causa chega a aproximar-se do delírio.

O apego e cultivo desmensurado do fanático faz que sua conduta seja marcada pelo radicalismo e por absoluta intolerância para com todos os que não compartilhem suas predileções.

O indivíduo fanático tem sua “visão-de-mundo” unilateral, excessivamente rígida, cultivando a dicotomia bem/mal, o que o leva a “enxergar” o mal residindo nos que contrariam seu modo de pensar. Tal distorção leva-o a adotar condutas irracionais e agressivas que podem, inclusive, chegar a extremos perigosos, como o recurso à violência para impor seu ponto de vista.

A História da humanidade está repleta de exemplos da síndrome do fanatismo. Entre as inúmeras ocorrências da instalação desde distúrbio, é provável que alguns estudiosos e historiadores queiram considerar que seu ápice possa se assentar no nazismo e seu malfadado e abominável líder. Outros, têm suas análises voltadas para as diversas religiões, e entre elas com destaque ao cristianismo, judaísmo e islamismo.

Neste capítulo do fanatismo religioso, o cristianismo se sobressai pela fixação à determinadas figuras e seus discursos, como por exemplo a narrativa mítica de Jesus. Os seguidores dessa crença, independente do seu nível sócio/cultural, alcançam tão desmensurado grau de insensatez , que se subdividem em muitas dezenas de ramos, dependendo da interpretação (obnubilada pelo fanatismo) dos textos do seu livro mor, a Bíblia.

Os indivíduos acometidos pelo distúrbio do fanatismo, são motivo de estudo pela Psicologia, e pela Psiquiatria, e têm suas características bem definidas. Os fanáticos são possuidores de rígidos preconceitos, estreiteza mental, subjetividade de valores, intenso individualismo, agressividade excessiva, e ódio.

Por esse motivo, temos que ficar alertas ao fanatismo em seus diferentes matizes, e buscar combater sua instalação e propagação, substancialmente pelas suas raízes.

POR LUÍS LAGO













-Psicólogo graduado pela Universidade Santo Amaro(1981);
- Especialização  em Terapia Comportamental; e 
- Atuação clínica por 15 anos. 
-Atualmente é Jornalista e  Fotógrafo (Não necessariamente nessa ordem); e
-Autor dos livros "O Beco" (poesias) Editora e Livraria Teixeira e "São tênues as névoas da vida" Âmbito Editores (ficção desenvolvida no estilo literário denominado "Realismo mágico")

Nota do Editor:

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