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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Os Militares e a Aposentadoria



Autor: Douglas Borges Flores*

Em tempos de Reforma da Previdência, todas as opiniões são agigantadas e tomam ares de definitividade. Todos têm a própria Reforma, a qual deveria ser implementada no País. 

O título deste artigo pode até parecer tratar com absoluta profundidade sobre o tema, mas, não é o que se pretende. O objetivo deste humilde articulado é justamente tentar desmistificar a questão de uma forma direta, buscando esclarecer que, pela natureza do serviço militar, não há como rotular a existência de aparato previdenciário e de aposentadoria. 

Consideramos, aqui, a aposentadoria como o direito que o trabalhador tem de, quando tiver contribuído, em comunhão com o sistema e segundo as regras deste, por determinado período, ou, por fato ulterior causador de inatividade, de ser remunerado, sem, contudo, ter que laborar para isso. Após esta aquisição, o indivíduo se vê livre de seu vínculo de sustento anterior e passa a comandar sua rotina. Salvo ilegalidade no ato de concessão, direito adquirido. 

Importa, primeiramente, dizer que a existência ou não de Forças Armadas é uma opção de cada Estado. A caribenha Costa Rica, por exemplo, não conta mais com Forças Armadas para a guarda de seu território. O Principado de Mônaco, Estado, também não tem Forças Armadas. Não sendo estes os únicos exemplos, mas apenas elucidando a real ocorrência dessa opção. 

Pelas dimensões continentais, riquezas naturais e o ânimo de Nação Brasileira, as Forças Armadas prestam a missão de guarnecer nossas Fronteiras, a integridade do Território Nacional e, em especial, a garantia de que o Poder emane do Povo. 

O Estado brasileiro fez a opção por manter e estabelecer suas Forças Armadas. 

O investimento militar tem fins precípuos e demandas que em nada coincidem com o cotidiano da Administração Pública. Demanda aparato e mão de obra com especialização e disposição próprias, para, inclusive, entregarem suas vidas em nome e defesa dos valores que já mencionamos. 

Não apenas a manutenção do maquinário de Defesa e o investimento em infraestrutura e logística próprias, mas a mão de obra pronta à Missão, com higidez mental e psíquica, aptidão ao combate, constituem o verdadeiro objeto do investimento militar. 

Em contrapartida, apesar destas nuances do ofício, a mão de obra militar não tem remuneradas suas horas extras cumpridas, não têm opção de escolha de sua residência, enquanto ativos, e se submetem à Ética Militar, a todo tempo. 

O nó dado ao desate reside neste ponto. Os Militares, por óbvio, gozam de um sistema de proteção social próprio, que, de maneira alguma, denota privilégios, mas, tão somente, demonstra que o Estado objetiva, mantendo à sua disposição o Militar[1], tê-lo sob seu jugo, razão maior de seu Regime ser incompatível com aposentadoria. 

Em outro sentido, apontado como suposto privilégio, diz-se sobre o retiro precoce dos militares à inatividade remunerada, entretanto, sob dois aspectos, em nossa visão, representa injustiça a abordagem rasa. Em primeira análise, até o retiro precoce, as horas trabalhadas, o modo como o foram lutadas, a não remuneração de jornada extraordinária, se somam à segunda abordagem, de que a idade impõe seu peso aos militares e faz com que haja a necessidade de renovação dos quadros ativos, sempre buscando o melhor aproveitamento às Forças Armadas. 

Portanto, o retiro precoce tem por escopo oxigenar a estruturação militar e a sua máxima eficiência. 

Dedicar mais tempo a esta discussão é preciso. Necessário que se jogue luz sobre a problemática. 

A condição de aposentadoria não coexiste com o militarismo. A proteção social que resguarda o militar é diferenciada, pois o Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, tem Norte próprio e não prevê esta modalidade para aqueles que lhe são submetidos. 

No caso dos militares, muito pelo contrário do que se pode pensar, não se tem direito à aposentadoria. A inatividade remunerada pode ser suspensa, com a determinação de retorno imediato às funções, nos casos previstos em lei. Além do que, mesmo em inatividade remunerada, há a necessária observância dos deveres e da Ética militar, com algumas ressalvas de uniforme e de designações hierárquicas, sempre estando pronto para o serviço. 

Sendo assim, em uma visão bastante humilde, sem qualquer pretensão em formar qualquer juízo jurídico acerca do tema, necessário que sejam desmistificadas algumas ideias, em especial, a de que a Reforma da Previdência tem de atingir os Militares. 

Não há objeto que toque aos militares nesta Reforma da Previdência. Se houver qualquer reforma, que ocorra para melhorar as condições de nossas Forças guardiãs, com planejamento e ação estratégica, orientando bem os investimentos a serem feitos. 

REFERÊNCIAS

[1]Lei 6.880/80 – Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: [...] Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

* DOUGLAS BORGES FLORES





















- Graduado em Direito(2008) pelo UNICEUB- Centro de Ensino Unificado de Brasília;
- Pós Graduado em Direito Público Material(2009) pela Universidade Gama Filho;
 Extensão em Licitações e Contratos com a Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas(2010);
-Membro Julgador do TED – OAB/DF; -Secretário-Geral da Comissão de Direito Sindical e Associativo da OAB/DF;e
- Membro das Comissões de Direito Eleitoral, Direito Previdenciário e de Assuntos Legislativos da OAB/DF.

Nota do Editor:
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