Autora: Edna Dias(*)
Em abril de 2018, foi publicado a Lei nº 1320/2018, que trata especificamente sobre instituição do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo , bem como regras de conformidade tributária.
Este programa traz para o contribuinte, dentre as várias hipóteses a possibilidade de autoregularização.
O artigo 14 da Lei nº 1320/2018, dispõe que a Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
a) Análise Informatizada de Dados - AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária;
b) Análise Fiscal Prévia - AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa.
Desta forma, a partir da publicação da referida norma, os fiscais dariam possibilidades aos contribuintes de autorregularizar, sem a lavratura do auto de infração e caso não houvesse a regularização, teria a multa.
Ocorre que, foi noticiado que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo negou pedido de um contribuinte que tentou regularizar sua situação e recolher o ICMS devido antes de ser lavrado auto de infração e estabelecida multa.
Cabe ressaltar que, a solicitação foi de acordo com Lei Complementar nº 1.320/2018. A norma institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como "Nos Conformes", que incentiva a autorregularização tributária, ou seja, foi baseada a tese no artigo 14 da referida norma.
Todavia, o TIT entendeu que para o contribuinte corrigir o erro de lançamento e posterior pagamento da diferença, deveria ter norma regulamentando a Lei Complementar nº 1320/2018.
Como não há, ainda esta norma, o Tribunal não considerou os argumentos esposados pelo contribuinte.
Diante de todo o exposto, é necessário observar o que o TIT trouxe como sentença e também que o estado de São Paulo, logo publicará a regulamentação.
Todavia, os contribuintes paulistas se questionam sobre aplicabilidade ou não de Lei Complementar nº 1320/2018, pois se já está delimitado a possibilidade de que pode se autorregularizar, não haveria necessidade de uma norma regulamentadora.
Porém se a própria norma traz a possibilidade de aplicar a regra estatuída na LC nº 130/2018, o entendimento é de que não haveria necessidade de norma regulamentadora, porém o estado de São Paulo tem se pronunciado no sentido de ter a norma regulamentadora, para que o contribuinte possa regularizar suas obrigações acessórias.
* EDNA DIAS
-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário