Autora: Sara Ferreira(*)
O Direito Civil é, em geral, um ramo bastante conservador. É mais fácil o Estado renovar todas as suas leis do que os homens revolucionarem suas tradições individuais. A prova disso é que já passamos por sete constituições e por apenas dois códigos civis. Mesmo assim, o Direito de Família contemporâneo preocupa-se cada vez mais com os rumos da felicidade humana, trazendo mudanças significativas para o mundo jurídico. Uma dessas mudanças é o modo de solucionar os conflitos. O Novo Código de Processo Civil incentiva a autocomposição, que ocorre quando as próprias partes dialogam e travam um acordo sem a intervenção decisória de um juiz.
Ocorre que nem a sociedade e nem os profissionais do direito encontram-se preparados para receberem essa nova percepção jurídica. As grades curriculares dos cursos de graduação nem sempre comportam uma disciplina sobre solução alternativa de conflitos. Caso ela venha existir, é inserida de maneira bastante tímida e subsidiária. Os profissionais ainda temem a extinção de suas carreiras com essa nova tendência, o que é um verdadeiro mito, e a comunidade não possui informações suficientes sobre o que seria isso. Dessa forma, o que pretende-se aqui é orientar de maneira geral os profissionais que ainda não tiveram contato com a área e a comunidade interessada.
As práticas mediadoras e conciliatórias ocorrem na esfera extrajudicial, ou seja, não estão inseridas dentro do processo judicial. Caso não seja possível chegar a uma solução perante o uso das mesmas, parte-se para uma ação interposta no judiciário. Os acordos definidos através desses dois instrumentos serão transformados em um documento válido, ou seja, serão levados a termo e terão força de título extrajudicial, o que significa que podem ser cobrados em caso de descumprimento. De forma bastante satisfatória, algumas pesquisas demonstram que, por ter sido um acordo entre as partes que respeita os limites e as vontades de cada uma, são mais facilmente cumpridos.
Existe uma grande diferença entre conciliação e mediação. O primeiro ocorre no Direito do Consumidor, por exemplo, por ser recomendado para os casos em que as partes não possuam relacionamento afetivo anterior, uma vez que pretende tratar principalmente de questões econômicas e materiais. Nessa modalidade de método não-adversarial, o conciliador pode orientar e propor sugestões de acordo para as partes. Já em relação à mediação, o cuidado com que o procedimento é realizado tende a ser maior, pois envolve situações em que existam sentimentos e convivência prévia, o que é muito presente em conflitos familiares.
Para simplificar, pode-se afirmar que a mediação é uma negociação em que ambas as partes ganham e também fazem renúncias de maneira amigável. Sendo assim, para que sejam obtidos bons resultados, é preciso diferenciar as pessoas de seus problemas, para que não se torne uma briga de cunho pessoal e para que conscientize os envolvidos de que existe uma questão a ser resolvida e, sendo esta superada, a adversidade deixará de existir. Também é preciso concentrar esforços sobre os interesses de cada um, desconsiderando as posições que ocupam na sociedade ou na família. Outro fator importante é incentivar a produção de várias alternativas antes de chegar à decisão definitiva para que as partes possam efetivamente e conscientemente decidir sobre as suas vidas.
Para compreender melhor a dimensão da importância da mediação no direito de família, basta-se imaginar em um processo de guarda em que ambas as partes se atacam por meio de relatos e defesas que, por fim, será decidido pela figura do juiz, que não encontrará um posicionamento equilibrado para ambos, mas sim acatará e atenderá os pedidos de uma das partes. A tensão de ser uma pessoa que encontra seus problemas íntimos nas mãos de um terceiro desconhecido e imparcial, a ausência de diálogo pessoal com o adversário, a falta de proposição de diversas alternativas, são itens que o judiciário em vias judiciais não poderá amenizar.
O procedimento utilizado pela mediação pode variar conforme o estilo do mediador, que é o profissional responsável por conduzir o processo, porém existe um modelo básico que pode ser seguido para desencadear a evolução do processo. A pré-mediação não é uma necessidade, mas pode existir. Ocorre quando as partes gostariam de conhecer previamente o profissional que os conduzirá. Neste momento, pode ser realizada uma entrevista ou uma narrativa prévia, cabendo ao mediador gerar um clima de confiança e ajuda mútua.
Já na mediação efetivamente dita, em que o processo ocorre efetivamente, as partes serão apresentadas, acolhidas, receberão as orientações e recomendações como, por exemplo, a igualdade entre os envolvidos e considerações sobre escuta ativa e linguagem. Não são permitidas interrupções na fala do outro, permitindo que cada um conclua de forma integral o seu ponto de vista. Por motivos óbvios são vedadas ofensas e grosserias. A oportunidade igual deverá ser assegurada a todos, assim como o sigilo. Os participantes narrarão as suas versões sobre o problema e escolherão entre si quem dará início às narrativas. Diante disso, o mediador deve-se manter imparcial, livre de julgamentos e de preferências. Por fim, ao final de todas as exposições, será elaborado um resumo de todas as informações ali expostas, respeitando os sentimentos e desejos dos seres humanos que ali se encontram.
Após todos os fatos serem consolidados e compreendidos, será buscada a essência do real interesse das partes, já que a comunicação já estará circulando entre elas. Se houver alguma divergência, o mediador pode dialogar com a parte divergente de maneira separada, com a finalidade de reintegrá-la ao processo de negociação. Se houver relutância em questões de direito, o advogado torna-se primordial no esclarecimento e condução. Também serão definidas as opções de alternativas para que seja estabelecido um consenso. Por fim, será confeccionado o acordo que será assinado pelos mediandos e por duas testemunhas, o qual será homologado perante um juiz ou não, conforme a vontade das partes.
Portanto, o mediador é um facilitador de comunicação que fará uso de diversas técnicas para chegar a melhor solução de um problema familiar. Ele será remunerado conforme tabelas de honorários de custas procedimentais elaboradas por instituições especializadas no tema. Confiem nele!
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.
*SARA BRIGIDA FARIAS FERREIRA
-Advogada;
*SARA BRIGIDA FARIAS FERREIRA
-Advogada;
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Formação em Educação à Distância pela Universidade Paulista (UNIP); e
Mestranda em Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Regional na Amazônia pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA)
Contato: sara_farias@hotmail.com.
Nota do Editor:
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