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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Dos Juros de Obra





Autor: Thales Menezes(*)


Um empreendimento imobiliário, dependendo de seu tamanho e estrutura, pode gerar um custo de dezenas de milhões de reais para ser construído. Como não são todas as Incorporadoras ou Construtoras que possuem este montante em caixa, muitas pedem socorro para instituições financeiras que financiam estes empreendimentos, cobrando da Construtora juros mensais. E é neste momento que surgem os juros de obra.

Para não arcar com este valor cobrando pelos bancos, as Construtoras simplesmente repassam essa obrigação para os compradores dos imóveis. Desta forma, estes compradores é que ficam obrigados a pagar os juros que os bancos cobram da Construtora pelo empréstimo feito a ela.

Assim, Juros de Obra (Taxa de Evolução de Obra, Juros de Pé) são juros cobrados pelos bancos do empréstimo que a construtora faz com a instituição para financiar a construção do empreendimento, o qual é repassado ao comprador de boa-fé.

Por ser uma situação claramente absurda, a reclamação quanto aos juros de obra passou a ocupar o topo do ranking entre as queixas movidas contra Construtoras de todo o país e, por isso, o judiciário teve que se manifestar sobre esta matéria.

Ainda há muita discussão sobre a legalidade ou não destas taxas. O conflito de opiniões e julgados é muito grande pelos tribunais de todo o país. Mas o STJ vem aplicando o mesmo entendimento desde 2012 proferido pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira que defende o seguinte:

"não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670.117/PB, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/11/2012).

Segundo essa corrente, a transação de um imóvel deve se dar a vista, ou seja, o correto seria que o comprador do imóvel pagasse todo valor do imóvel em uma única parcela. Caso ele precise parcelar esta quantia a Construtora PODE permitir e acordar desta forma, tendo ela a liberdade de cobrar juros ou não devido este parcelamento, e estes seriam justamente os Juros de Obra.

Mas importante destacar que esta cobrança só poderia ser realizada se mencionada claramente no contrato e antes da expedição do Habite-se. Após este momento é ilegal e abusiva esta cobrança.
Outra situação que merece destaque é quando a entrega do imóvel atrasa. Nestes casos, a cobrança da taxa de evolução de obra também é ilegal e abusiva, e quanto a isto não há discussão no Judiciário. 
Ora, não faz sentido o Comprador do imóvel continuar pagando pelos juros de um imóvel que nunca fica pronto, sendo que estes valores não serão abatidos no saldo devedor do imóvel.

Portanto, em resumo, alguns tribunais entendem que a cobrança de juros de obra antes da expedição do habite ou da entrega das chaves é legal. Agora, após a conclusão da obra ou caso esta atrase, torna-se abusiva e ilegal esta cobrança, restando direito aos Compradores que foram obrigados a fazer este pagamento a serem restituídos, inclusive em dobro, dependendo do caso.

Procure um advogado especialista em direito imobiliário e saiba mais.

*THALES BARBOSA DE MENEZES


-Graduação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
-Pós graduação em Direito Imobiliário pela AVM- Faculdade Integrada;e
E-mail:thalesadv39709@hotmail.com
Sites: www.advocaciaimobiliariagoias.com e

 www.escritoriomensur.com 




Nota do Editor:

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