Autora: Ludmila Cavalcanti
Provavelmente poucas pessoas
sabem o significado dessa expressão que tanto afeta a vida de todos que vivem
em sociedade de consumo em massa.
O advento da produção em larga
escala exigiu o desenvolvimento de meio de escoamento dos produtos (obtenção de
lucro) em ritmo avançado, que acompanhasse a dinâmica da indústria. A limitação
da vida útil dos produtos é uma forma eficaz de manter esse processo sempre
ativo, fomentando o consumo constante e exacerbado.
A obsolescência programada nada
mais é do que produção de produtos, com destaque para os de natureza
tecnológica, com vida útil reduzida, com o propósito de substituição freqüente
e o conseqüente aumento das vendas. A publicidade é um forte aliado, induzindo
constantemente o consumidor a adquirir sempre o mais novo modelo de um produto,
depreciando o anterior, mesmo que este ainda esteja dentro de seu prazo real de
validade. A ideia de consumir e descartar de forma rápida e sucessiva é vendida
como meio de alcance de bem-estar e inclusão nos grupos sociais.
Mas não é apenas através da alienação
social que a indústria atinge o seu objetivo. As investidas são bem menos sutis.
O fornecedor, possuindo o
controle total da produção, detém o poder de estabelecer a durabilidade dos
produtos, podendo reduzir, artificialmente, a vida útil dos bens produzidos.
Como resultado, o consumidor se vê obrigado a se desfazer do produto adquirido
em prazo menor do que originalmente se espera, e comprar um novo, que
provavelmente em curto período de tempo será também substituído.
Em algumas situações, o bem
adquirido apresenta vício ou defeito logo após o vencimento do prazo da
garantia. É o caso de computadores, smartphones,
TVs digitais, aparelhos de som, que funcionam normalmente até o término do
período de garantia. Geralmente os consumidores enfrentam problemas com
bateria, diminuição da sensibilidade da tela (aparelhos com touch screen), dificuldades em atualizar
sistema operacional, superaquecimento, lentidão, travamento, até o extremo do
completo não funcionamento do produto.
Aliado a essa situação, os
serviços de reparação e conserto tornaram-se excessivamente caros, sendo mais
interessante ao consumidor adquirir outro bem para substituir aquele que não
está em pleno funcionamento.
É evidente que tal prática se
coaduna às vedações elencadas pelo CDC no art. 39, se caracterizando como
conduta abusiva, a ser rechaçada na relação de consumo. O Código de Defesa do
Consumidor prevê, ainda, que o fornecedor tem o dever de colocar no mercado
produtos que tenham o mínimo de qualidade, que sirvam para aquilo que se
dispões, dentro de uma vida útil média, em atenção à boa-fé que deve nortear as
relações consumeristas.
Segundo a jurisprudência do STJ,
“a venda de um bem tido por durável com
vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um
defeito de adequação (artigo 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé
objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de
direito comum.” (Resp 984.106-SC).
Diante desse cenário, em que há
um claro desequilíbrio na relação de consumo, provocado pela abusividade da
prática de obsolescência programada, faz-se necessária a intervenção estatal
para proteção da parte hipossuficiente, impondo penalidades aos fornecedores e
também reparação aos consumidores lesados.
Referências bibliográficas:
LUDMILA LEITE PRIMO CAVALCANTI
-Advogada especialista em Direito
Processual;
-Sócia Fundadora do Escritório Primo Cavalcanti Advocacia e Consultoria
Jurídica;
-Experiência nas questões afetas
ao Direito do Consumidor, em especial Contratos Bancários
-Email: ludmila@primocavalcanti.com
-Instagram: @ludmilaprimoadv
Nota do Editor:
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