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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

A Cláusula Arbitral no Contrato por Adesão


Autora: Laísa de Sousa(*)

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos. É chamado de alternativo pois as partes envolvidas escolhem não submeter a solução da demanda ao judiciário, mas a um juízo arbitral. Ou seja, ao invés de irem ao judiciário para o julgamento por um juiz togado, as partes optam por uma câmara arbitral, que funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. 

Os métodos alternativos de resolução de conflitos têm ganhado espaço no Brasil e no mundo, pois possuem algumas vantagens sobre o judiciário, dentre as quais a celeridade, flexibilidade e sigilo se destacam. Além disto, a própria legislação, através do novo CPC, incentiva a escolha por métodos alternativos de resolução de conflitos, posto que eles também auxiliam a "desafogar" do judiciário.

A arbitragem é regida pela Lei nº 9.307/1996, que prevê a possibilidade de arbitragem somente para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, além de dispor sobre a convecção de arbitragem, os árbitros e os procedimentos a serem seguidos. 

É importante ressaltar que o art. 18 da Lei de Arbitragem prevê que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, ou seja, havendo sentença arbitral válida, esta não pode ser revista pelo judiciário, e nem precisa de sua ratificação para ter validade.

A escolha pela arbitragem é feita, geralmente, por uma cláusula no contrato, chamada cláusula arbitral ou cláusula compromissória. Assim, as partes se comprometem a ter seus litígios julgados por um juízo arbitral antes mesmo que os conflitos surjam. Ocorre que no Direito do Consumidor há uma especificidade, as cláusulas arbitrais compulsórias que estejam previstas em contrato de adesão são nulas de pleno direito (art. 51, VII, CDC). 

O legislador colocou esta proteção ao consumidor pois a cláusula arbitral compulsória obrigaria o consumidor a submeter seu litígio à arbitragem, tolhendo-lhe a possibilidade de ser amparado pelo judiciário. Ressalta-se que nos contratos de adesão o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade, posto que não pode negociar as cláusulas do contrato, o que o leva a uma mitigação da autonomia da vontade. 

Ocorre que, caso o consumidor tenha a iniciativa da instauração do procedimento arbitral, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente, é possível a utilização da arbitragem. Foi neste sentido a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1742547 / MG, caso no qual compradores de um imóvel declararam que a cláusula arbitral seria nula, por se tratar de um contrato de adesão. 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES. TERMO DE COMPROMISSO. ASSINATURA POSTERIOR. 1. Ação ajuizada em 29/07/2015. Recurso especial interposto em 24 de janeiro de 2018 e atribuído a este gabinete em 01/06/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade de procedimento arbitral instaurado para dirimir controvérsia originada de contrato de promessa de compra e venda de unidade de empreendimento imobiliário – um contrato de adesão – em que os consumidores, em momento posterior, assinaram termo de arbitragem para a solução de controvérsia extrajudicial. 3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral. Precedentes. 4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. 5. Na hipótese, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de aquisição de imóvel, um termo de compromisso e participaram ativamente no procedimento arbitral. 6. Os supostos fatos novos deduzidos pela recorrente no curso da arbitragem não permitem que se afaste a jurisdição arbitral sobre a resolução do litígio instaurado entre as partes. 7. Recurso especial não provido."
É proibida, então, pelo Código de Defesa do Consumidor a imposição da cláusula arbitral no momento da celebração do contrato, posto que tal cláusula deve depender do exercício da autonomia de vontade de ambas as partes. Mas nada impede que posteriormente o consumidor manifeste a concordância com a resolução do litígio por intermédio do procedimento arbitral, desde que seja feito pelo exercício de sua autonomia de vontade.

Portanto, o consumidor é protegido pela regra do art. 51, VII do CDC, sendo vedada a cláusula arbitral compulsória. Porém, ele deve se manter atento quanto à concordância posterior ao contrato de submissão do conflito ao juízo arbitral, posto que, caso anua pela arbitragem, o litígio não poderá mais ser revisto pelo judiciário. 

*LAÍSA BRITO DE SOUSA  


-Formada em Direito pelo UniCeub;
-Pós-Graduanda em Advocacia Empresarial, Contratos, Responsabilidade Civil e Família, pelo Instituto de Direito Público - IDP;
-Com experiência nas questões afetas à Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões; 
-É sócia no Escritório Henrique de Sousa & Advogados.
Contato pelo telefone: (61) 99982-7343






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