Maraysa Ferreira(*)
Com o advento da Lei 13.058/2014 a guarda compartilhada passou a ser uma regra dentro do Direito de Família, devendo ser aplicada sempre, ainda que não haja acordo entre os pais. Somente não ocorrendo quando um dos pais renuncia a este direito ou se o magistrado verificar que um deles não tem condições de assumir tal responsabilidade.
A referida guarda estabelece uma divisão quanto as responsabilidades, obrigações e tomada de decisões sobre a vida do menor, sendo que este irá conviver e será educado por ambos os pais.
Não se deve confundir a convivência com ambos com a alternação entre residências, ou seja, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, por exemplo. Neste caso não estaremos falando de guarda compartilhada e sim de guarda alternada, o que não é, na maioria das vezes, recomendável.
Na guarda compartilhada o menor irá residir efetivamente com apenas um dos pais, mas todas as decisões a respeito dele deverão ser tomadas por ambos.
Com a aplicação da guarda compartilhada é devida a obrigação de prestação alimentícia, ou seja, aquele com o qual a criança não resida deverá auxiliar financeiramente.
Como é sabido para se estabelecer o valor da pensão alimentícia toma-se por base o binômio necessidade e possibilidade, verificando-se sempre o melhor interesse e a manutenção da qualidade de vida do menor em questão. Deve-se ocorrer uma divisão proporcional dos gastos na criação do filho.
As regras quanto a pensão alimentícia se aplicarão normalmente. Caso a parte venha a descumprir o acordado, deixando de pagar a pensão, poderá esta sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas.
Não se deve confundir a guarda compartilhada com a isenção de pagamento de pensão alimentícia, pois tais institutos do direito de família não se confundem como fora demonstrado.
Destarte aquele, dos pais, que não residir com o menor deverá auxiliar com os gastos deste visando o seu bom desenvolvimento, independentemente da espécie de guarda estabelecida.
REFERÊNCIAS
Disponível
em: <https://guedesdrummond.jusbrasil.com.br/artigos/253284678/a-verdade-guarda-compartilhada-nao-livra-de-pensao-alimenticia>. Acesso em 07 de janeiro de 2020.
-Graduada em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN (2015);
-Pós- graduanda em Direito Processual Civil;
-Membro da Comissão do Jovem Advogado na 15ª Subcessão OAB/SP;
-Advogada em Jordão e Freiria Advogados;
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Muito bom
ResponderExcluirUma ótima colaboradora!
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