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terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

A JUSTIÇA, segundo os Filósofos e a sua Importância para o Direito



Autora :Isabella Araujo Santos(*) 


INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem como objetivo apresentar os conceitos de Justiça na concepção de vários autores e do filósofo Aristóteles e Platão e a importância da Justiça para o Direito.

Conceito de Justiça:

Sua clássica definição vem da cultura greco-romana, onde definem como dar a cada um o que é seu, sendo considerado justo aquilo que está adequado.

A teoria de Spencer defendia que "a justiça é determinada pela liberdade que cada um tem de fazer aquilo que quer, logo que não ofenda a liberdade igual dos outros". (GROPPALI, 2003, p.176).

Kant aponta que a racionalidade é o elemento que permite ao indivíduo estabelecer uma divisão entre o certo e o errado. Percebe-se, a partir de então, que a moralidade torna-se um instituto presente na cabeça de cada um, permitindo ter uma ideia da justiça.

Os Positivistas admitem apenas a justiça relativa, ou seja, é algo subjetivo e a ideia de justo de acordo com o indivíduo e o grupo social em que vive. Já os Jusnaturalistas defendem o caráter absoluto da justiça. A justiça deriva-se do Direito Natural, portanto a ideia de justo e injusto deve seguir os mesmos caracteres. No entanto, os problemas com o conceito de justiça está na sua aplicação que nem sempre é feita conforme as normas jurídicas.

A Concepção de Platão:

Na teoria de Platão que ficou conhecida como teoria do "mundo dos atos perfeitos" ou como "teoria das ideias" a justiça aparece como fruto da reflexão, da racionalidade e do conhecimento humano. Segundo se pode observar da teoria defendida por Platão, há uma tendência para defesa da existência de um direito natural, isto é, o homem como um ser justo por natureza que consegue distinguir naturalmente o que é bom e o que é ruim. Neste aspecto, para Platão a justiça é algo que se faz presente naturalmente na alma de cada um, tornando-se algo que poderia ser analisado de maneira concreta uma vez que a justiça é uma virtude humana.

A Concepção Aristotélica:

A ideia de justiça se baseia nas experiências da sociedade e pode modificar-se ao longo do tempo. No entanto, Aristóteles percebeu que a ideia de justiça variava de acordo com a cultura, com a moral e vários outros aspectos da sociedade, tornando a justiça subjetiva.

Portanto, a justiça é muito mais que uma virtude e sim um fenômeno social oriundo da moral e dos costumes.

Distinguiu a justiça em dois tipos: Geral e Particular;

Geral:
'' Correspondia a uma virtude da pessoa, concebida anteriormente por Focílides e Teógnis, poetas do século VI a.c. e por Platão. '' ( Nader, Introdução ao Estudo do Direito, edição 30, pg.109 ); 
Particular: Também denominada de Igualadora e Sinalagmática é dividida em Distributiva e Corretiva;
Distributiva: Era a repartição de bens entre os indivíduos a partir do mérito e do princípio da proporcionalidade;
"A justiça distributiva que se aplica na repartição das honras e dos bens, e tem em mira que cada um dos consorciados receba, dessas honras e bens, uma porção adequada a seu mérito. Por conseguinte, explica Aristóteles, não sendo as pessoas iguais, tampouco terão coisas iguais. Com isso, é claro, não faz mais do que reafirmar o princípio da igualdade: principio que seria precisamente violado, nesta sua função especifica, se méritos desiguais recebessem igual tratamento. A justiça distributiva consiste, pois, numa relação proporcional, que Aristóteles, não sem artifício, define como sendo uma proporção geométrica" (MONTORO, 2000, p205).
Corretiva: Era a justiça que atuava nas relações recíprocas e aplicada em contratos e delitos; Subdivide-se em: Justiça Comutativa, que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação. E, Justiça Reparativa, que visa reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, punições. 
Justiça Convencional e Justiça Substancial


  •  Justiça Convencional:
Segundo Paulo Nader a justiça convencional deriva de uma aplicação simples das normas jurídicas dos casos previstos pela lei, ou seja, aquela que decorre da simples aplicação da lei, sendo que a situação concreta se encaixa perfeitamente ao modelo legal. Nessa hipótese, se a lei é boa ou ruim, certa ou errada é irrelevante. Simplesmente o operador do direito aplica a lei ao caso.


  • Justiça Substancial:
É fundamentada nos princípios do Direito Natural, estando escrita ou não na lei, defendendo que a justiça verdadeira não se relaciona com a simples aplicação da lei, mas com a ideia de promoção efetiva dos valores morais. É o justo que não depende de convenções uma vez que é definido pela simples natureza das coisas, o que por vez não coincide com a lei.

