Daniela Nascimento(*)
O direito sucessório na união estável, é um tema que sempre apresentou considerável divergência, seja na doutrina ou na jurisprudência, diante o tratamento hostil atribuído ao companheiro se comparado a sucessão no casamento, e por subsequente, com inúmeros apontamentos se haveria assim, a flagrante inconstitucionalidade as normativas que regulam a sucessão na união estável.
Percebeu-se assim, que infelizmente o legislador foi um tanto quanto suscito a regulamentar à união estável, como um todo no Código Civil de 2002, e na esfera da sucessão ainda mais econômico, perdendo a chance de não apenas consolidar a relação de fato que tivera uma ascensão exponencial em nossa sociedade, mas principalmente de resguardar de forma adequada os direitos dos companheiros que precisavam ser tutelados com maior cuidado e respeito.
Em disposição expressa no Código Civil, tem-se, ou ao menos tinha-se, a sucessão na união estável basicamente resumida em um singelo artigo, sendo:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."
No mais, o artigo acima que parece ser de simples leitura e fácil compreensão sempre fora impactado por diversos questionamentos, principalmente ao estabelecido no inciso III, situação essa que colocava o companheiro sobrevivente em posição bem desvantajosa quando o falecido não tivesse deixado descendentes, ou ainda ascendentes, e por isso, poderia concorrer em pé de igualdade com qualquer parente sucessível, tais quais: irmãos, tias/sobrinhos, ou seja, membros da família, que em muitas vezes, sequer o próprio falecido tivera muito contato em vida.
Justamente, diante as situações similares narradas acima, é que se evidenciou um verdadeiro retrocesso não só ao direito material, mas sim verdadeira injustiça e preconceito social, em face do direito sucessório aplicável a união estável em sua redação no Código Civil, ou seja, colocando o companheiro sobrevivente em desfavorável situação patrimonial, quase que tratada como uma subclasse ou segunda classe de instituição familiar.
Todavia, com a delicadeza e justiça que deve ser aplicada ao caso, é que Superior Tribunal Federal decidiu, por meio dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas, e por subsequente considerando a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil.
Consubstanciando ainda, a repercussão geral, aprovando a seguinte tese, válida para ambos os processos (tema 809): "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."
E assim, felizmente presenciou-se uma alteração substancial ao entendimento empossado pela Suprema Corte Brasileira, com o desapegado piegas ao texto literal da lei civilista para adequar aos casos concertos e os reflexos sociais, e principalmente as diversas famílias brasileiras que são constituídas na união estável, e por isso, não podem e nem devem estar desassistidas, ou ainda, serem depreciadas em qualquer sentido, imperando-se assim, um Estado de Direito efetivo, sem discriminações e preconceitos enraizados mesmo que empregados disfarçadamente em preceitos legais.
Nessa senda, rompe-se de forma inquestionável a divergências e discussões acerca do tema, e principalmente banem-se as discriminações aplicáveis às distinções dos regimes, assim, em caso de falecimento do companheiro, dever-se-á aplicar a mesma regra ao cônjuge, ou seja, decorrentes do casamento e estipuladas no artigo 1829 do Código Civil, respeitando-se o regime adotado da união estável.
Por todo o exposto, os que evidenciamos, nos recentes julgamentos é que o STF e STJ (resps: 1.357.117/MG e 1.617.501/RS ), simplesmente equiparou-se as entidades familiares em casos de sucessão, ou seja, atualmente não há mais distinção aplicável a sucessão advindos do casamento, união estável ou homoafetiva. E principalmente, solucionado a grande instabilidade jurídica sucessória nos tribunais do país, e assim, pacificando as discussões e decisões sobre a inconstitucionalidade ou não do artigo 1.790 do Código Civil, gerando ganhos irrefutáveis no âmbito jurídico e social.
*DANIELA DIAS DO NASCIMENTO
Advogada-sócia do escritório DN Advocacia;
- Bacharel em Direito pela Unicsul – ( 2010);
- Email: danieladiasadv@uol.com.br
- 011 2289-1583/ 011 99601-8198 e
- Atua principalmente nas áreas de Direito de Família, Cível, Imobiliário e Consumidor, especialmente com divórcios, pensões, partilhas de bens, inventários, desenvolvimento e análise de contratos entre outros.
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