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quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Breves Considerações sobre a Sucessão por Representação




Autor: Sérgio Luiz Leite(*)
                                    


Sem absolutamente pretender exaurir uma matéria tão densa, escrevo aqui breves anotações sobre esse tema.


Os profissionais do Direito, mormente os advogados, não raro se deparam com inventários ou arrolamentos, onde o falecido (a) não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge supérstite, mas teve irmãos, alguns vivos, mas outros falecidos antes do óbito do inventariado.


A vocação hereditária nos ensina que os herdeiros descendentes são os primeiros na ordem hereditária. Caso não existam, chama-se à ordem os ascendentes, caso ainda vivam. Quando estes não mais existem, seria o cônjuge supérstite a quem a lei defere a sucessão por inteiro dos bens deixados pela pessoa falecida. E na hipótese da falta desses três primeiros herdeiros na ordem sucessória, nossos olhos se voltam para os parentes colaterais até o quarto grau, a teor do disposto no artigo 1.839, do Código Civil. 


As considerações encontram-se no diploma substantivo civil, no Livro V, Título II, que trata da sucessão legítima (artigos 1.829 até o artigo 1.856). No Capítulo III desse mesmo código, encontramos o tema que aqui se comenta e que trata especificamente do Direito de Representação, sem ousarmos invadir outras minúcias do direito a suceder.


Diz o artigo 1.843 o seguinte, "verbis":]


"Artigo 1.843 - Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um deles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual".

Mauro Antonini[1], ao apreciar o artigo em tela, diz que o artigo põe fim à dúvida suscitada pelo artigo 1.617 do Código derrogado, pois o atual resolveu a questão, ao estabelecer que na falta de irmãos, herdam os filhos destes, ou seja, os sobrinhos, e somente não os havendo é que são chamados os tios. 

Mais adiante, a própria lei civil minudencia o direito de representação dizendo, em seu artigo 1851 que " dá-se o direto de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos".

Se os irmãos pré-mortos tivessem filhos, estes herdariam por representação de seu pai ou mãe, dividindo entre eles, uma sexta parte dos bens que caberiam ao seu ascendente, irmão (a) do (a) falecido (a), como se deduz da letra legal contida nos artigos 1.854 e 1855:

"Artigo 1.854 – Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representante, se vivo fosse.Artigo 1.855 – O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes"
Suponhamos um exemplo didático ao que acima se enunciou. Em uma família de sete irmãos, falece um deles sem deixar descendentes, ascendentes e sendo ele (a) viúvo (a). Quatro irmãos são pré-mortos ao inventariado. Desse exemplo, deduzimos que cada irmão teria 1/6 parte dos bens a serem inventariados e seus filhos dividiriam o quinhão essa sexta parte em tantas partes quantos forem esses filhos do representado.

Estas considerações, a bem da verdade superficiais, podem ajudar a entender o que a letra legal escreve com a ortografia própria dos tribunais e dos legisladores.

REFERÊNCIA|

[1] Juiz de Direito no Estado de São Paulo – in Código Civil Comentado, sob a coordenação do ex-ministro do STF Cezar Peluso e com diversos outros autores, pagina 1833 – 1ª edição – 2007 – Editora Manole.


*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE


-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo;
-Foi por duas vezes presidente da 134ª Subseção da OAB/SP e
-Consultor jurídico da Prefeitura do Município de Tietê entre 2005 a 2009.






Nota do Editor:

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