Classificação da Justiça:

Classificada ainda com base na Concepção Aristotélica, porém foram acrescentadas justiça geral por Santos Tomás e a justiça social pela sociedade;


  •  Justiça Distributiva: apresenta o Estado como agente que repartia os bens aos indivíduos de uma sociedade e é orientada pela proporcionalidade e pela igualdade;
Para Beauchamp e Childress (1994, p. 327) o termo justiça distributiva “[...] refere-se à distribuição justa, equitativa e apropriada na sociedade determinada para justificar normas que estruturam os termos da cooperação social. Consiste em dar a alguém o que lhe é devido segundo uma igualdade. A aposentadoria é uma forma de justiça distributiva. A pessoa trabalha a vida toda e passa a ter o direito no recebimento de um salário ou benefício na forma de aposentadoria. Sua contribuição, durante a vida que trabalhou para a sociedade, dentro das suas proporções, foi suficiente para, nesse momento, ter uma retribuição justa. Ela costuma ser conhecida como a justiça que distribui todos os direitos e responsabilidade da sociedade, como recursos, impostos, e oportunidades. Inclui-se também as instituições públicas e particulares (governo e saúde).


  • · Justiça Comutativa: 
'' manifesta-se principalmente nos contratos de compra e venda, em que o comprador paga o preço equivalente ao objeto recebido.''(Nader, Introdução ao Estudo do Direito, edição 30, pg.111)
Tem como principal finalidade manter uma igualdade quantitativa entre os seres humanos, ou seja, o que se dá, recebe, e caso venha a ser violada é exigida de que a igualdade seja restabelecida.''Justo é o igual e injusto é o desigual, dizia Tomás de Aquino, filósofo e teólogo do século XII. Pode-se citar como exemplo a questão do trabalho, que os salários dos trabalhadores têm que estar regulados por convenção coletiva de trabalho, conhecida como justiça salarial. 
  • · Justiça Geral: Também chamada de justiça legal. Para os gregos, a justiça legal compreendia não somente a justiça sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais do Direito Natural. É a colaboração dos membros de uma sociedade para o bem comum;
  • · Justiça Social: Visa beneficiar e atender as necessidades dos mais pobres e os desamparados; O termo justiça social surgiu em meados do século XIX com o objetivo de se referir a uma repartição equitativa dos bens sociais. A justiça social está interligada ao princípio de igualdade de direitos e deveres, bem como à ideia de que cada um deve receber assistência do meio institucional de acordo com as suas necessidades, de modo que todas as carências básicas sejam supridas.
A importância da Justiça para o Direito:

A Justiça e o Direito são valores que devem andar juntos de maneira que este último sempre prime pela realização da primeira.

A justiça é a essência do Direito quando deixa de ser apenas um ideal e se inclui nas leis, dando-lhes sentido; Enquanto as leis se basearem no Direito haverá Justiça. Existe uma relação de dependência entre a Justiça e o Direito, a justiça deve se incorporar nas leis para ser colocada em prática e o Direito depende da justiça para cumprir o seu papel.

CONCLUSÃO:

Para que se busque a efetiva satisfação da sociedade, no que tange a operacionalização da justiça, deve-se atender aos sentimentos que determinação grupo social carrega como sendo a representação da justiça. Não se pode querer que um conjunto ordenado de pessoas, unidas por objetivos comuns, sinta a verdadeira justiça ocorrer em seio mediante apenas a aplicação de normas postas verticalmente. Devemos, então, abandonar a adoção de dogmáticas para a aplicação do direito com vistas ao alcance da justiça material. Não podemos tomar a lei em seu sentido absoluto. "A lei não é sagrada, só o direito é sagrado" conforme Triepel.

Na busca pela justiça, temos o direito como instrumento para atingir tal descrito. É ele, o veículo para o alcance. 

Referências:

Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 32ª ed., Rio de janeiro, Forense, 2010; 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm

*ISABELLA ARAUJO SANTOS


























-Quintanista de Direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe(FANESE), Aracaju -SE  e 
-Conciliadora do CEJUSC do TJ de Sergipe.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Caríssima, texto didático e perfeito, mas nosso problema com a justiça é que nossas leis a tornam anti dogmáticas, digo, longe da verdade absoluta ...

    Ideologias canhestras e engenharias sociais atingiram nossa injusta justiça...🇧🇷🇧🇷🤗🤗

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