Autora: Thais Lamas(*)
Palavras chave: Mulher; Violência Doméstica e Familiar, Lei
Maria da Penha; Retratação.
Apesar de várias pessoas não reconhecerem a credibilidade quanto à
eficácia da Lei 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, deve-se admitir
que o referido dispositivo, desde a sua promulgação, tem se tornado um marco
histórico em nosso país, cujo seu intuito é coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, com a efetiva punição do agressor.
Preliminarmente ao tema,
insta ressaltar que existem crimes dos quais o processo inicia-se através de
uma ação penal privada, da qual ocorre com a representação da vítima ou de seu
representante legal. A ação penal pública condicionada
refere-se aquela que, apesar de ser ajuizada pelo Ministério Público, depende
de representação do ofendido, que manifesta a sua vontade no sentido de
instaurá-la, pois sem ela o inquérito não poderá ser iniciado.
Há outros casos em que o processo
inicia-se através de ação penal pública incondicionada, onde caberá ao
Ministério Público ofertar a denúncia, instaurando o processo independente de
anuência da vítima, que se torna apenas um objeto processual, como ocorrem nos crimes
contra a vida, racismo, tráfico ilícito de drogas, entre outros previstos
em nosso ordenamento jurídico.
Na prática, verifica-se que, em situações de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a vítima mesmo que venha a exercer o seu direito de
representação, por muitas vezes acaba se retratando, no sentido de encerrar o
procedimento investigatório, seja pelo receio da impunidade, vergonha,
dependência financeira ou simplesmente por uma grande pressão psicológica por
parte do seu próprio agressor, principalmente quando as ofensas acontecem rotineiramente.
Ciente disso, o legislador trouxe como uma possível solução no enfrentamento
destas situações, estabelecendo uma previsão legal, para que a desistência de
prosseguimento na ação por parte da ofendida pudesse ocorrer somente perante a
presença do juiz e de um representante do Ministério Público, em uma audiência
designada especialmente para essa finalidade, ato este do qual ocorre antes de
iniciar o processo, ou seja, antes do recebimento da denúncia pelo órgão
ministerial. Conforme estabelece o artigo 16 da Lei 11.340/2006:
"Art. 16. Nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata
esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público."
Essa audiência é imprescindível para a desistência, pois, possibilita ao magistrado e o Ministério Público constatar se a vítima vem suportando algum tipo de intimidação, por parte do agressor, especialmente porque a decisão de retratar deve ser voluntária e livre de vícios de consentimento, pois, na maioria dos casos, mesmo após sofrer vários atos de agressão, a ofendida se retrata da representação em razão de ameaças por parte do agressor.
Adequada se tornou tal medida, uma vez que assegura à vítima um acesso
pessoal às autoridades especializadas em casos de violência desta natureza, que
ao invés de incentivar a retratação, conscientizará e a encorajará sobre a
necessidade de dar prosseguimento ao processo.
Contudo, é importante ressaltar que, quando há prática de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a ação será pública incondicionada à representação, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal Federal, o que significa que o Ministério Público poderá movê-la independente de interesse da vítima.
O artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta ainda, a necessidade de representação da ofendida para crimes dessa natureza, onde determina a inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), excluindo assim a permissão da aplicação de penas alternativas, consideradas inadequadas para a hipótese, como a possibilidade de multa como única sanção e a prestação pecuniária.
Determina a norma supracitada que:
"Art. 41. Aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Quando uma mulher é violentada, toda a sociedade sai ferida deste fato, pois ela é a uma estrutura familiar saudável, que por sua vez é o alicerce de uma nação sólida, organizada, justa e próspera. Uma vez rompida ou maculada essa base, os reflexos são amplamente visíveis e perversos, o que por si só justifica esta cautela especial à mulher por parte do Estado, que reconheceu tal importância ao implantar a Lei Maria da Penha no § 8º do art. 226 da Constituição da República. Mencionado dispositivo, aduz que:
Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§8º - O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por fim, o intuito prevalece no sentido de que este mesmo Estado, do qual reconheceu essa ilustre função da mulher no meio social, trabalhe efetivamente, de modo que as instituições realmente possam dar o devido suporte para as vítimas de violência doméstica, prestando seus múnus público como descritos em lei, trabalhando muito no sentido da prevenção, pois, somente assim teremos uma sociedade bem mais justa e próspera.
REFERÊNCIAS:
1) BRASIL. Código Penal
Brasileiro. Saraiva. São Paulo. 2017.
2) BRASIL. Lei 11.340 de
07 de agosto de 2006.
3) BRASIL. Lei 9.099/95
de 26 de setembro de 1995.
4) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847%3E.
Acesso em 27 de janeiro de 2019.
*THAIS LAMAS
- Advogada e consultora jurídica,
atuante nas áreas do Direito Criminal, Cível e Família;
- Membro da Comissão de Assuntos
Criminais e Direitos Prisionais da OAB/MG;
- Pós-graduanda em Direito Penal e
Processual Penal
Nota do Editor:
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Perfeito, carissima. Mas a Lei Maria da Penha apenas serviu para mostrar e ampliar o conhecimento de que nossas mulheres passam e passavam nas mãos de homens covardes. Esta lei tanto comemorada não EVITA que nossas filhas sejam mortas.
ResponderExcluirEm verdade eu vos digo, a distância entre a felicidade é segurança de uma mulher, estão as suas ESCOLHAS.
Falta a esta lei a EFETIVIDADE e a rapidez concreta.
■Penas MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS SEM SAIDINHA E SEM REDUÇÕES E INDULTOS SEJA O CRIME DOLOSO OU CULPOSO O réu PRIMÁRIO OU DELATOR
Esse conceito precisa de apoio e VOZ.
■ Agressão à mulher, 5 anos de PENA MÍNIMA
■ Matar a mulher 30 anos de PENA MÍNIMA
Lembrem-se que pena mínima obrigatória não seria desconfigurada pelas Leis de Execuções penais...🤔🇧🇷🤗🤗🤗🤗