Autora: Luciane Roma(*)
Nos dias atuais, as informações
inerentes ao Direito do Consumidor tem sido amplamente divulgada nos meios de
comunicação. Mas você tem conhecimento de pelo menos 7 (sete) desses direitos?
Caro leitor, importantíssimo saber
informações acerca de cada direito para que alguns problemas sejam evitados e,
caso ocorra alguma situação prática que viole alguns deles, você estará apto em
exigir o seu direito.
Segue
abaixo a lista escolhida de 7 (sete) direitos de suma importância para
conhecimento do consumidor.
1 - VOCÊ SABIA QUE NÃO É OBRIGADO A PAGAR OS 10% DA CONTA NO
RESTAURANTE?
Na realidade o cliente tem
a liberalidade para decidir se paga ou não os 10% da conta e, se escolher
não pagar, não é obrigado a se justificar.
Essa taxa deve ser informada de
maneira prévia, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente.
O estabelecimento
pode questionar os motivos, com o objetivo de melhorar o atendimento, mas
jamais pode constranger o consumidor com insinuações para coagi-lo a pagar.
2 - VOCÊ SABIA QUE SE O PEDIDO
DEMORAR DEMAIS NO RESTAURANTE, VOCÊ PODE NÃO PAGAR?
Nesse caso, o consumidor tem direito de livre escolha para ir embora do restaurante se o seu pedido demorar demais para chegar. O cliente só é responsável por pagar o que consumiu. Se o pedido não chegou, mesmo depois de questionar o garçom, o consumidor pode optar em ir embora sem pagar, segundo o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Assim, uma sugestão seria perguntar ao garçom quanto tempo ainda irá demorar e somente sai sem pagar se o prato demorar mais do que o prometido e se optar em não consumi-lo.
3 - VOCÊ SABIA QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO PODE EXIGIR UM
VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS NO CARTÃO?
O Código de Defesa do
Consumidor prevê que é abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito
ou de crédito. Desta forma, qualquer compra, deve ser tratada de forma
igualitária pelo vendedor, não importando o valor, o produto ou quem está
comprando. Quanto o estabelecimento comercial condiciona a compra a um valor
mínimo, induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda
casada.
Segundo o Idec e o Procon, se a
loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor
nas compras à vista.
4 - VOCÊ SABIA QUE COBRAR MAIS DE QUEM PAGA COM CARTÃO É
CONSIDERADA PRÁTICA ABUSIVA?
A compra com o cartão de crédito,
se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Desta forma, se o estabelecimento comercial
cobrar mais de quem paga com cartão de crédito do que em dinheiro, é
considerada prática abusiva, pois
exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
De fato, o consumidor não pode
arcar com os custos de quem decide explorar a atividade comercial, no caso, o
uso do cartão, caso haja desta forma, a prática é totalmente abusiva.
5 - VOCÊ SABIA QUE PODE SUSPENDER OS SERVIÇOS DE INTERNET, TELEFONE E
TV POR ASSINATURA QUANDO VIAJAR?
Isso mesmo, caro consumidor,
existe previsão regulamentada pela ANATEL, onde você poderá SUSPENDER os
serviços de internet, telefone fixo e TV por no mínimo 1 (um) mês e no máximo 4
(quatro) meses – uma vez por ano, quando viajar e por isso não pagará pelos
serviços durante o período da SUSPENSÃO.
Nos termos do Regulamento da
Anatel, a empresa tem que suspender o serviço em até 24 horas depois do pedido,
e não pode cobrar nada por isso. Contudo, o norma para validar a suspensão, o
consumidor não poderá estar em débito com a operadora dos serviços.
6 - VOCÊ TEM DIREITO A QUALQUER
PROMOÇÃO DA OPERADORA DE CELULAR, MESMO SE FOR UM CLIENTE ANTIGO
Quem tem um plano de dados para
o celular ou um pacote de TV por assinatura tem direito ao mesmo plano mais barato, se o pacote for vendido
por um preço menor para novos clientes.
Todas as ofertas, inclusive
promoções, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados,
inclusive os que já são clientes, sem distinção de data de adesão ou qualquer
outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta, tudo conforme
previsão no artigo 46 da Resolução 632 da Anatel.
7 - VOCÊ SABIA QUE O ASSALTO EM ÔNIBUS GERA DEVER DE INDENIZAR O
PASSAGEIRO?
O transporte de passageiros é um serviço público e deve ser realizado com
segurança, nos termos do artigo 22 do CDC e, caso isso não aconteça, a empresa
deve reparar os danos. Isso porque o CDC e o Código Civil, adotam a teoria
responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as
transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um
acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa). No caso
concreto, quem decidirá é o juiz, e existem decisões favoráveis a indenização
do passageiro.
Pois bem, caro
leitor, é certo que, existem diversas outras questões em que o consumidor
sentirá necessidade da orientação de um advogado, por isso, caso tenha dúvidas
sobre seus direitos, procure um profissional de sua confiança, que terá maior
capacidade de analisar caso a caso, e ainda, em alguns casos, poderá pleitear a
indenização.
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artigo?! Compartilhe agora para que mais pessoas conheçam sobre seus
direitos!
*LUCIANE MARIA MARCOS ROMA
- Formada em Direito pela ULBRA (2005);
- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
- Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões
- Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR
Facebook: Luciane Roma
E-mail: lm.marcos@bol.com
Nota do Editor:
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